TRF2 - 5132467-77.2023.4.02.5101
1ª instância - 8º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:34
Baixa Definitiva
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03/06/2025 14:00
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO38
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03/06/2025 13:59
Transitado em Julgado - Data: 03/06/2025
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03/06/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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28/05/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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28/05/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5132467-77.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANGELA MARIA SANTOS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MICHEL PEREIRA DE SOUZA (OAB RJ142273) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
OBJETIVO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela demandante em face da Decisão Monocrática Referendada (DMR) proferida por esta Turma Recursal (ev. 29), que não conheceu do seu recurso cível.
A embargante alega que houve omissões relevantes que comprometeram a correta análise do seu pedido de aposentadoria por idade, uma vez que foi apontado em seu recurso cível que o juízo de primeiro grau cometeu erro material ao considerar indevidamente o requisito de carência, quando, com a vigência da Emenda Constitucional 103/2019, os requisitos passaram a ser apenas idade mínima e tempo mínimo de contribuição, sem exigência de carência específica para a regra de transição do artigo 18 da referida emenda.
A embargante alega ainda que foram juntados aos autos comprovantes de 180 contribuições mensais, realizadas de forma contínua desde abril de 2007, totalizando 23 anos, 2 meses e 9 dias de contribuição, o que comprovaria o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a corrigir eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou erros materiais existentes no julgado.
No caso em questão, inexiste quaisquer das situações acima descritas, no julgamento combatido, como se depreende da fundamentação do mesmo.
Ademais, a argumentação recursal vai de encontro à tese firmada no Tema 358/TNU, ao consolidar o entendimento de que o artigo 18 da Emenda Constitucional 103/2019 não dispensa o requisito da carência contributiva: A embargante não impugnou de forma específica o principal argumento apresentado pelo emérito Magistrado sentenciante, qual seja, invalidação de diversos recolhimentos contributivos por serem inferiores ao mínimo legal ou serem recolhidos em atraso e após a perda da qualidade de segurada, o que descaracterizou seu cômputo para fins de carência contributiva.
Portanto, quanto às omissões alegadas, ressalto que o julgado foi claro em consubstanciar o entendimento seguido por este Juízo.
Destarte, vê-se que intenção da parte embargante, quanto aos pontos mencionados, é a de modificação do julgado, fins para os quais os embargos declaratórios constituem via inadequada.
Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a DMR proferida por esta Turma Recursal por seus próprios fundamentos.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
27/05/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:48
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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19/05/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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16/05/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5132467-77.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANGELA MARIA SANTOS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MICHEL PEREIRA DE SOUZA (OAB RJ142273) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO.
ENUNCIADO 17 DAS TRs/RJ.
RECURSO CÍVEL NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 16), que julgou a demanda improcedente.
A recorrente alega haver erros grosseiros na sentença, violação ao contraditório e desconsideração arbitrária de elementos de prova, o que resultou na usurpação do seu direito ao benefício previdenciário.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida à recorrente na sentença.
O recurso é tempestivo.
Diz o Enunciado 17 das TRs/SJRJ: "Quando não houver prévia análise da admissibilidade pelo juiz a quo, a mesma será efetuada pelo relator, sem devolução ao Juizado de origem." Analisando de forma minuciosa as alegações recursais, verifico que a recorrente deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da sentença, ou seja, formulou alegações recursais totalmente genéricas.
Assim, não há no recurso cível nenhum argumento sólido para afastar os fundamentos da sentença, tratando-se de recurso interposto por peça de surpreendente superficialidade e fragilidade jurídica.
Ante o exposto, voto por deixar de conhecer do recurso cível, haja vista o disposto no inciso III do artigo 932 do CPC.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
15/05/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/05/2025 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/05/2025 01:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 01:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 15:28
Não conhecido o recurso
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28/04/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 12:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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26/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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15/04/2025 08:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/03/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/02/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/02/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/02/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/02/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/02/2025 14:19
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 15:56
Juntado(a)
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07/08/2024 17:30
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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03/08/2024 18:04
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 17:57
Juntada de Petição
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19/03/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/01/2024 13:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/01/2024 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/01/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/01/2024 15:35
Determinada a intimação
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10/01/2024 16:13
Juntada de peças digitalizadas
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10/01/2024 09:36
Conclusos para decisão/despacho
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20/12/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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