TRF2 - 5001250-68.2024.4.02.5005
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001250-68.2024.4.02.5005/ES RECORRIDO: GERACINA DE AGUIAR GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): RANILLA BOONE (OAB ES034894)INTERESSADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA (RÉU)ADVOGADO(A): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS DESPACHO/DECISÃO Tramita, no STF, a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1.236 em que se contestam decisões judiciais que atribuíram responsabilidade à União e ao INSS por descontos realizados por terceiros, sem autorização dos segurados, na qual foi homologado acordo entre o Governo Federal, o Ministério Público Federal, o INSS, a Defensoria Pública da União e a OAB, permitindo aos autores de ações judiciais optarem pelo reembolso dos valores de forma administrativa.
O ministro do STF Dias Toffoli, relator da mencionada ADPF n. 1.236, suspendeu, em 03/07/2025, as ações judiciais relacionadas a descontos indevidos em benefícios de aposentados e pensionistas do INSS, para evitar decisões conflitantes, bem como a eficácia de decisões já proferidas e a prescrição dessas ações, permitindo que as vítimas aguardem a decisão final sem prejuízo de seus direitos.
Assim, em cumprimento à ordem superior, determino a suspensão do presente feito até nova manifestação da Corte Suprema.
Intimem-se. -
11/07/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/07/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/07/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/07/2025 15:18
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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10/07/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 12:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 48 - Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - 30/06/2025 12:20:12)
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30/06/2025 09:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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27/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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19/06/2025 13:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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10/06/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001250-68.2024.4.02.5005/ES AUTOR: GERACINA DE AGUIAR GOMESADVOGADO(A): RANILLA BOONE (OAB ES034894) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) Federal desta Vara Federal de Colatina e tendo em vista a interposição de recurso inominado: Intimo a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar as contrarrazões (art. 43 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1010 do CPC/2015).
Decorrido o prazo supra, havendo ou não a juntada das contrarrazões, os autos serão remetidos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária. -
07/06/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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06/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 16:02
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001250-68.2024.4.02.5005/ESRÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURAADVOGADO(A): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB DF022748)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo: a) procedente o pedido indenizatório e condeno os réus solidariamente a restituirem à parte autora, na forma simples, os valores descontados a título de CONTRIB.
CBPA , com correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, e; b) procedente em parte o pedido de compensação por danos morais e condeno os réus solidariamente ao pagamento de R$ 5.000,00, que deverá ser corrigido monetariamente pela SELIC partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ).
Incidentalmente, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para que sejam suspensos os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário recebido pela parte autora no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00. Ônus da sucumbência Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
Disposições finais Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei 10.259/2001.
Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/05/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001250-68.2024.4.02.5005/ESAUTOR: GERACINA DE AGUIAR GOMESADVOGADO(A): RANILLA BOONE (OAB ES034894)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo: a) procedente o pedido indenizatório e condeno os réus solidariamente a restituirem à parte autora, na forma simples, os valores descontados a título de CONTRIB.
CBPA , com correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, e; b) procedente em parte o pedido de compensação por danos morais e condeno os réus solidariamente ao pagamento de R$ 5.000,00, que deverá ser corrigido monetariamente pela SELIC partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ).
Incidentalmente, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para que sejam suspensos os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário recebido pela parte autora no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00. Ônus da sucumbência Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
Disposições finais Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei 10.259/2001.
Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/05/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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20/05/2025 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/05/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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16/05/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 11:49
Julgado procedente em parte o pedido
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12/03/2025 13:02
Juntada de Petição
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09/01/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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12/10/2024 10:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/09/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:10
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/08/2024 07:29
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2024 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/07/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 18:00
Juntada de peças digitalizadas
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05/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2024 12:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/05/2024 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 06:59
Juntada de peças digitalizadas
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25/03/2024 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/03/2024 09:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/03/2024 13:09
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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20/03/2024 12:43
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/03/2024 12:43
Determinada a citação
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20/03/2024 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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