TRF2 - 5002292-73.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/09/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/09/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/09/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002292-73.2025.4.02.5117/RJAUTOR: MARCILIO CONCEICAO DA SILVAADVOGADO(A): INES DA CONCEICAO CARVALHO SILVA (OAB RJ156529)SENTENÇAIII - Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento, com fundamento no art. 1.022 do CPC para que a fundamentação desta decisão passe a integrar a sentença do evento 14 e retificado o dispositivo, apenas no que atine ao tempo de contribuição que deverá ser 40 anos e 02 dias.
Para evitar equívoco na implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, o dispositivo deverá ser republicado.
Isso posto, ACOLHO O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) CONCEDER a aposentadoria por tempo de contribuição, com o tempo de 40 anos e 02 dias, com DIB em 16/12/2024 (DER) e RMI a ser calculada administrativamente, na forma mais vantajosa para o segurado. CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR DE OFÍCIO, prevista no art. 4º da Lei 10.259/2001, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 dias úteis contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e (ii) PAGAR as parcelas vencidas desde 16/12/2024 (DER/DIB) até a efetiva implantação do benefício.
Para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas 60 salários-mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento da ação poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar sessenta salários-mínimos, será pago via precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por RPV ? Requisição de Pequeno Valor.
INTIME-SE a Central de Atendimento a Demandas Judiciais (EADJ) para cumprir o item (i) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas a partir de 01/09/2025 (DIP).
No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da medida cautelar, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para calcular as prestações vencidas, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso.
Juntados os cálculos, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento dos atrasados (além dos honorários contratuais, se for o caso), com vista às partes, tanto dos cálculos como das minutas de requisição, pelo prazo comum de 05 dias úteis.
Sem oposição, voltem-me os autos para o envio das RPVs.
Com o envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Fica ciente a parte autora (e seu advogado, se for o caso) de que, após 60 dias do envio do requisitório, o que poderá ser acompanhado pelo site eproc.trf2.jus.br, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Rio de Janeiro, portando os originais do CPF e da identidade, um comprovante de residência, bem como o número do processo, para levantamento dos valores referentes às prestações vencidas.
Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal.
P.
R.
I.
P.I. -
11/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 15:02
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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11/09/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 13:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 23
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10/09/2025 14:24
Juntada de Petição
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10/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002292-73.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MARCILIO CONCEICAO DA SILVAADVOGADO(A): INES DA CONCEICAO CARVALHO SILVA (OAB RJ156529) DESPACHO/DECISÃO I – Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (evento 20) contra a sentença proferida no evento 14.
II - Sustenta que a sentença recorrida é contraditória porque computou o período de auxílio por incapacidade temporária recebido entre 13/11/2024 e 16/11/2024, na tabela de apuração de tempo contributivo, mesmo tendo sido afastada essa possibilidade na fundamentação da sentença.
III - Tendo em vista a possibilidade de modificação no conteúdo decisório da sentença, dê-se vista a parte autora, por 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. -
08/09/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 18:43
Determinada a intimação
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08/09/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:07
Julgado procedente o pedido
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01/09/2025 17:20
Juntado(a)
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13/06/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002292-73.2025.4.02.5117/RJRELATOR: WANESSA CARNEIRO MOLINARO FERREIRA SERAFIMAUTOR: MARCILIO CONCEICAO DA SILVAADVOGADO(A): INES DA CONCEICAO CARVALHO SILVA (OAB RJ156529)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 6 - 22/05/2025 - CONTESTAÇÃO -
27/05/2025 11:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2025 12:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/05/2025 15:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 15:05
Despacho
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12/05/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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