TRF2 - 5079994-80.2024.4.02.5101
1ª instância - 8º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 20:00
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 10/09/2025 - 5154198-43.2025.4.02.9666/TRF (ROGERIO DA SILVA)
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31/08/2025 20:00
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 10/09/2025 - 5154197-58.2025.4.02.9666/TRF (JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO)
-
31/08/2025 20:00
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 10/09/2025 - 5154196-73.2025.4.02.9666/TRF (ROGERIO DA SILVA)
-
24/07/2025 11:53
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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21/07/2025 18:10
Intimado em Secretaria
-
21/07/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
19/07/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*36-17 processada no TRF2 com o no. 51541984320254029666/TRF (ROGERIO DA SILVA)
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19/07/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*36-17 processada no TRF2 com o no. 51541975820254029666/TRF (JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO)
-
19/07/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*36-17 processada no TRF2 com o no. 51541967320254029666/TRF (ADVOCACIA BESER FILHO)
-
19/07/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*36-17 processada no TRF2 com o no. 51541967320254029666/TRF (ROGERIO DA SILVA)
-
18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5079994-80.2024.4.02.5101/RJRELATOR: DANIELA BERWANGER MARTINSREQUERENTE: ROGERIO DA SILVAADVOGADO(A): MARIANO BESER FILHO (OAB RJ071115)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 78 - 17/07/2025 - Juntado(a) -
17/07/2025 11:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
17/07/2025 11:30
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*36-17
-
17/07/2025 11:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 79
-
17/07/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
17/07/2025 11:28
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*36-17
-
26/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
17/06/2025 22:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 21:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
14/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
06/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
05/06/2025 08:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
05/06/2025 08:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
05/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
04/06/2025 21:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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04/06/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
04/06/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
04/06/2025 19:28
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*36-17
-
30/05/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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28/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5079994-80.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ROGERIO DA SILVAADVOGADO(A): MARIANO BESER FILHO (OAB RJ071115) DESPACHO/DECISÃO Evento 54: I - Trata-se de requerimento de fixação de multa, astreintes, pelo atraso no cumprimento do julgado.
Inicialmente, ressalto que o teor do Enunciado nº 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro[1], em observância ao princípio da celeridade processual que norteia os procedimentos dos Juizados Especiais Federais, recomenda a concentração dos atos do processo em um único momento, sempre que possível.
Assim, a decisão de condenar o réu na obrigação de fazer os cálculos não é ilegal, na medida em que o artigo 16 da Lei nº 10.259/2001 prevê expressamente a imposição da obrigação de fazer ao réu condenado.
Ademais, em regra, o réu é o detentor dos elementos necessários para a confecção do cálculo, tais como informações funcionais, registros sobre eventuais compensações administrativas em folha de pagamento decorrentes de atrasados, cotas de pensão por morte, dentre outros, garantindo a correção dos valores e a implantação exata dos benefícios, o que atende ao interesse público.
Transferir o encargo da elaboração dos cálculos para a parte autora serviria tão somente para atrasar a execução do julgado, sem a vantagem de deixar de onerar o réu, já que este seria demandado a fornecer os dados para a referida elaboração.
Superada a questão da obrigação de apresentação dos cálculos pelo réu, entendo que a imposição da multa é um permissivo legal concedido ao juiz (art. 536, § 1º, do novo Código de Processo Civil, “poderá”), a fim de induzir o cumprimento do julgado, devendo ser observado que a imposição da multa pelo Juízo pressupõe o devedor recalcitrante que, podendo cumprir o julgado, não o faz.
No caso dos autos, constato que o réu foi intimado, pela primeira vez, para cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob ameaça de multa, astreintes, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Não o fazendo no prazo determinado, foi novamente intimado, dessa vez para cumprir a determinação em 10 (dez) dias, sob pena de ser aplicada astreintes renovada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ocasião em que cumpriu integralmente o julgado.
Assim, levando em conta a demora no cumprimento e, ainda, o valor devido ao autor, e com fundamento no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com art. 8º do CPC, e, ainda, nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC, que dispõe que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa ou excluí-la, caso verifique que a mesma se tornou insuficiente ou excessiva, reconsidero os valores das multas previstas nos despachos anteriores para defini-la em R$ 1.000,00 (mil reais).
II - Considerando que foi acostado aos autos documento unilateral, que prevê honorários contratuais, assinado apenas pela parte autora, INTIME-SE o(a) advogado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar o requerimento de reserva de honorários e juntar aos autos o contrato de honorários firmado pela parte autora e pelo(a) advogado(a).
Ademais, conforme § 4º do artigo 22 da Lei n. 8.906/94, no mesmo prazo, deverá juntar declaração do(a) autor(a), com data atual e assinada por ele(a), de que não foi pago qualquer valor a título do referido honorário relativo à presente demanda.
Se houve pagamento parcial, deverá ser informado o respectivo valor.
Ressalto que o entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Também, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas.
Intimem-se.
Após, prossiga-se a execução. [1] Nas ações que tenham por objeto prestações de trato sucessivo, a sentença ou acórdão que julgar procedente o pedido determinará a implantação administrativa da prestação, podendo o juiz ordenar que a parte ré forneça os elementos de cálculo ou indique o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 26/05/2006, e publicado no D.O.E.R.J. de 01/06/2006, pág. 5, Parte III. -
27/05/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 11:10
Decisão interlocutória
-
27/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
26/05/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
22/05/2025 13:49
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
22/05/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
22/05/2025 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
21/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
06/05/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2025 21:09
Determinada a intimação
-
06/05/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
15/04/2025 08:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
05/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
18/03/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 10:30
Determinada a intimação
-
17/03/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
-
17/03/2025 17:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
-
13/03/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
12/03/2025 21:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/03/2025 13:53
Juntada de Petição
-
27/02/2025 17:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
28/01/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
-
28/01/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
28/01/2025 18:52
Determinada a intimação
-
28/01/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
-
28/01/2025 12:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
28/01/2025 12:37
Transitado em Julgado - Data: 27/01/2025
-
27/01/2025 14:17
Homologada a Transação
-
27/01/2025 13:30
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
17/12/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
10/12/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 01:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
27/11/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 18:03
Juntada de Petição
-
07/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
01/11/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/10/2024 01:46
Juntada de Certidão - aberto prazo art. 334 CPC - Refer. ao Evento: 6
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/10/2024 16:47
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/10/2024 22:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 16:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROGERIO DA SILVA <br/> Data: 14/11/2024 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVENHAGEN
-
09/10/2024 14:17
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
-
09/10/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 14:17
Determinada a citação
-
09/10/2024 05:08
Conclusos para decisão/despacho
-
08/10/2024 23:52
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
08/10/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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