TRF2 - 5006117-50.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 16:39
Baixa Definitiva
-
20/08/2025 16:38
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
-
19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006117-50.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: COFEOS FERRAGENS LTDAADVOGADO(A): JOAO ANTONIO LOPES (OAB RJ063370) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por COFEOS FERRAGENS LTDA pretendendo a reforma da decisão proferida no mandado de segurança cível nº 5001634-49.2025.4.02.5117, pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo, que indeferiu o pedido liminar, objetivando "autorizar a agravante a incluir o IPI, o valor do frete e seguro suportados na compra de mercadorias não recuperáveis na base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins e, adicionalmente, pleitear o creditamento dos valores excluídos pela Instrução Normativa 2.121/22, suspendendo-se a exigibilidade dos respectivos créditos tributários".
Aduz existente o fumus boni iuris, e infere presente o periculum in mora, "para que não sofra indevidas retaliações por parte do Fisco".
Indeferido o pedido de tutela recursal (ev. 6).
Manifestação da agravada (ev. 17).
Comunicação eletrônica noticiando a prolação de sentença no processo originário (evento 16 do TRF2). É o relatório.
DECIDO. Conforme relatado, foi proferida sentença (evento 31, SENT1) no processo originário, no qual foi exarada a decisão que ensejou o presente agravo. Desta forma, verifica-se a ocorrência de perda de objeto do agravo, já que o comando sentencial, que implica em cognição exauriente, se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória agravada, fazendo desaparecer o interesse recursal.
Nesse sentido, cito, mutatis mutandis, os seguintes precedentes: “(...) Houve perda de objeto do agravo, pois a superveniência da sentença faz desaparecer o interesse recursal, na medida em que o comando sentencial, autônomo e definitivo se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória impugnada, relativa ao redirecionamento dessa execução definitivamente extinta.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: STJ, AgIn no REsp nº 1.930.551, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.11.2021; TRF2, AG nº 5012076-41.2021.4.02.0000, rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, julg. 30.8.2021.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC/2015 c/c o artigo 44, § 1º, I, do Regimento Interno desta Corte, não conheço do recurso.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.” (TRF2, AG 0008022-30.2015.4.02.0000/ES, Relatora Desembargadora Federal Cláudia Neiva, 3ª Turma Especializada, julg. 04.5.2022) “(...) Nesse panorama, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente.
A esse respeito, confiram-se: (...) 1.
A "pretensão veiculada no agravo de instrumento, que originou o recurso especial sub examine, não mais subsiste em decorrência da prolação de sentença de mérito na Ação Civil Pública" ( AgRg no REsp 986.460/RJ). 2.
Há considerar a natureza incidental do agravo de instrumento, tendo em vista que o julgamento definitivo da lide originária põe termo, por perda de objeto, ao recurso especial ora manejado. (...) Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, por perda superveniente de seu objeto.
Publique-se.” (STJ - AREsp: 2079166 SC 2022/0056154-0, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Data de Publicação: DJ 13/05/2022) Diante do exposto, julgo prejudicado o presente agravo, por perda de objeto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC/15, c/c o artigo 44, § 1º, I, do Regimento Interno desta Corte.
Intimem-se.
Decorrido in albis, o prazo recursal, dê-se baixa definitiva nos autos. -
22/07/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 11:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
22/07/2025 11:36
Prejudicado o recurso
-
21/07/2025 15:24
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB27
-
21/07/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
09/07/2025 17:29
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50016344920254025117/RJ
-
29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006117-50.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: COFEOS FERRAGENS LTDAADVOGADO(A): JOAO ANTONIO LOPES (OAB RJ063370) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por COFEOS FERRAGENS LTDA pretendendo a reforma da decisão proferida no mandado de segurança cível nº 5001634-49.2025.4.02.5117, pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo, que indeferiu o pedido liminar, objetivando "autorizar a agravante a incluir o IPI, o valor do frete e seguro suportados na compra de mercadorias não recuperáveis na base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins e, adicionalmente, pleitear o creditamento dos valores excluídos pela Instrução Normativa 2.121/22, suspendendo-se a exigibilidade dos respectivos créditos tributários".
A agravante relata que "em dezembro de 2022, foi editada a Instrução Normativa RFB 2.121/22, que revogou a IN RFB 1.919/21, tornando-se a principal consolidação das normas infralegais sobre o PIS e a COFINS; que dentre as alterações trazidas pela nova IN, está exclusão do IPI não recuperável da base de cálculo dos créditos, o que resulta em redução nas apurações de créditos das contribuições para empresas não contribuintes de IPI que adquirem produtos sobre os quais o imposto é recolhido pelo fornecedor." Alega que "o novo entendimento da RFB na IN 2.121/22 trata a matéria de forma desfavorável ao contribuinte, pois segundo o art. 170, II, as parcelas sobre as quais não incide o pagamento do PIS/Cofins, não geram direito ao crédito." Sustenta que "empresas como a Impetrante, atacadistas e distribuidoras, entre outras, são exemplos de contribuintes que foram afetados negativamente pela alteração".
