TRF2 - 5004161-59.2024.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:29
Baixa Definitiva
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01/07/2025 01:02
Transitado em Julgado
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01/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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19/06/2025 11:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004161-59.2024.4.02.5003/ESAUTOR: IDEIR MARIA TEIXEIRAADVOGADO(A): ALESSANDRA ANDRADE DA SILVA (OAB ES036879)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito.
Havendo interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as cautelas de praxe.
Caso seja dado provimento a eventual recurso interposto, com reforma da presente sentença, não havendo providências processuais a serem adotadas, dê-se baixa.
E havendo eventual obrigação de fazer a ser cumprida (averbação), intime-se para as providências cabíveis em 30 (trinta) dias, dê-se ciência à parte autora após o cumprimento e, em seguida, dê-se baixa.
Não havendo interposição recursal, ou negado provimento a eventual recurso interposto, intime-se o devedor para comprovar nos autos cumprimento de eventual obrigação de fazer e/ou apresentar planilha de cálculo com os valores atualizados devidos à parte autora e/ou ao seu patrono, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso venha a ser juntado pelo(a) advogado(a) da parte credora, antes do cadastro do requisitório, contrato de honorários contratuais, fica desde já deferido o destaque, desde que limitado a 30% (trinta por cento) da obrigação principal.
Por outro lado, fica, desde já, indeferido pedido de destaque de honorários formulado após o cadastro do requisitório (Resolução CJF Nº 822/223 ? art. 16) e/ou com base em contrato que não tenha sido devidamente assinado por contratante e contratado ou que não contenha os contratantes devidamente identificados.
Fica também registrado que eventuais honorários de sucumbência que venham a ser arbitrados constituem crédito autônomo, nos termos do artigo 15, §1º da Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Cumprida a determinação, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) na forma do art. 17 da Lei nº. 10.259/2001 e intimem-se as partes para manifestação, em 05 (cinco) dias, podendo a parte autora, no prazo assinado, apresentar impugnação ou indicar eventual valor a ser deduzido, nos termos da Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Transcorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao TRF 2ª Região, com intimação das partes.
Tudo cumprido, dê-se baixa -
02/06/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 09:38
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/12/2024 06:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/12/2024 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/12/2024 17:13
Juntada de Petição
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03/12/2024 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/11/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 16:29
Determinada a intimação
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04/11/2024 08:27
Conclusos para decisão/despacho
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01/11/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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