TRF2 - 5003282-86.2024.4.02.5121
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 13:56
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 22:08
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO42
-
17/06/2025 22:07
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
-
17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
16/05/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
16/05/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003282-86.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: MICHELLE PAULA VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO HIPOLITO MENDES (OAB SP328764) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE A RECORRENTE ENCONTRA-SE APTA PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE PROMOTORA DE VENDAS, JÁ QUE ESTA PODE SER REALIZADA INTERNAMENTE, ESTANDO INCAPACITADA PARA REALIZAR ATIVIDADES DE EXPOSIÇÃO DIRETA AO SOL, COMO POR EXEMPLO, UM VENDEDOR AMBULANTE NA PRAIA.
PERITA JUDICIAL INFORMOU AINDA QUE AS PATOLOGIAS AS QUAIS A RECORRENTE ESTÁ ACOMETIDA NÃO DECORREM DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ.
RECORRENTE NÃO COMPROVOU EXERCER SUA ÚLTIMA ATIVIDADE EM AMBIENTE EXTERNO, SENDO QUE TAL ÔNUS LHE COMPETIA, NOS TERMOS DO INCISO I DO ARTIGO 373 DO CPC. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO COMPROVA A INCAPACIDADE LABORAL DA DEMANDANTE NA DCB, EM 11/05/2022, NEM NA DER, EM 22/03/2024.
AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO, JÁ QUE NÃO RESTOU COMPROVADO QUE AS PATOLOGIAS APRESENTADAS PELA RECORRENTE SEJAM DECORRENTES DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA.
DISPENSÁVEL A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA RECORRENTE, BEM COMO A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA, SALVO NOS CASOS DE MAIOR COMPLEXIDADE, COMO POR EXEMPLO DOENÇAS RARAS, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, CONFORME O DISPOSTO NA SÚMULA 77 E O DECIDIDO NO PUIL Nº 0502356-34.2018.4.05.8105, RESPECTIVAMENTE, AMBOS PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
PERITA JUDICIAL FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, BASEANDO-AS NO HISTÓRICO/ALEGAÇÕES, NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E NO EXAME FÍSICO/DO ESTADO MENTAL DA RECORRENTE, INEXISTINDO QUALQUER TIPO DE INCONSISTÊNCIA NAS RESPOSTAS POR ELA APRESENTADAS.
CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 62), que julgou improcedente a sua pretensão, fundamentada na inexistência de incapacidade para o exercício de sua atividade habitual.
A recorrente alega que sua ocupação (promotora de vendas) demanda exposição direta ao sol, ocasionando reações imediatas e prejudiciais à sua saúde, sendo que o transporte de mercadorias sob a luz solar torna-se uma tarefa inviável e perigosa para sua condição de saúde, colocando em risco não somente sua integridade física, mas também sua capacidade de cumprir com suas obrigações profissionais.
A recorrente alega que o laudo pericial apresentado pela expert nomeada nos autos é inconclusivo e contraditório em relação às demais provas produzidas nos autos, sendo requerido ao juízo de origem tais esclarecimentos, o que fora indeferido, cerceando, dessa forma, o seu direito de defesa, motivo pelo qual requer a nulidade da sentença a fim de que seja realizada nova prova pericial com médico especialista.
A recorrente alega que o Magistrado sentenciante não está adstrito ao laudo pericial, sendo que o conjunto fático-probatório acostado aos autos comprova a sua incapacidade laborativa para exercer sua atividade habitual, razão pela qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a procedência da demanda.
Por fim, a recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos comprova a redução da sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, preenchendo, assim, os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente foi beneficiária do benefício por incapacidade 31/638.538.523-3, de 31/03/2022 a 11/05/2022 (ev. 1.12), assim como requereu a concessão administrativa do auxílio-doença 31/648.611.850-8 em 22/03/2024 (ev. 1.9), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não Constatação de Incapacidade Laborativa".
A prova pericial médico-judicial realizada em 28/07/2024 concluiu que a recorrente apresenta quadro de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia - CID-10: M51.1 e urticária solar - CID-10: L56.3, estando apta para o desempenho de sua atividade habitual de promotora de vendas (ev. 30), conforme justificativa a seguir: Apresenta laudos informando protrusões discais na coluna lombar, com restrição de realizar esforços.
Relata estar em tratamento fisioterápico 3x por semana, mas não comprova.
Ao exame pericial, sem alteração da marcha, sem contraturas da musculatura paravertebral e teste de Lasegue negativo.
Também apresenta laudo médico informando o diagnóstico de urticária solar, em tratamento medicamentoso com antialérgico, devendo evitar exposição ao sol.
Não realiza tratamento com Dermatologista.
Ao exame, sem nenhuma alteração cutânea.O médico que realiza seu tratamento informa que é portadora de uma doença de característica crônica, sem chance de cura.
Que o tratamento visa apenas aliviar os sintomas, devendo evitar a exposição solar, com prescrição de antialérgico.Não há incapacidade para sua atividade, que pode ser realizada internamente.
