TRF2 - 5052215-19.2025.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20 e 21
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20, 21
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14/07/2025 19:39
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20, 21
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052215-19.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LEILA EL BORNI ZEINAADVOGADO(A): SERGIO LUDMER (OAB PE021485)AUTOR: CAROLINE EL BORNI ZEINA SOARESADVOGADO(A): SERGIO LUDMER (OAB PE021485)AUTOR: BEATRIZ ZEINA SOARESADVOGADO(A): SERGIO LUDMER (OAB PE021485)AUTOR: PAULA CARDILLO SOARES FROESADVOGADO(A): SERGIO LUDMER (OAB PE021485)SENTENÇAAssim: a) homologo o reconhecimento do pedido acerca da não incidência de PSS sobre os valores recebidos a título de juros de mora (art. 487, III, ?a?, do CPC; b) quanto ao mais, julgo improcedente o pedido (art. 487, I, do CPC).
Condeno a União ao ressarcimento dos valores recolhidos indevidamente, corrigidos pela SELIC desde o recolhimento.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1º, da Lei n° 10.259/01 Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição Intimem-se. -
11/07/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 09:15
Julgado procedente em parte o pedido
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11/07/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 08:13
Juntada de Petição
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03/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7, 6, 5 e 8
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17/06/2025 22:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052215-19.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEILA EL BORNI ZEINAADVOGADO(A): SERGIO LUDMER (OAB PE021485)AUTOR: CAROLINE EL BORNI ZEINA SOARESADVOGADO(A): SERGIO LUDMER (OAB PE021485)AUTOR: BEATRIZ ZEINA SOARESADVOGADO(A): SERGIO LUDMER (OAB PE021485)AUTOR: PAULA CARDILLO SOARES FROESADVOGADO(A): SERGIO LUDMER (OAB PE021485) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): trazer aos autos cópia de comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone ou água, com data de emissão visível e atual para comprovação do domicílio. Caso o comprovante não seja de titularidade da parte autora, deverá apresentar declaração do respectivo titular, acompanhada de documento de identificação do declarante, informando ser a parte autora residente em seu domicílio;juntar as declarações de Imposto de Renda referente ao período dos fatos geradores cuja restituição requer; Cumprido, CITE-SE, devendo a FAZENDA NACIONAL trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide no prazo legal de que dispõe de 30 (trinta) dias, bem como se manifestar sobre seu interesse em eventual autocomposição, à luz da Recomendação n° 120 de 28/10/2021 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA1 Apresentada proposta, dê-se vista ao autor para manifestação, caso em que, havendo concordância, voltem os autos conclusos para Sentença homologatória de acordo. Apresentada contestação, trazendo a Fazenda Nacional fato novo que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Desinteressado o autor da proposta da ré, ou não sendo ela apresentada no prazo assinalado, após a réplica ou a contestação, conforme o caso, voltem conclusos para sentença. 1.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais (...)RESOLVE:Art. 1o Recomendar aos(às) magistrados(as) com atuação nas demandas que envolvem direito tributário que priorizem, sempre que possível, a solução consensual da controvérsia, estimulando a negociação, a conciliação, a mediação ou a transação tributária, extensível à seara extrajudicial, observados os princípios da Administração Pública e as condições, os critérios e os limites estabelecidos nas leis e demais atos normativos das unidades da Federação. -
05/06/2025 00:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 00:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 00:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 00:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 00:42
Determinada a intimação
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04/06/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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