TRF2 - 5006521-40.2024.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:26
Baixa Definitiva
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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02/07/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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17/06/2025 23:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006521-40.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: TANIA MARCIA GUEDES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se às partes do retorno dos autos das Turmas Recursais.
Prazo, 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. -
12/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:58
Despacho
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12/06/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 12:08
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJSPE02
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12/06/2025 12:08
Transitado em Julgado - Data: 12/06/2025
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12/06/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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16/05/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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16/05/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006521-40.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: TANIA MARCIA GUEDES DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE A RECORRENTE ENCONTRA-SE APTA PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL.
ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 27), que julgou a demanda improcedente.
A recorrente alega que o seu quadro de saúde a impede de exercer sua atividade habitual de cuidadora de idosos.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida ao recorrente (ev. 4).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente foi beneficiária do auxílio por incapacidade temporária NB 31/645.589.986-9 entre 01/09/2022 e 03/10/2024 (ev. 7.3), cuja prorrogação foi indeferida pelo INSS sob o seguinte motivo: "A perícia médica não reconheceu a sua incapacidade para o trabalho ou atividade habitual" (ev. 1.5).
A prova pericial médico-judicial realizada em 06/02/2025 (ev.18) concluiu que a recorrente apresenta quadro de M54 - Dorsalgia, mas que não há incapacidade laborativa atual: "Exame físico/do estado mental: Autora lúcida e orientada, em bom estado geral, desacompanhada na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativa as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.
Ao exame físico da Coluna Lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar).
Ao exame físico dos Joelhos: sem restrição de arco de movimento bilateral, sem sinais de instabilidade ligamentar (teste da gaveta anterior e Lachman negativos), teste de Mc Murray negativo (usado para avaliação de lesão meniscal).
Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
A autora não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de cuidadora de idosos." Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Assim, considerando o laudo elaborado pelo assistente do juízo, os documentos anexados aos autos pelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laboral da recorrente após a DCB do NB 31/645.589.986-9, em 03/10/2024.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
15/05/2025 01:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 01:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 15:24
Conhecido o recurso e não provido
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28/04/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 11:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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26/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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14/04/2025 22:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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24/03/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/03/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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27/02/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/02/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/02/2025 13:56
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/02/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/02/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/02/2025 15:23
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/02/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 11:27
Juntada de Petição
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03/12/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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25/11/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/11/2024 06:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/11/2024 09:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 9
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21/11/2024 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/11/2024 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/11/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 12:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: TANIA MARCIA GUEDES DO NASCIMENTO <br/> Data: 06/02/2025 às 11:45. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Peri
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13/11/2024 19:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/11/2024 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 16:53
Não Concedida a tutela provisória
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13/11/2024 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 04:11
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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31/10/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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