Está incapacitada para realizar atividades de exposição direta ao sol, como por exemplo, um vendedor ambulante na praia.
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pela perita judicial: 5 - Essa doença/lesão/moléstia tem caráter degenerativo? Há relatos acerca de ocorrência de acidente de qualquer natureza contribuindo para as doenças apresentadas?Os exames descrevem sinais degenerativos leves, compatíveis com a sua idade.
A doença dermatológica não é degenerativa.
Não. 13 - Na atividade laboral habitual do periciando, do ponto de vista médico, seria o mesmo capaz de competir em igualdade de condições para com os trabalhadores de sua categoria, em matéria de rendimento?Quesito prejudicado.
Não foi constatada incapacidade laborativa ou limitação funcional que a impeça de competir em vagas da sua categoria.
A área de vendas é ampla em setores internos.
A recorrente impugnou o laudo pericial (ev. 41), o que resultou na elaboração do laudo complementar acostado no ev. 53, cujos esclarecimentos destaco abaixo: 1) Quais eram as atividades desempenhadas pela parte autora no exercício da sua função enquanto promotora de vendas? Descreva pormenorizadamente.R: A parte autora não juntou aos autos o PPP da sua função para responder exatamente.
Mas, de acordo com a CBO, o promotor de vendas vendem mercadorias em estabelecimentos do comércio varejista ou atacadista, auxiliando os clientes na escolha.
Registram entrada e saída de mercadorias. promovem a venda de mercadorias, demonstrando seu funcionamento, oferecendo-as para degustação ou distribuindo amostras das mesmas.
Informam sobre suas qualidades e vantagens de aquisição.
Expõem mercadorias de forma atrativa, em pontos estratégicos de vendas, com etiquetas de preço.
Prestam serviços aos clientes, tais como troca de mercadorias; abastecimento de veículos; aplicação de injeção e outros serviços correlatos.
Fazem inventário de mercadorias para reposição.
Elaboram relatórios de vendas, de promoções, de demonstrações e de pesquisa de preços. 02) Tendo em vista que o nobre perito constatou incapacidade para atividades com exposição direta ao sol, é recomendado o retorno à atividade de promotora de vendas, onde o ambiente de trabalho era externo, já que a autora tinha que sair para levar o mostruário de produtos aos possíveis compradores, ficando exposta ao sol durante o trajeto, e durante um pacto laboral de mais de 10 anos?R: Como justifico no laudo pericial, não há incapacidade para sua atividade, que pode ser realizada internamente. É sabido que durante os deslocamentos de casa para o trabalho, do trabalho para os pontos de venda e etc, é inevitável que se exponha ao Sol.
Mas não é esse tipo de exposição a qual me referi.
Há incapacidade para atividades de exposição direta ao sol, como por exemplo, um vendedor ambulante na praia.Não é possível afirmar que está impedida de se expor ao sol durante os deslocamentos necessários para execução do seu trabalho, uma vez que se assim o fosse, a parte autora não poderia mais sair de casa, nem para ir ao mercado, ou para ir as suas consultas de acompanhamento.
O que não é o caso.
Deve evitar a exposição prolongada e sem proteção ao sol, a fim de evitar o agravamento do seu quadro. 04) Em relação aos problemas na coluna, a mobilização, ativa ou passiva, e a permanência por longos períodos em uma mesma postura, sentada, deitada ou em pé, pode também influenciar nos casos de desconforto e dor relacionadas a coluna vertebral.
Esse tipo de algia apenas se torna um problema quando apresenta uma longa duração, podendo se tornar uma lombalgia crônica, devido a alterações na pressão nos discos invertebrais, originando deslocamento de fibras e degeneração.
Para Silva (2016, apud Pires; Dumas, 2008).
O perito concorda? Em caso negativo, referencie a bibliografia que contradiz tal constatação e quais os motivos clínicos para afastá-la.Não se trata de concordar ou discordar de uma citação.
O fato é que a parte autora apresentou exames da coluna, o mais recente informando apenas discreto abaulamento L4-L5, diminuta protrusão L5-S1 e alterações degenerativas leves.
E somado a isso, o teste de Lasegue restou negativo, e sem alterações ao exame físico.Sendo assim, não é possível afirmar que tais movimentos ou posições interfiram de maneira significativa em alterações tão leves. 06) O stress na coluna é acumulativo? Em caso afirmativo, podemos concluir que quanto maior a exposição, maior o risco? Explique fundamentadamente.Não foi constatado sinais de estresse da coluna ao exame.
As alterações informadas são leves e não estão acarretando limitações significativas ou incapacidade laborativa. 09) O documento médico anexado no Evento 29, EXMMED2, Página 3, recomenda que se evite trabalho com esforço físico, bem como carga axial superior a 5kg.O Parecer nº 10/2012 do Conselho Federal de Medicina:O médico do trabalho pode discordar dos termos de atestado médico emitido por outro médico, desde que justifique esta discordância, após o devido exame médico do trabalhador, assumindo a responsabilidade pelas consequências do seu ato.O perito concorda com a recomendação médica citada? Em caso de discordância, explique e justifique o nobre perito o motivo, nos termos do Parecer supra, explicando quais foram os exames realizados para justifica-la, sob as penas do artigo 52 do CFM.Esse texto se aplica, como descrito, ao médico do trabalho.
