TRF2 - 5050305-54.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/09/2025 14:19
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 32
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11/09/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 11:50
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 29
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05/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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01/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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23/07/2025 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/07/2025 13:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELLEN PEREIRA OLIVEIRA <br/> Data: 11/09/2025 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RACHEL ALENCAR
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 14:53
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO07S para CEPERJA-RJ)
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17/07/2025 14:36
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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17/07/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 12:03
Não Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 22:37
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050305-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELLEN PEREIRA OLIVEIRAADVOGADO(A): JOSIANNE DE SOUZA SOARES DA ROCHA (OAB RJ205563) DESPACHO/DECISÃO Reitere-se a intimação à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: Fornecer os dados de contato necessários para a emissão do mandado de constatação socioeconômica, requisito para a obtenção do benefício pleiteado.
Juntar cópia de comprovante de residência VÁLIDO e ATUALIZADO (contas de consumo, como água, energia elétrica, gás, telefone ou correspondência bancária, emitido em prazo não superior a 90 dias antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência deste Juízo, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
Deverá, ainda, indicar, nos referidos documentos, o número/lote de sua residência.
Outrossim, compulsando os autos, verifico que o comprovante de cadastramento do grupo familiar (CadÚnico) acostado ao evento 10, ANEXO4, não atende à exigência estabelecida.
Para fins comprobatórios, entende-se por "comprovante de cadastro" a Folha de Resumo do Cadastro Único emitida nos últimos 2 anos contendo o código familiar, grupo familiar, município de cadastramento, faixa de renda familiar total e per capta, endereço do requerente e código de autenticidade.
O documento comprobatório poderá ser emitido por endereço eletrônico gov.br e aplicativo, ou de forma presencial nos postos de atendimento do Cadastro Único.
Portanto, renove-se a intimação ao autor para apresentar comprovante com o endereço atualizado.
Cumprido, venham os autos conclusos. -
25/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:09
Determinada a intimação
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24/06/2025 11:16
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 00:20
Juntada de Petição
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23/06/2025 23:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050305-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELLEN PEREIRA OLIVEIRAADVOGADO(A): JOSIANNE DE SOUZA SOARES DA ROCHA (OAB RJ205563) DESPACHO/DECISÃO O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios substancias de equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, indefiro, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: Regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração atualizada (emitida há menos de três meses) outorgando poderes para seu (sua) patrono (a). Juntar aos autos comprovante de residência atualizado (emitido há menos de três meses) e em nome próprio, ainda que não seja fatura referente à prestação de serviços essenciais, em Município abrangido pela competência deste Juízo, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
Deverá, ainda, indicar, nos referidos documentos, o número/lote de sua residência.
Acostar o indeferimento administrativo em seu nome, decorrente do requerimento de concessão do benefício pretendido. Fornecer os dados de contato necessários para a emissão do mandado de constatação socioeconômica, requisito para a obtenção do benefício pleiteado Outrossim, à vista das alterações promovidas pelo Decreto 8.805, de 07 de julho de 2016 no Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que tornou a inscrição no CadUnico (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal) requisito para concessão, manutenção e revisão do LOAS, intime-se a parte para comprovar o cadastramento do seu grupo familiar (Folha de Resumo do Cadastro Único - CRAS - Contendo o grupo familiar e Requerente), na data que requereu a concessão/restabelecimento do benefício junto ao INSS, e um comprovante atualizado.
Cumprido, venham os autos conclusos. -
27/05/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 11:08
Não Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 19:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/05/2025 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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