TRF2 - 5005490-82.2024.4.02.5108
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:47
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
-
29/08/2025 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
22/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
-
20/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
19/08/2025 03:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*47-46 processada no TRF2 com o no. 51643054920254029666/TRF (JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO)
-
19/08/2025 03:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*47-46 processada no TRF2 com o no. 51643046420254029666/TRF (CYNTIA SILVA DA COSTA ROCHA)
-
19/08/2025 03:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*47-46 processada no TRF2 com o no. 51643037920254029666/TRF (MARCIO BISPO DOS SANTOS)
-
19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
18/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 12:35
Determinada a intimação
-
15/08/2025 19:06
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*47-46
-
15/08/2025 19:06
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
-
05/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
28/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
25/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
24/07/2025 17:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
24/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
24/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
24/07/2025 17:24
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*47-46
-
23/07/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
27/06/2025 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
27/06/2025 22:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
26/06/2025 19:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/06/2025 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 20:32
Juntada de Petição
-
23/06/2025 16:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
23/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
23/06/2025 14:22
Determinada a intimação
-
18/06/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 22:08
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJJUS505
-
17/06/2025 22:07
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
-
17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 72
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 72
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005490-82.2024.4.02.5108/RJ RECORRIDO: MARCIO BISPO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CYNTIA SILVA DA COSTA ROCHA (OAB BA063224) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
DIREITO À PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA RESULTANTE DO RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES QUE NUNCA HAVIA SIDO EXERCIDO PELO SEGURADO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 53), integrada pel decisão dos embargos de declaração (ev. 60), que julgou a demanda nos seguintes termos: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder em favor do autor o benefício por incapacidade temporária, desde 05/12/2023 até 05/06/2024, bem como para condenar o INSS a pagar ao autor os valores pretéritos.
Como os valores pretéritos são posteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, EC 113/2021).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995." O recorrente alega que o demandante utilizou o direito à prorrogação do período de graça pelo recolhimento de mais de 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurado em 2001. O recorrido apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Em relação às alegações recursais apresentadas pelo recorrente, entendo que a Magistrada sentenciante foi precisa na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento: "Qualidade de segurado e carência Nos termos do artigo 15, § 1º da Lei 8.213/1991, o segurado que tenha efetuado mais de 120 contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, mantém essa condição por 24 meses, independentemente de novas contribuições.
No presente caso, o CNIS do evento 3, anexo 4, comprova o direito do autor à prorrogação do período de graça por 24 meses.
A última contribuição recolhida foi efetuada na competência de 10/2021 (evento 3, anexo 4, página 11).
Assim, considerando a aplicação de tal regra, o período de graça estendeu-se até 15/11/2023, exatamente a DII ora fixada, de modo que fica cumprida a qualidade de segurado.
Não há controvérsia quanto à carência necessária à concessão do benefício, tendo em vista o CNIS do evento 3, anexo 4, página 11.
Dessa forma, uma vez cumprida a qualidade de segurado e a carência necessárias, o benefício por incapacidade temporária deve ser concedido.
Em relação à data de início do benefício, considerando que a DII foi fixada em 15/11/2023, e tendo em vista o pedido formulado pelo autor na inicial, fixo a DIB na DER em 05/12/2023.
A DCB já foi fixada em 05/06/2024, conforme apurado em perícia judicial, não havendo controvérsia quanto à referida data." Na decisão dos embargos de declaração, a Magistrada acrescentou: "Sem razão a parte embargante.
Não há a obscuridade apontada, pois a fundamentação da sentença trouxe como fundamento exatamente o CNIS do evento 3, anexo 4, que, aliás, na mesma forma trazida pelo INSS nos embargos, há comprovação da existência de mais de 120 contribuições, mais precisamente 138 contribuições sem a perda da qualidade de segurado.
Logo, a extensão do período de graça por 24 meses está devidamente fundamentada e justificada, não havendo o vício apontado." Diferente do que alega o recorrente, não há nenhum registro de utilização do direito à prorrogação do período de graça pelo ora recorrido em momento anterior.
O único período de afastamento do trabalho com cobertura previdenciária foi entre 17/04/2012 e 10/01/2013, quando o ora recorrido foi titular do auxílio por incapacidade temporária NB 31/551.013.136-1 (ev. 3.2 e ev. 3.4, p. 8), mas na ocasião ele não se valeu do direito à prorrogação do período de graça, já que o vínculo empregatício com a empresa C.A.M.
CLINICA AMBULATORIAL MEMORIAL LTDA lhe garantia a qualidade de segurado e a carência necessárias (ev. 3.4, pp. 7/8, seq. 14).
Dessa forma, nada foi apresentado que pudesse refutar os fundamentos apresentados pela Magistrada sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de procedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da advogada do recorrido, fixados em 10% do valor da condenação, calculado até a data da efetiva implantação da pensão por morte. Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
15/05/2025 01:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 01:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 15:24
Conhecido o recurso e não provido
-
28/04/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2025 15:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
14/04/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
01/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
21/03/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/03/2025 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
07/03/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/03/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/03/2025 08:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/02/2025 20:33
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
14/02/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
03/02/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/02/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/02/2025 16:19
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/02/2025 15:03
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
27/01/2025 13:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
27/01/2025 10:16
Juntada de Petição
-
21/01/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
11/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
16/12/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
16/12/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
16/12/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
16/12/2024 14:07
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 30
-
14/12/2024 12:39
Juntada de Petição
-
21/11/2024 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
12/11/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
29/10/2024 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
25/10/2024 07:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
25/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
23/10/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
23/10/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 16:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCIO BISPO DOS SANTOS <br/> Data: 27/11/2024 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: ANDREA
-
23/10/2024 16:48
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 17
-
23/10/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
14/10/2024 14:42
Juntada de Petição
-
13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/10/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
10/10/2024 22:03
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 11
-
03/10/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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03/10/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 15:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCIO BISPO DOS SANTOS <br/> Data: 11/11/2024 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: ANDREA
-
03/10/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 12:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/10/2024 12:38
Determinada a citação
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01/10/2024 21:36
Conclusos para decisão/despacho
-
30/09/2024 10:13
Juntada de Petição
-
23/09/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/09/2024 17:18
Concedida a gratuidade da justiça
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23/09/2024 15:34
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2024 14:14
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de RJSPE02S para RJJUS505J)
-
23/09/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/09/2024 12:03
Determinada a intimação
-
20/09/2024 12:52
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 20:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/09/2024 19:22
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
12/09/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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