TRF2 - 5012611-70.2019.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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12/09/2025 12:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 07:02
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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20/08/2025 19:52
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b>
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19/08/2025 22:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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19/08/2025 22:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 22:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 47
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18/08/2025 13:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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13/08/2025 09:26
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB10TESP -> GAB05
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/06/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5012611-70.2019.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: JOSE SOLIMAR ANDRIAO (AUTOR)ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE.
POSSIBILIDADE.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em ação previdenciária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 02/01/2018.
O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, não reconhecendo tempo rural anterior aos 12 anos e afastando o interesse de agir quanto a competências não consideradas pelo INSS.
A parte autora interpôs apelação buscando o reconhecimento do labor rural infantil e o cômputo de competências excluídas no processo administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento do tempo de trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade para fins previdenciários; (ii) estabelecer se houve interesse de agir em relação às competências não computadas no processo administrativo; e (iii) determinar se é devida a verba honorária diante da reafirmação da DER sem resistência do INSS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Admite-se o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade, desde que comprovado por início de prova material aliado a robusta prova testemunhal, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 956.558/SP) e da TNU (Súmula nº 5). 4.
Documentos em nome dos pais e avós da parte autora, indicando atividade rurícola, aliados a depoimentos testemunhais, são suficientes para demonstrar o exercício de atividade campesina no período de 07/01/1968 a 06/01/1970. 5.
A vedação ao trabalho infantil tem caráter protetivo, não podendo ser interpretada em prejuízo do trabalhador que teve a infância sacrificada pelo labor rural. 6.
Configura-se o interesse de agir da parte autora quanto às competências posteriores a 03/2010, tendo em vista a ausência de informação clara e completa no processo administrativo sobre o motivo do indeferimento, o que impossibilitou a correção tempestiva. 7.
As competências não podem ser computadas sem a devida complementação das contribuições previdenciárias, cujo pagamento não foi efetivado, mesmo após emissão das guias. 8. É possível a concessão de aposentadoria por idade híbrida mediante reafirmação da DER para 07/01/2023, data em que o autor completou 65 anos de idade, com 31 anos, 10 meses e 16 dias de tempo de contribuição e 386 meses de carência. 9.
A reafirmação da DER não foi objeto de resistência do INSS, não havendo causalidade apta a justificar a fixação de honorários sucumbenciais, conforme entendimento consolidado no STJ (AgInt nos EDcl no REsp 2.004.300/RS; AgInt no REsp 1.976.067/RS).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. É possível o reconhecimento de tempo de labor rural anterior aos 12 anos de idade para fins previdenciários, desde que comprovado por documentos em nome dos pais ou responsáveis e robusta prova testemunhal. 2.
Há interesse de agir em relação a competências não consideradas no processo administrativo quando o indeferimento do benefício não apresenta justificativa clara e completa. 3.
A ausência de impugnação do INSS à reafirmação da DER impede a fixação de honorários sucumbenciais, por ausência de resistência à nova data de implementação do benefício.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII; Lei 8.213/1991, arts. 25, II, 48, §3º; EC 103/2019, arts. 18 e 26, §2º; IN INSS nº 128/2022, arts. 215, I e §2º, e 317, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.506.744/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 2/2/2016; STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17/06/2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.004.300/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 16/03/2023; STJ, AgInt no REsp 1.976.067/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 22/08/2022; TNU, Súmula nº 5.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO da autora, para reconhecer e averbar o período de trabalho de 07/01/1968 a 06/01/1970 como exercido em atividade rurícola, e por consequência, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde 07/01/2023, e a pagar os valores atrasados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e os honorários advocatícios sucumbenciais e custas judiciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
17/06/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/06/2025 11:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:35
Sentença desconstituída - por unanimidade
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06/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5012611-70.2019.4.02.5001/ES (Aditamento: 157) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: JOSE SOLIMAR ANDRIAO (AUTOR) ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
20/05/2025 23:00
Juntada de Certidão
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20/05/2025 22:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 22:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 157
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20/05/2025 14:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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09/12/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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09/12/2024 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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02/12/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/12/2024 14:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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