TRF2 - 5002040-12.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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10/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002040-12.2025.4.02.5104/RJAUTOR: GERLI FERREIRA FELICIOADVOGADO(A): DAIANA SIQUEIRA RAMOS (OAB RJ187390)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido e condeno o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença concedido à parte autora, a partir do dia posterior ao cancelamento (evento 1, INDEFERIMENTO16, evento 3, INFBEN2), com DCB em 22/11/2025, mantida a mesma RMI.
Cumulação de benefícios O montante eventualmente recebido a mesmo título ou em razão de benefícios inacumuláveis deverá ser compensado por ocasião do pagamento das parcelas vencidas.
Liquidez do título judicial Fixados os parâmetros necessários ao cálculo dos valores devidos, reputo suprida a exigência contida no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, em conformidade ao Enunciado nº 32 do FONAJEF, de modo que, no momento do cumprimento da sentença, bastará efetuar simples operações aritméticas de acordo com os termos estabelecidos.
Correção monetária e juros de mora A correção monetária e os juros de mora deverão observar os indexadores e os critérios do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e suas atualizações, observada a prescrição quinquenal.
Tutela antecipada de urgência Incidentalmente, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para que seja implantado o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, restabelecer imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Cumprimento de sentença após o trânsito em julgado Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte ré para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo de 30 dias.
A parte ré deverá pagar as parcelas vencidas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP), por meio de ofício requisitório (RPV/precatório), respeitada a prescrição quinquenal.
Fica desde já deferido o destaque de honorários contratuais se houver pedido expresso e o respectivo contrato for juntado antes da expedição da requisição, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994.
Expedido o ofício requisitório, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 5 dias, por força do art. 12 da Resolução n° 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Caso haja concordância ou transcorra o prazo sem manifestação das partes, proceda-se a transmissão das requisições.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s) para ciência (art. 23, Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018), bem como para levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito. Ônus da sucumbência Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001. Disposições finais O INSS deverá ressarcir os honorários periciais antecipados, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei 10.259/2001.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei 10.259/2001.
Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/09/2025 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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08/09/2025 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 22:03
Julgado procedente em parte o pedido
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27/08/2025 17:54
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002040-12.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: GERLI FERREIRA FELICIOADVOGADO(A): DAIANA SIQUEIRA RAMOS (OAB RJ187390) ATO ORDINATÓRIO "Decorrido o prazo de contestação, dê-se vista ao(à) autor(a) do laudo, pelo prazo de 05 (cinco) dias." -
19/08/2025 10:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/08/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 00:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 22:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002040-12.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: GERLI FERREIRA FELICIOADVOGADO(A): DAIANA SIQUEIRA RAMOS (OAB RJ187390) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade NB 639.632.551-2 cessado em 13/02/2025.
Defiro a gratuidade de justiça requerida. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar cópia devidamente preenchida da autodeclaração do "evento 18, DECL1", a fim de informar se há recebimento de benefício em regime de previdência diverso (art. 12 da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c art. 62 da Portaria nº 450/PRES/INSS, de 03/04/2020).
Ressalto que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que restar verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC/15.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
Cite-se o INSS para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação.
Caso haja proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Decorrido o prazo de contestação, dê-se vista ao(à) autor(a) do laudo, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença. -
02/06/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 09:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 09:21
Determinada a citação
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30/05/2025 14:34
Juntado(a)
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30/05/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 19:30
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE04S)
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28/05/2025 19:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/05/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 10:10
Juntada de Petição
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30/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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15/04/2025 08:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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02/04/2025 20:06
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/04/2025 02:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 02:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 02:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 02:35
Perícia designada - <br/>Periciado: GERLI FERREIRA FELICIO <br/> Data: 22/05/2025 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: MARIA CECILIA GONCALVES RODRIGUES
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02/04/2025 02:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE04S para CEPERJA-VR)
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02/04/2025 02:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/04/2025 17:17
Juntado(a)
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01/04/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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