Já o médico perito não está obrigado a concordar com as conclusões dos médicos assistentes.
Deve realizar avaliação de forma imparcial, baseados nas provas, considerando as informações, para chegar a sua própria conclusão.E baseado nos exames de imagem e na avaliação clínica, não foi constatada limitação para realização de esforços.
Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Desde já, ressalto que a recorrente não acostou aos autos um documento sequer que comprove que a função por ela exercida como promotora de vendas tenha se dado em ambiente externo, fato este que lhe competia, haja vista o disposto no inciso I do artigo 373 do CPC.
Assim, considerando os laudos elaborados pela assistente do juízo (ev's. 30 e 53), os documentos anexados aos autos pelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laboral da recorrente, seja na DCB, em 11/05/2022, seja na DER, em 22/03/2024.
Diante da ausência de incapacidade laborativa, deixo de analisar as condições pessoais e sociais da recorrente, haja vista o disposto na Súmula 77 da TNU, cujo teor segue abaixo: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." A recorrente também não faz jus à concessão do auxílio-acidente, já que, conforme relatado pela perita judicial, as enfermidades por ela apresentadas não decorrem de acidente de qualquer natureza.
Em relação à necessidade de perícia médica com médico especialista, entendo que tal alegação não deve prosperar, haja vista o entendimento firmado pela TNU - PUIL (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei) nº 0502356-34.2018.4.05.8105, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 07/08/2019: "Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito a benefício por incapacidade. É o relatório.
Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade.
Em exame o pedido de uniformização.
O pedido de uniformização não merece prosperar. No que tange à tese sobre a necessidade de realização de perícia por meio de médico especialista, a TNU, no julgamento do PEDILEF 2009.72.50.004468-3, reafirmou o entendimento no sentido de que "A realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos. Precedentes da TNU (PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462)." Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU.
Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido".
Ademais, verifico que pretensão de se alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, quanto à existência de incapacidade, não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas contidas no feito.
Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato").
Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU.
Intimem-se." No mais, ressalto que a perita judicial foi segura em suas conclusões, baseando-as no histórico/anamnese, nos documentos acostados aos autos e no exame físico/do estado mental da recorrente, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ela apresentadas, motivo pelo qual entendo ser desnecessária a realização de nova prova pericial, bem como a sua intimação para novos esclarecimentos, refutando, assim, a alegação de cerceamento ao direito de defesa.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
15/05/2025 01:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 01:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 15:24
Conhecido o recurso e não provido
-
30/04/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2025 14:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
29/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
15/04/2025 08:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
25/03/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
14/03/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
09/03/2025 23:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
26/02/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/02/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/02/2025 13:49
Julgado improcedente o pedido
-
11/01/2025 23:46
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
18/11/2024 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
18/11/2024 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
08/11/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 07:25
Juntada de Petição
-
23/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
10/10/2024 22:16
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
01/10/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
27/09/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
27/09/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
28/08/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
27/08/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
27/08/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
27/08/2024 14:49
Juntada de Petição
-
08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
07/08/2024 17:42
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
06/08/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
06/08/2024 11:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
29/07/2024 14:39
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/07/2024 14:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
29/07/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/07/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2024 21:23
Juntada de Petição
-
22/07/2024 16:40
Juntada de Petição
-
05/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
14/06/2024 09:13
Juntada de Petição
-
12/06/2024 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
12/06/2024 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
10/06/2024 14:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
10/06/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 14:16
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
-
10/06/2024 14:13
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MICHELLE PAULA VIEIRA <br/> Data: 23/07/2024 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CAROLINE SOUZA
-
10/06/2024 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
24/05/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 17:07
Determinada a intimação
-
24/05/2024 14:00
Conclusos para decisão/despacho
-
24/05/2024 09:33
Juntada de Petição
-
24/05/2024 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
24/05/2024 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
16/05/2024 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2024 20:02
Determinada a intimação
-
16/05/2024 15:48
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2024 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
16/05/2024 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
07/05/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 14:34
Decisão interlocutória
-
30/04/2024 14:23
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2024 16:26
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
25/04/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001475-93.2021.4.02.5005
Caixa Economica Federal - Cef
Gilson Pena Paixao
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/05/2021 15:19
Processo nº 5006980-06.2024.4.02.5120
Monique Rodrigues Pereira Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 22:08
Processo nº 5005038-73.2022.4.02.5001
Oderli Schneider
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Janis Maria Safe Silveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/02/2022 15:08
Processo nº 5004650-68.2025.4.02.5001
Ana Mara Santos de Jesus
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jacqueline Souza Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5013357-25.2025.4.02.5001
Seuvani Arnholz Bessert
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/05/2025 09:15