TRF2 - 5008574-61.2024.4.02.5118
1ª instância - 5ª Vara Federal de Duque de Caxias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 73
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 73
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16/05/2025 16:51
Baixa Definitiva
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16/05/2025 16:44
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJDCA05
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16/05/2025 16:42
Transitado em Julgado - Data: 16/05/2025
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16/05/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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16/05/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 73
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 73
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008574-61.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: CLAUDIA JOVINO DA SILVA FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LETICIA SILVA DA COSTA (OAB RJ217949)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS DA COSTA (OAB RJ185128) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS APÓS A CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL NÃO FORAM CONSIDERADOS, HAJA VISTA O DISPOSTO NO ENUNCIADO 84 DAS TRS/SJRJ.
PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE A RECORRENTE ENCONTRA-SE APTA PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL.
ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO COMPROVA A CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL DA DEMANDANTE EM MOMENTO POSTERIOR À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA, SALVO NOS CASOS DE MAIOR COMPLEXIDADE, COMO POR EXEMPLO DOENÇAS RARAS, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, CONFORME DECIDIDO NO PUIL Nº 0502356-34.2018.4.05.8105 PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
PERITO JUDICIAL FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, BASEANDO-AS NO HISTÓRICO/ALEGAÇÕES, NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E NO EXAME FÍSICO, INEXISTINDO QUALQUER TIPO DE INCONSISTÊNCIA NAS RESPOSTAS POR ELE APRESENTADAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 61), que julgou improcedente a sua pretensão, fundamentada na inexistência de incapacidade para o exercício de sua atividade habitual.
A recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos comprova a sua incapacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a procedência da demanda.
A recorrente alega que o perito judicial não respondeu os quesitos por ela elaborados, o que infringe o artigo 473, inciso IV, do CPC, com também deixou de avaliar as dificuldades que se agravaram com o decorrer dos anos, razão pela qual requer de forma subsidiária a anulação da sentença a fim de que seja realizada nova prova pericial com médico especialista em reumatologia.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente foi beneficiária do auxílio-doença 31/638.905.473-8, com DIB em 10/04/2022 e DCB em 09/08/2024 (ev. 3.3).
Em relação aos documentos acostados aos autos após a confecção do laudo pericial, deixo de considerá-los, haja vista o disposto no Enunciado 84 das TRs/SJRJ, cujo teor destaco a seguir: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra." A prova pericial médico-judicial realizada em 16/12/2024 concluiu que a recorrente apresenta quadro de cervicobraquialgia - CID-10: M50.2, síndrome do túnel do carpo - CID-10: G56 e tendinopatia do manguito - CID-10: M75, encontrando-se apta para o desempenho de sua atividade habitual de auxiliar de serviços gerais (ev. 36.1, respostas aos quesitos 2 e 6, pp. 5/6).
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: Diante da impugnação apresentada pela recorrente (ev. 45), o perito judicial apresentou laudo complementar (ev. 50), onde ratifica as conclusões anteriormente apresentadas.
Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Na perícia realizada em 09/08/2024 (ev. 2.1, pp. 27/28), o perito da autarquia constatou que a recorrente é portadora de lesões do ombro - CID-10: M75, inexistindo incapacidade laboral, fato este que converge com as conclusões apresentadas pelo perito do Juízo.
Assim, considerando os laudos elaborados pelo assistente do juízo (ev's. 36 e 50), os documentos anexados aos autos pela demandante até o momento da confecção do laudo pericial (Enunciado 84 das TRs/SJRJ), o laudo médico elaborado pelo perito da autarquia (ev. 2.1, pp. 27/28) e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laboral da recorrente na DCB, em 09/08/2024.
Em relação à necessidade de perícia médica com médico especialista, entendo que tal alegação não deve prosperar, haja vista o entendimento firmado pela TNU - PUIL (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei) nº 0502356-34.2018.4.05.8105, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 07/08/2019: "Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito a benefício por incapacidade. É o relatório.
Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade.
Em exame o pedido de uniformização.
O pedido de uniformização não merece prosperar. No que tange à tese sobre a necessidade de realização de perícia por meio de médico especialista, a TNU, no julgamento do PEDILEF 2009.72.50.004468-3, reafirmou o entendimento no sentido de que "A realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos. Precedentes da TNU (PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462)." Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU.
Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido".
Ademais, verifico que pretensão de se alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, quanto à existência de incapacidade, não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas contidas no feito.
Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato").
Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU.
Intimem-se." De acordo com laudo complementar acostado no ev. 50, verifico que os quesitos apresentados pela recorrente no ev. 33 foram devidamente respondidos pelo perito judicial, restando, assim, afastada a alegação recursal neste ponto.
Além disso, noto que o perito do juízo foi seguro em suas conclusões, baseando-as no histórico/alegações, nos documentos acostados aos autos e no exame físico, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas, motivo pelo qual entendo desnecessária a realização de nova prova pericial, bem como a intimação do assistente do juízo para novos esclarecimentos.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
15/05/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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15/05/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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15/05/2025 01:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 01:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 15:24
Conhecido o recurso e não provido
-
15/04/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 14:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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15/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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20/03/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/03/2025 21:11
Recebido o recurso de Apelação
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11/02/2025 10:12
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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05/02/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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31/01/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/01/2025 17:22
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 11:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 58 - Conclusos para decisão/despacho - 30/01/2025 11:25:15)
-
30/01/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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30/01/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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29/01/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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29/01/2025 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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27/01/2025 10:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/01/2025 10:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/01/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2025 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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26/01/2025 21:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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17/01/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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17/01/2025 20:08
Determinada a intimação
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17/01/2025 19:20
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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13/01/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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10/01/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 40 e 41
-
18/12/2024 09:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/12/2024 09:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/12/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 08:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 08:39
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/12/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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05/11/2024 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
05/11/2024 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/11/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 09:49
Determinada a intimação
-
02/11/2024 15:33
Conclusos para decisão/despacho
-
02/11/2024 15:25
Juntada de Certidão
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02/11/2024 15:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLAUDIA JOVINO DA SILVA FERREIRA <br/> Data: 16/12/2024 às 14:45. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxia
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21/10/2024 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/10/2024 21:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 14:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 14
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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20/09/2024 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/09/2024 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/09/2024 10:32
Juntada de Petição
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16/09/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 19:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLAUDIA JOVINO DA SILVA FERREIRA <br/> Data: 21/10/2024 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxia
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16/09/2024 19:00
Juntada de Certidão
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16/09/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 11:59
Não Concedida a tutela provisória
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15/09/2024 19:14
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2024 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/09/2024 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 13:04
Determinada a intimação
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10/09/2024 10:23
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 00:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/09/2024 19:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/09/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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