TRF2 - 5030885-77.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT01
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13/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 21:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5030885-77.2022.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELADO: SERGIO LOPES MATTEDI (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO THIEBAUT PEREIRA (OAB ES005926)ADVOGADO(A): ROBERTA SOARES CAIRES RIBEIRO (OAB ES025436)ADVOGADO(A): ANA PAULA COSTA DE OLIVEIRA (OAB ES022631) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
PPP SEM LTCAT.
RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo INSS e remessa necessária, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação previdenciária.
A decisão determinou o reconhecimento de períodos de tempo de serviço comum e especial, com consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, a partir da DER (15/10/2019).
O INSS alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto ao reconhecimento de atividade especial e impugna a validade do PPP apresentado e a metodologia de aferição do agente nocivo ruído.
Requereu também o afastamento do reconhecimento de especialidade período de 07/03/1990 a 13/03/1994.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a sentença deve ser anulada por ausência de fundamentação no reconhecimento do labor especial; (ii) definir se é válida a prova documental apresentada para fins de reconhecimento do período de atividade especial por exposição a ruído; e (iii) estabelecer se é cabível o enquadramento por categoria profissional para caracterização de atividade especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença está devidamente fundamentada quanto ao reconhecimento de tempo especial no período de 07/03/1990 a 13/03/1994, com base no enquadramento por categoria profissional prevista nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, afastando-se, portanto, a preliminar de nulidade por ausência de motivação. 4.
A remessa necessária não deve ser conhecida, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassa mil salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, entendimento reafirmado pela jurisprudência do STJ. 5.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento hábil para comprovação de atividade especial, conforme dispõe o art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91, ainda que desacompanhado do LTCAT, desde que contenha dados completos, incluindo a descrição das atividades, identificação do agente nocivo, intensidade e responsável técnico. 6.
A exposição a ruído superior a 80 dB entre 1984 e 1987 autoriza o reconhecimento do tempo de serviço especial, conforme a jurisprudência consolidada no STJ (REsp 810.205/SP), sendo dispensável a apresentação de histograma ou NEN. 7.
Conforme o Tema 1.083/STJ, na ausência de informação sobre o Nível de Exposição Normalizado (NEN), admite-se a adoção do pico de ruído desde que demonstrada a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo. 8.
O enquadramento por categoria profissional no período de 07/03/1990 a 13/03/1994 é cabível, em razão das atividades do segurado como engenheiro na indústria siderúrgica, situação que se amolda às categorias previstas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. 9.
A majoração dos honorários advocatícios deve ser feita apenas em caso de desprovimento total do recurso, conforme o Tema 1.059/STJ.
No presente caso, o recurso foi improvido, o que justifica a fixação dos honorários na forma do art. 85, §11, do CPC. 10.
A definição do percentual dos honorários deve ocorrer na fase de liquidação da sentença, de acordo com o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, aplicando-se a Súmula 111 do STJ quanto à limitação às parcelas vencidas até a data da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Remessa necessária não conhecida. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A fundamentação baseada no enquadramento por categoria profissional é suficiente para reconhecer a especialidade da atividade nos termos do art. 93, IX, da CF/88. 2.
O PPP é documento idôneo para comprovação de atividade especial, mesmo sem o LTCAT, desde que contenha os elementos exigidos pela legislação. 3.
A exposição a ruído acima dos limites legais caracteriza atividade especial, mesmo na ausência de NEN, se comprovada a habitualidade e permanência. 4.
O limite de mil salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, afasta a obrigatoriedade da remessa necessária quando manifestamente não ultrapassado. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 85, §§ 4º, II, e 11, e 496, § 3º, I; Lei 8.213/91, art. 58, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 12.02.2015.
STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1.083), Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 25.11.2021, DJe 12.08.2022.
STJ, AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 21.06.2018.
STJ, EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 16.12.2020.
TRF2, ApelReex 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Flávio Oliveira Lucas, j. 08.11.2021.
TRF2, ApelReex 0003268-19.2011.4.02.5001, Rel.
Messod Azulay Neto, j. 04.07.2012.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Retificada de ofício a sentença para que a condenação em honorários advocatícios seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula n. 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
17/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/06/2025 11:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:35
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5030885-77.2022.4.02.5001/ES (Aditamento: 158) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: SERGIO LOPES MATTEDI (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO THIEBAUT PEREIRA (OAB ES005926) ADVOGADO(A): ROBERTA SOARES CAIRES RIBEIRO (OAB ES025436) ADVOGADO(A): ANA PAULA COSTA DE OLIVEIRA (OAB ES022631) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
20/05/2025 23:00
Juntada de Certidão
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20/05/2025 22:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 22:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 158
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16/05/2025 15:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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24/06/2024 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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24/06/2024 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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19/06/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/06/2024 12:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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