TRF2 - 5000554-83.2025.4.02.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5000554-83.2025.4.02.5106/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAPARTE AUTORA: ANTONIO BASSOUS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BRUNA BORSATTO (OAB RJ232378) EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
MORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO.
DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora a análise e o julgamento do requerimento administrativo de concessão do benefício assistencial ao idoso, protocolizado em 22/01/2025, bem como do procedimento administrativo instaurado de ofício pelo INSS em 17/11/2024, voltado à apuração de eventual irregularidade.
O impetrante alegou omissão da autarquia quanto à decisão nos referidos procedimentos, situação que motivou a impetração do mandado de segurança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há mora administrativa na análise de requerimentos relativos ao benefício assistencial ao idoso; (ii) determinar se é cabível a concessão de segurança para compelir a autoridade coatora a decidir sobre os processos administrativos no prazo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos, impõe à Administração o dever de decidir em prazos compatíveis com a efetividade dos direitos reclamados. 4.
O art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de até 30 dias, prorrogável por igual período, para que a Administração decida após a conclusão da instrução processual, o que foi ultrapassado no caso concreto. 5.
O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.171.152, homologou acordo que fixou prazo de 90 dias para a análise de requerimentos relativos a benefícios assistenciais ao idoso, o qual também foi descumprido no presente caso. 6.
Precedentes jurisprudenciais do TRF2 reconhecem a mora administrativa como violação a direito líquido e certo, apta a ensejar a concessão de segurança, independentemente do mérito do pedido administrativo. 7.
A ausência de julgamento dos requerimentos administrativos dentro do prazo legal configura omissão administrativa injustificada, autorizando o controle jurisdicional por meio de mandado de segurança. 8.
Não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Remessa necessária desprovida.
Sentença mantida para garantir ao impetrante o direito à análise e decisão dos requerimentos administrativos formulados perante o INSS. 10.
Teses de julgamento: 1.
A mora administrativa na apreciação de requerimento de benefício assistencial ao idoso ultrapassando os prazos legais e convencionais configura violação a direito líquido e certo. 2.
O mandado de segurança é meio idôneo para compelir a Administração a decidir requerimento administrativo pendente além do prazo legal. 3.
A ausência de condenação em honorários advocatícios é compatível com o disposto no art. 25 da Lei 12.016/09 e com as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei 9.784/1999, arts. 49 e 59, § 1º; Lei 12.016/09, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, ApRemNec nº 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ, Rel.
Des.
André Fontes, j. 18.11.2019; TRF2, RemNec Cív nº 5006222-09.2019.4.02.5118/RJ, Rel.
Des.
Paulo César Morais Espírito Santo, j. 10.02.2020; TRF2, RemNec Cív nº 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ, Rel.
Juiz Federal Vlamir Costa Magalhães, j. 22.07.2019; STF, RE nº 1.171.152.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
09/09/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/09/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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09/09/2025 10:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:07
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/08/2025 17:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Sentença confirmada - 28/08/2025 17:41:09)
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07/08/2025 15:50
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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06/08/2025 14:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 181
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05/08/2025 18:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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04/08/2025 13:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/07/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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28/07/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2025 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/07/2025 16:41
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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22/07/2025 18:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB05 para GAB29)
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22/07/2025 18:20
Alterado o assunto processual
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22/07/2025 17:58
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODIDI
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17/07/2025 13:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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17/07/2025 13:18
Declarada incompetência
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14/07/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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14/07/2025 21:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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11/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/07/2025 11:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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