TRF2 - 5002015-06.2024.4.02.5113
1ª instância - Vara Federal de Tres Rios
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:12
Juntada de Petição
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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04/09/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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10/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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03/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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02/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002015-06.2024.4.02.5113/RJRELATOR: ABBY ILHARCO MAGALHAESREQUERENTE: MADALENA LINO MOREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ANA LUIZA FERREIRA FERNANDES TEIXEIRA VIEIRA (OAB RJ121531)ADVOGADO(A): ANA LUCIA D'ADDAZIO MARQUES (OAB RJ125894)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 57 - 01/07/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 55 - 01/07/2025 - Juntada de Dossiê PrevidenciárioEvento 54 - 01/07/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
01/07/2025 17:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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01/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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01/07/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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01/07/2025 09:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/07/2025 09:10
Juntada de Petição
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24/06/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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24/06/2025 18:11
Despacho
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18/06/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 16:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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17/06/2025 22:08
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJTRI01
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17/06/2025 22:07
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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04/06/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002015-06.2024.4.02.5113/RJ RECORRENTE: MADALENA LINO MOREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA LUIZA FERREIRA FERNANDES TEIXEIRA VIEIRA (OAB RJ121531)ADVOGADO(A): ANA LUCIA D'ADDAZIO MARQUES (OAB RJ125894) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
A PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE A RECORRENTE APRESENTOU INCAPACIDADE LABORAL DE 16/08/2024 A 15/09/2024.
O BENEEFÍCIO FOI CONCEDIDO ADMNISTRATIVAMENTE APENAS ATÉ 30/08/2024, SEM OPORTUNIDADE PARA O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
NOVO BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE À RECORRIDA EM 23/09/2024 E MANTIDO ATÉ 16/10/2024.
COMPROVADA A CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE NO INTERVALO ENTRE OS DOIS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ADMINISTRATIVAMENTE, É DEVIDO À RECORRENTE O AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NO PERÍODO DE 31/08/2024 A 22/09/2024.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 26), que julgou a demanda improcedente.
A recorrente alega, em síntese, que esteve incapcitada para o trabalho por prazo superior à duração do auxílio por incapacidade temporária concedido administrativamente.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
Gratuidade da justiça deferida à recorrente (ev. 5).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
De acordo como o extrato de dossiê previdenciário (ev. 21.2), a recorrente foi beneficiária de auxílio por incapacidade temporária de 16/08/2024 a 30/08/2024 (NB 31/651.512.047-1) e de 23/09/2024 a 16/10/2024 (NB 31/716.782.989-8).
Em relação ao primeiro desses benefícios, NB 31/651.512.047-1, verifico que a carta de concessão foi emitida pelo INSS em 06/09/2024 (ev. 1.13), quando já superada a data prevista para a cessação do benefício: 30/08/2024, ou seja, não foi dada a oportunidade de a ora recorrente requerer novo benefício antes da data de cessação.
Posteriormente, em 23/09/2024, um novo benefício foi concedido à ora recorrente.
O NB 31/31/716.782.989-8 foi mantido até 16/10/2024.
A controvérsia, portanto, gira em torno da existência de incapacidade laborativa da recorrente no interval entre esses dois benefícios: de 31/08/2024 a 22/09/2024.
De acordo com a perícia médica judicial realizada em 10/12/2024 (ev. 18), a recorrente não apresenta incapacidade laborativa atual, mas permaneceu incapacitada no período entre 16/08/2024 e 15/09/2024 (meus destaques): "Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, assim como de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso, não identifiquei a presença de distúrbios, lesões ou sequelas com manifestações incapacitantes para o trabalho.Não existem sinais clínicos mais exuberantes ou laudos de exames complementares que apontem, de maneira mais objetiva, a presença de lesões que determinem incapacidade laboral para o desempenho de atividades que se mostrem em consonância com as normas regulamentadoras de segurança do trabalho emanadas da Portaria Mtb.
Nº 3214/78.Durante o exame mostrou-se calma, equilibrada e colaborativa, atendendo corretamente as nossas solicitações.
Com juízo critico preservado, não fazendo referências verbais sugestivas da presença de delírios persecutórios.
Tem adequado orientação auto e halo psíquica, discernimento, humor e capacidade cognitiva preservados, sem demonstrar ser portadora de alterações do comportamento incapacitantes para o trabalho. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? SIM - Períodos: 16/08/24 a 15/09/2024 - Justificativa: Foi avaliado laudo emitido pelo cirurgião vascular Claudio Merroto Aguair, em 16/08/24, informando que a autora se encontraria em pós operatório de cirurgia de varizes na perna esquerda, necessitando afastamento do trabalho por trinta dias, que me pareceu razoável diante do procedimento aplicado." Os documentos médicos apresentados pela recorrente comprovam que a estimativa de recuperação da cirurgia à qual foi submetida era de 30 dias, a contar de 16/08/2024 (ev. 1.10).
Nesse cenário, entendo que foi comprovada a continuidade do estado incapacitante no intervalo entre os benefícios deferidos administrativamente, motivo pelo qual a recorrente tem direito a receber os respectivos valores.
Dessa forma, reformo a sentença de improcedência para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a pagar à recorrente os valores referentes ao auxílio por incapacidade temporária relativos ao período de 31/08/2024 a 22/09/2024.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e dar-lhe provimento, para reformar a sentença de improcedência para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a pagar à recorrente os valores referentes ao auxílio por incapacidade temporária relativos ao período de 31/08/2024 a 22/09/2024. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e compensados os juros de mora pela aplicação da Taxa SELIC a partir do vencimento de cada prestação, na forma do artigo 3º da EC 113/2019.
Recorrente exitosa, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
15/05/2025 01:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 01:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 15:33
Conhecido o recurso e provido
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28/04/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 14:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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10/04/2025 19:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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12/03/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/03/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
13/02/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/02/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/02/2025 14:27
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/01/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/01/2025 09:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2024 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/11/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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18/10/2024 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/10/2024 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/10/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 14:27
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MADALENA LINO MOREIRA DA SILVA <br/> Data: 10/12/2024 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-Três Rios – sala 1 - Rua Barbosa de Andrade, 201, Centro. Três Rios - RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO PEIXOTO MU
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17/10/2024 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 22:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 14:13
Despacho
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03/10/2024 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2024 19:54
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/09/2024 19:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/09/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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