TRF2 - 5003170-89.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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17/07/2025 17:19
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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17/07/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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15/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003170-89.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: ANGELA MARIA DUARTE RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): HENRIQUE DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB ES035494)ADVOGADO(A): JULLYA OLIVEIRA BATISTA DE ANDRADE (OAB ES037590) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação visando o pagamento de indenização material e moral em virtude de descontos realizados por Associação no benefício previdenciário da parte autora.
Pois bem, acerca da matéria, observo que em 03/07/2025 o Ministro Dias Toffoli, nos autos da ADPF 1236, determinou a suspensão dos processos que versem sobre descontos associativos indevidos incidentes em benefício previdenciário de aposentados e pensionistas do INSS.
A suspensão se deu nos seguintes termos: “(...) Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).” Como o caso dos autos se amolda às disposições acima, determino a suspensão de tramitação do feito até o julgamento da matéria pelo E.
STF.
Diligencie-se a Secretaria acerca da suspensão.
Intimem-se as partes. -
14/07/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/07/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/07/2025 16:40
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/07/2025 18:47
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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10/07/2025 12:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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03/07/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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18/06/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 09/06/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 17/06/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 02/07/2025
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09/06/2025 00:00
Edital
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003170-89.2024.4.02.5001/ES AUTOR: ANGELA MARIA DUARTE RODRIGUES RÉU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EDITAL Nº 500003787393 O DOUTOR SAVIO SOARES KLEIN, JUIZ FEDERAL TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, em cumprimento ao que dispõe o art. 346 do CPC, procedo à intimação da UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS acerca da sentença abaixo para que surtam seus efeitos legais: "SENTENÇA Relatório dispensado.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva: O INSS faz parte da cadeia de acontecimentos que envolvem os créditos concedidos às pessoas que possuem benefício previdenciário, tornando-se perfeitamente possível a sua legitimidade passiva, quando questionada em juízo as situações que envolvem os referidos créditos.
Preliminar rejeitada.
Sem mais preliminares processuais, passo ao mérito.
Inicialmente, importante esclarecer que diante da ausência de relação de consumo, não se aplica a repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
A entidade associativa requerida devidamente citada, não apresentou contestação, encontrando-se, portanto, revel. Assim, considero verdadeiras as alegações da parte autora (art. 344 do CPC). Tais alegações, consideradas verdadeiras pela revelia do corréu, indicam a ocorrência de ato ilícito, a teor do art. 186 do CC.
Tal ilicitude gerou descontos indevidos e pagamentos viciados, em função de contrato não comprovado, como exposto na petição inicial.
Além disso, a parte autora foi privada indevidamente de parte de sua verba alimentar, o que caracteriza dano moral in re ipsa. No que tange ao INSS, revejo meu posicionamento antes já adotado em outros feitos para acolher a tese esposada no âmbito da decisão proferida pela TNU (Tema 183) e, por extensão, indicar que a responsabilidade do INSS nesse caso presente é subsidiária em relação a responsabilidade civil da entidade associativa, que é, de fato, a pessoa jurídica credora/beneficiária dos valores que foram debitados do benefício previdenciário.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando os efeitos da tutela deferida no Evento 22, para condenar a Entidade Associativa requerida na restituição dos valores indevidamente debitados do benefício da parte autora, bem como no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condeno o INSS subsidiariamente à entidade associativa em tela.
Sem custas nem honorários.
Defiro a Assistência Judiciária Gratuita.
Cálculos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquive-se." -
06/06/2025 14:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025
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05/06/2025 19:35
Expedição de Edital - intimação
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15/05/2025 13:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 53
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10/03/2025 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 53
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26/02/2025 16:57
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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17/12/2024 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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17/12/2024 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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13/12/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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29/11/2024 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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22/11/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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05/11/2024 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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05/11/2024 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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04/11/2024 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/11/2024 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/11/2024 07:21
Julgado procedente em parte o pedido
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08/07/2024 18:13
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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28/05/2024 12:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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07/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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02/05/2024 14:15
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 34 - de 'PETIÇÃO' para 'RÉPLICA'
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25/04/2024 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/04/2024 21:05
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26
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04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/04/2024 23:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/03/2024 09:12
Juntada de Petição
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25/03/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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13/03/2024 14:42
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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07/03/2024 10:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 10:17
Concedida a tutela provisória
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26/02/2024 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2024 07:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVITJE01F para ESVITJE02S)
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15/02/2024 07:33
Alterado o assunto processual
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15/02/2024 07:32
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por dano moral
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08/02/2024 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVITJE04S para ESVITJE01F)
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08/02/2024 14:04
Alterado o assunto processual
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08/02/2024 13:59
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de ESVIT04F para ESVITJE04S)
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08/02/2024 13:59
Alterado o assunto processual
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08/02/2024 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVITJE04S para ESVIT04F)
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08/02/2024 13:55
Alterado o assunto processual
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07/02/2024 23:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/02/2024 23:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/02/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 11:59
Despacho
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06/02/2024 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2024 15:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Conclusos para julgamento - 06/02/2024 14:58:12)
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06/02/2024 14:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Conclusos para decisão/despacho - 06/02/2024 13:33:19)
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02/02/2024 22:50
Juntada de Petição
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02/02/2024 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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