TRF2 - 5011115-32.2021.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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28/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 10 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 17 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5011115-32.2021.4.02.5002/ES (Pauta: 91) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: LUCIANO GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A): PAMELLA SILVA RIBEIRO (OAB ES030598) ADVOGADO(A): Melquisedeque Gomes Ribeiro (OAB ES016505) APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: WELINGTON GOMES GABRIEL (RÉU) ADVOGADO(A): LAURO VIANNA CHAVES JUNIOR (OAB ES022486) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
27/08/2025 12:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
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26/08/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 91
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22/08/2025 15:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 11:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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24/07/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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24/07/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5011115-32.2021.4.02.5002/ES APELANTE: LUCIANO GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): PAMELLA SILVA RIBEIRO (OAB ES030598)ADVOGADO(A): Melquisedeque Gomes Ribeiro (OAB ES016505) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Nos termos do art. 99, §§2º e 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural a subsidiar o pedido de gratuidade de justiça, podendo, entretanto, ser afastada tal afirmação quando houver nos autos elementos que evidenciem o contrário.
Por sinal, a orientação cristalizada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é “no sentido de que a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido” (STJ, AgInt no AREsp 1690483 / SP, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, 4ª Turma, DJe 29/10/2020).
Nesse eito, para seu deferimento, cabe examinar a situação patrimonial e financeira do recorrente no acervo fático e probatório dos autos.
No caso, em que pese o apelante ter afirmado estar impossibilitado de arcar com as custas e despesas processuais, não há nos autos elementos que demonstrem sua incapacidade financeira (evento 67, APELACAO1).
Desse modo, intime-se o recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove documentalmente tal fato ou efetue o recolhimento, tempestivo, das custas processuais, sob pena de deserção (Lei nº 9.289/1996, art. 14, II).
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. -
15/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 14:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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15/07/2025 14:36
Determinada a intimação
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11/07/2025 18:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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