TRF2 - 5002811-33.2024.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:04
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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28/06/2025 06:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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27/06/2025 17:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
27/06/2025 15:15
Juntada de Petição
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26/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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23/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002811-33.2024.4.02.5004/ESAUTOR: MARIA D AJUDA JESUS DOS SANTOSADVOGADO(A): MARIA REGINA COUTO ULIANA (OAB ES008817)SENTENÇAOs valores devidos pela autarquia ré compreendem as prestações vencidas e também vincendas, incidindo a regra do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, em interpretação conjunta ao art. 3º, § 2º, da Lei 10259/01, de modo que o valor devido corresponda ao período anterior à propositura da ação mais doze parcelas posteriores ao ajuizamento, cujo montante deve ser limitado ao teto do juizado.
Aplicam-se juros de mora a partir da citação.
Os juros moratórios devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Outrossim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ante o juízo de certeza ora formado e o perigo de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar), sendo que a DIP deverá ser fixada no primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício, devendo o benefício ser implantado no prazo disposto na Nota Técnica n. 04/2021 do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal do Rio de Janeiro a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Caso decorra o prazo acima sem que o benefício seja implantado serão adotadas as medidas contidas na Portaria n.01/2019 deste Juízo.
O INSS poderá descontar, no valor do benefício, eventuais valores recebidos sob o mesmo título a partir da DIB fixada nesta Sentença.
Condeno, também, o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Caso venha a ser interposto recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS para comprovar nos autos o cumprimento da sentença e apresentar planilha de cálculo com os valores atualizados, em 30 (trinta) dias.
Cumprida a determinação, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) na forma do art. 17 da Lei nº. 10.259/2001 e intimem-se as partes para manifestação, em 05 (cinco) dias, podendo a parte autora, no prazo assinado, apresentar impugnação ou indicar eventual valor a ser deduzido, nos termos da Resolução 405/2016 do Conselho da Justiça Federal.
Transcorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao TRF 2ª Região.
Noticiado(s) o(s) depósito(s), intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para levantamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/05/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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19/05/2025 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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16/05/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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16/05/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 11:48
Julgado procedente em parte o pedido
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06/05/2025 18:19
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 08:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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09/04/2025 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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08/04/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 17:02
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/04/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 18:44
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/03/2025 08:31
Juntada de Petição
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12/03/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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06/03/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/03/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/02/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 16:51
Determinada a intimação
-
28/02/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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18/11/2024 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/11/2024 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/11/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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13/11/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:14
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA D AJUDA JESUS DOS SANTOS <br/> Data: 21/01/2025 às 13:00. <br/> Local: SALA MULTIUSO DE LINHARES - Edifício Sede da Justiça Federal em Linhares, Av. Hans Schmoger, nº 808 - B. Nossa Senho
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30/10/2024 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/10/2024 16:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/10/2024 04:51
Juntada de Petição
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23/10/2024 04:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/10/2024 04:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/10/2024 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 13:33
Determinada a citação
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21/10/2024 12:14
Juntada de Petição
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17/10/2024 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2024 13:37
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS506J para ESLIN01F)
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11/09/2024 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2024 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2024 17:04
Declarada incompetência
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11/09/2024 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 18:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/09/2024 17:57
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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10/09/2024 10:32
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01F para RJJUS506J)
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10/09/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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