TRF2 - 5022530-10.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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02/09/2025 15:34
Juntada de Petição
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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27/08/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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27/08/2025 08:56
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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18/08/2025 15:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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18/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:10
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/07/2025 18:33
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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29/07/2025 15:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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01/07/2025 19:55
Juntada de Petição - UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (RS039879 - DANIEL GERBER)
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30/06/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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19/06/2025 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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17/06/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/06/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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12/06/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022530-10.2024.4.02.5001/ES AUTOR: JOAO CARLOS DA SILVAADVOGADO(A): YANDRIA GAUDIO CARNEIRO (OAB ES017177) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte interessada (que não interpos o recurso a ser contrarazoado) intimada para, querendo, apresentar CONTRARAZÕES ao recurso juntado nos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis; bem como, de que após o encerramento do prazo os autos serão remetidos à Turma Recursal competente.
Se a parte intimada entender não ser o caso de apresentar contrarazões por qualquer motivo, basta deixar o prazo escoar; não há necessidade de manifestação. -
10/06/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 09/06/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 17/06/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 02/07/2025
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09/06/2025 00:00
Edital
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022530-10.2024.4.02.5001/ES AUTOR: JOAO CARLOS DA SILVA RÉU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EDITAL Nº 500003787378 O DOUTOR SAVIO SOARES KLEIN, JUIZ FEDERAL TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, em cumprimento ao que dispõe o art. 346 do CPC, procedo à intimação da UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL acerca da sentença abaixo para que surtam seus efeitos legais: "SENTENÇA Relatório dispensado.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva do INSS: A Autarquia Previdenciária é parte legítima para figurar nas ações que versem sobre supostos descontos indevidos incidentes em benefício previdenciário.
Preliminar rejeitada.
Preliminar de Incompetência do Juizado Especial Federal: O JEF é competente a teor do art. 4º, III da Lei 9.099/95 c/c Art. 3, § 3º da Lei 10.259/01.
Prejudicial probatória geral: não foi querida a produção de nenhuma prova pelas partes.
Da Prescrição arguida pelo INSS: Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal prevista no Decreto-Lei 20.910/32. No mais, importante esclarecer que diante da ausência de relação de consumo, não se aplica a repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Nos autos, verifica-se que foi descontado do beneficio previdenciário da parte autora valores a título de contribuição a entidade associativa (Histórico de crédito no Ev.1).
A entidade associativa requerida não juntou aos autos documentos capazes de comprovar que a parte autora tenha dado autorização para os descontos ocorridos, tampouco foi apresentado qualquer contrato firmado, nos termos do artigo 11 da Lei 10.259/2001, deixando, portanto, de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. O requerido não se desincumbiu do ônus da prova quanto a regularidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora. É cediço que a realização de qualquer desconto em benefício previdenciário deve ser precedida de autorização de seu titular, o que não ficou comprovado no caso presente. A instrução normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, dispõe que, in verbis: "Art. 655 - Os descontos dos valores referentes ao pagamento de mensalidades associativas nos benefícios de aposentadoria e pensão por morte previdenciários serão autorizados, desde que: [...] III - seja apresentada, pelas associações, confederações e entidades de aposentados e/ou pensionistas acordantes, a seguinte documentação:a) termo de filiação à associação ou entidade de aposentado e/ou pensionista devidamente assinado pelo beneficiário;b) termo de autorização de desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário devidamente assinado pelo beneficiário, constando o número do CPF; ec) documento de identificação civil oficial e válido com foto." A inexistência de comprovação da anuência do titular do benefício demonstra a ilicitude na conduta do requerido em proceder aos descontos no benefício previdenciário, sem a devida autorização.
Não há dúvida de que toda angústia, sofrimento e prejuízo acarretados à parte autora poderiam ter sido evitados se a requerida tivesse agido com diligência. O desconto indevido no benefício previdenciário acarretou à parte autora injusta privação de verba de natureza alimentar, essencial a sua subsistência, o que afronta a dignidade da pessoa humana e gera o dever de indenizar os danos causados. Nesse sentido, pela extensão do dano moral e dentro dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No que tange ao INSS, revejo meu posicionamento antes já adotado em outros feitos para acolher a tese esposada no âmbito da decisão proferida pela TNU (Tema 183) e, por extensão, indicar que a responsabilidade do INSS nesse caso presente é subsidiária em relação a responsabilidade civil da entidade associativa, que é, de fato, a pessoa jurídica credora/beneficiária dos valores que foram debitados do benefício previdenciário.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a entidade associativa requerida na declaração de inexistência de vínculo com a parte autora, bem como na restituição dos valores indevidamente debitados do benefício e no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Condeno o INSS subsidiariamente à entidade associativa em tela. Sem custas nem honorários.
Defiro Assistência Judiciária Gratuita à parte autora.
Indefiro a gratuidade de justiça à entidade associativa, pois apesar de ser instituição sem fins lucrativos, aufere receita própria suficiente para arcar com as custas da Justiça Federal, que são módicas. Cálculos pela entidade associativa requerida, nos termos da ADPF 219, observadas as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquive-se." -
06/06/2025 14:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025
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05/06/2025 19:35
Expedição de Edital - intimação
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/05/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/05/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 08:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/05/2025 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/05/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 10:13
Julgado procedente em parte o pedido
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10/05/2025 05:27
Juntada de Petição
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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08/01/2025 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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08/01/2025 02:12
Conclusos para julgamento
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30/12/2024 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/12/2024 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/12/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/12/2024 19:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/12/2024 17:00
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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17/12/2024 11:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 11:06
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/09/2024 15:27
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/08/2024 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 08:49
Determinada a intimação
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08/08/2024 16:18
Juntada de Petição
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31/07/2024 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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