TRF2 - 5048470-31.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048470-31.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO MAGALHÃES LAMHAAUTOR: MARIA CARMELITA MIRANDA DE JESUSADVOGADO(A): HILDEMAR LEAL RODRIGUES (OAB RJ077510)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 18/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
23/07/2025 13:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048470-31.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA CARMELITA MIRANDA DE JESUSADVOGADO(A): HILDEMAR LEAL RODRIGUES (OAB RJ077510) DESPACHO/DECISÃO Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) de contato, bem como de seu advogado.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende o reconhecimento/cobrança de parcelas pretéritas de benefício recebido de pensão por morte (protocolo 1714501122).
Alega a parte autora que (evento 1, INIC18): "No dia 03 de agosto de 2022, a viúva requereu junto ao INSS, a pensão por morte, através de meio eletrônico, protocolo nº 1714501122, apresentando a documentação necessária para a devida habilitação.
Não obstante a vasta documentação apresentada, o pedido foi indeferido sob a alegação de não comprovação da qualidade de segurado e não atualização da certidão de casamento com a averbação do óbito.
No dia 30 de setembro de 2022, a requerente foi notificada para cumprir exigência referente a apresentação de documentação atualizada.
Em três de outubro de 2022, a requerente apresentou recurso junto ao CPRS (CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL).
Em julho de 2023, a junta de recursos decidiu substituir o julgamento do recurso em diligência junto ao INSS, a qual não foi cumprida pela instituição.
Em novembro de 2023, devido à demora do INSS em resolver o processo e estando com dificuldade financeira e sem recursos para se manter, a requerente resolveu protocolar novo pedido de pensão, onde foi reconhecido o seu direito, a partir da data do óbito de seu cônjuge que ocorreu no dia 28 de julho de 2022, observando que só gerou pagamento a partir de novembro de 2023, cujo benefício é de número 2106332232.
Ademais, aos fatos da pensão ter sido concedida em 10/10/2024, a junta de recurso, considerando o não cumprimento do pedido de diligência pelo INSS e não tendo sido informado a requerente, a instituição reconheceu o direito a pensão e decidiu que o pagamento do benefício deveria ser fixado a partir da data fixada para diligenciar, cuja designação foi em 17/07/2023, conforme acordão da 2ª composição da 5 SR/nº 5345/2024, pág 4e5.".
Assim, a parte autora requer (evento 1, INIC18): "A total procedência da ação, condenando o requerido ao pagamento das verbas atrasadas, as quais da data do falecimento do esposo da requerente, até a implantação do benefício, perfazem 17 (dezessete) meses, que deve ser acrescidas de juros, correção monetária, honorários advocatícios e, que consoante planilha de cálculo ora acostada, até a presente data a quantia de, que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros até a data do efetivo pagamento;".
Tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada, juntado aos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
DO PEDIDO DE TUTELA: A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, além de juntar cópia do processo administrativo referente ao pleito em questão. 1) Sendo apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 dias.
Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação. 2) Sendo apresentada contestação, dê-se vista às partes por 5 dias, para que requeiram o que entenderem de direito, devendo justificar a pertinência dos eventuais pedidos de prova. 3) Tudo cumprido, venham conclusos para julgamento. -
26/05/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 11:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 11:35
Não Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 11:25
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:12
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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