TRF2 - 5006980-06.2024.4.02.5120
1ª instância - 1Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:45
Baixa Definitiva
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23/06/2025 13:38
Determinado o Arquivamento
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23/06/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 22:08
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJNIG01
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17/06/2025 22:07
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
-
17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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16/05/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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16/05/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006980-06.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: MONIQUE RODRIGUES PEREIRA GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): VANESSA MARTINS DE PAULA SILVA FREITAS (OAB RJ182767) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
DOCUMENTO ACOSTADO AOS AUTOS APÓS A CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL NÃO FOI CONSIDERADO, HAJA VISTA O DISPOSTO NO ENUNCIADO 84 DAS TRS/SJRJ.
PROVA PERICIAL MÉDICO JUDICIAL CONCLUIU QUE A DEMANDANTE ENCONTRA-SE APTA PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE PROFESSORA DE EDUCAÇÃO FÍSICA. ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA NA DER, HAJA VISTA O ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL, JÁ QUE O PERITO JUDICIAL FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, BASEANDO-AS NO HISTÓRICO/ANAMNESE, NOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS E NO EXAME FÍSICO/DO ESTADO MENTAL DA RECORRENTE, INEXISTINDO QUALQUER TIPO DE INCONSISTÊNCIA NAS RESPOSTAS POR ELE APRESENTADAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 30), que julgou sua demanda improcedente.
A recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos comprova a sua incapacidade laborativa para exercer sua atividade habitual de professora de educação física, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a procedência da demanda.
A recorrente alega que o exame médico pericial foi realizado, além de uma anamnese exígua de dados, de forma tão superficial e pouco analítica em relação à complexidade que o caso requer, haja vista os exames de imagem, laudos e cartão de tratamento acostados aos autos, não tendo como exercer atividade laborativa no momento, razão pela qual requer a nulidade da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que seja realizada nova prova pericial, nos termos do Enunciado 103 do FONAJEF.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão do auxílio por incapacidade temporária 31/640.094.489-7 em 01/08/2022 (ev. 2), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não constatação da incapacidade laborativa".
Em relação aos documentos acostados aos autos após a confecção do laudo pericial, deixo de considerá-los, haja vista o disposto no Enunciado 84 das TRs/SJRJ, cujo teor destaco a seguir: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra." A prova médica judicial realizada em 19/12/2024 concluiu que a recorrente é portadora de ruptura do menisco, atual – CID-10: S83.2 e condromalácia da rótula – CID-10: M22.4, mas não apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade habitual de professora de educação física, conforme justificativa a seguir (ev. 23): Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo abaixo: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” A prova pericial médica realizada no âmbito administrativo, em 22/09/2022 (ev. 22.3), concluiu que a recorrente é portadora de transtornos da rótula [patela] - CID-10: M22, estando apta para exercer sua atividade habitual, conforme tela a seguir: Assim, considerando o laudo elaborado pelo assistente do juízo (ev. 23), os documentos anexados aos autos pela demandante até o momento da confecção do laudo pericial (Enunciado 84 das TRs/SJRJ), o laudo médico elaborado pelo perito da autarquia (ev. 22.3, datado de 22/09/2022) e a convicção deste Relator nos termos do artigo 371 do CPC, entendo que não restou comprovada a incapacidade laboral da recorrente na DER, em 01/08/2022.
No mais, ressalto que o assistente do juízo foi seguro em suas conclusões, baseando-as no hiostórico/anamnese, nos documentos acostados aos autos e no exame físico/do estado mental da recorrente, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas, motivo pelo qual é desnecessária a realização de nova prova pericial ou a sua intimação para novos esclarecimentos.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do CPC, já que deferida a gratuidade de justiça.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
15/05/2025 01:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 01:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 15:24
Conhecido o recurso e não provido
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05/05/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 13:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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05/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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24/03/2025 23:23
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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11/03/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/02/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/02/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/02/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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06/02/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/02/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/02/2025 16:17
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/01/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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19/12/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/12/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/12/2024 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/11/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/11/2024 16:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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20/11/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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19/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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14/11/2024 14:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 11
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14/11/2024 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/11/2024 08:48
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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04/11/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/11/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/11/2024 10:55
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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04/11/2024 10:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MONIQUE RODRIGUES PEREIRA GOMES <br/> Data: 19/12/2024 às 12:15. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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30/10/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 18:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2024 18:27
Determinada a citação
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30/10/2024 15:41
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/10/2024 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 13:02
Juntada de peças digitalizadas
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29/10/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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