Argumenta que "o impedimento ao creditamento não poderia ter sido realizada pelo modo como foi na IN 2.121/22, por dois motivos: (i) O IPI não recuperável constitui custo de aquisição e (ii) não houve aplicação da regra da noventena." Expõe que "a redução do crédito é uma majoração tributária que está afetando a impetrante negativamente, ao qual vem sofrendo com grandes prejuízos." Aduz existente o fumus boni iuris, e infere presente o periculum in mora, "para que não sofra indevidas retaliações por parte do Fisco".
Por fim, requer a agravante a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para "incluir o IPI, o valor do frete e seguro suportados na compra de mercadorias não recuperáveis na base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins e, adicionalmente, pleitear o creditamento dos valores excluídos pela edição da Instrução Normativa 2.121/22, suspendendo-se a exigibilidade dos respectivos créditos tributários." No mérito, pleiteia seja reconhecido "(i) direito líquido e certo de apurar e recolher o PIS e COFINS com a inclusão do IPI, o valor do frete e seguro suportados na compra de mercadorias não recuperáveis, na base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins, e pleitear o creditamento dos valores excluídos pela edição da Instrução Normativa 2.121/22, visto que, o imposto e os dispêndios não recuperáveis compõe o custo de aquisição e consequentemente, geram crédito na apuração das referidas contribuições com base nas Leis 10.637/02 e 10.833/03; (ii) a compensação dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos nos últimos cinco anos; (iii) inexigência da cobrança dos valores em debate, afastando-se quaisquer restrições." É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ademais, tratando-se a ação originária de mandado de segurança, deve-se observar o disposto na respectiva lei de regência, Lei n. 12.016/2009, cujo art. 7º, III, assim dispõe: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
In casu, foi indeferido o pedido de liminar requerido, por não vislumbrar o perigo de perecimento do direito vindicado, de sorte a ensejar a concessão da medida de urgência sem a oitiva da parte contrária.
Pois bem.
Com efeito, já há julgado dessa Turma Especializada sobre a mantéria (g.n.): TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IPI NÃO RECUPERÁVEL. PIS. COFINS.
IN RFB Nº 2.121, DE 2022.
REQUISITOS AUSENTES.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pretendendo a reforma da decisão proferida no mandado de segurança cível nº 5016413-28.2023.4.02.5101, proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido liminar, "objetivando a concessão de liminar para a suspensão da exigibilidade da parcela correspondente ao crédito de IPI não recuperável, utilizado no cálculo dos créditos de PIS/COFINS, e que a Autoridade Coatora se abstenha de promover quaisquer atos de cobrança de tais débitos, em especial a inscrição em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal e expeça a certidão de regularidade fiscal, nos termos do artigo 206 do CTN, sem a restrição decorrente destes débitos, bem como não inclua a impetrante no CADIN até o julgamento final do presente mandado de segurança.". 2. A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 3.
Tratando-se a ação originária de mandado de segurança, há que se observar o disposto na respectiva lei de regência, Lei n. 12.016/2009, cujo art. 7º, III. 4. Conforme as leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2002, que regem as contribuições para PIS e para COFINS, em seus artigos 3º, § 2º, II. A chamada não-cumulatividade da contribuição para o PIS e COFINS está sujeita à conformação da lei (CF. §12 do art. 195 da Constituição Federal; e Temas STF nºs 34 e 756), diferentemente da não-cumulatividade atinente ao IPI e ao ICMS. Esse, potencialmente, é o caso do IPI incidente "que compõe o custo de aquisição de insumos", conforme artigos 22 e 23 do Decreto nº 4.524, de 2002.
Como o valor do IPI destacado na nota não compõe o faturamento do fornecedor para a finalidade da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, então não geraria direito ao adquirente de apurar créditos, nos termos dos dispositivos antes referidos. 5. Ademais, não foi devidamente demonstrado que eventuais medidas de cobrança e outras correlatas possam causar prejuízo efetivo, com perigo de dano concreto e atual e risco ao resultado útil do processo, baseando os argumentos das agravantes apenas em considerações genéricas. 6. Não estando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve ser negado provimento ao agravo, sendo mantida a decisão proferida pelo juízo a quo. 7.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004562-66.2023.4.02.0000, 3a.
TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/09/2023)
Por outro lado, a agravante não se desincumbiu do encargo de demonstrar que aguardar a prolação da sentença no processo de origem lhe trará prejuízos que comprometam o prosseguimento de suas atividades.
Nesse ponto, consigna-se que esta 3ª Turma Especializada não tem considerado a linha de argumentação genérica eficiente à "comprovação de dano concreto e atual a sua esfera de interesses" (TRF/2ª Região, Agravo de Instrumento n. 5015834-28.2021.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, julg. 28/3/2022). Diante deste quadro, em sede de análise perfunctória do direito invocado, verifica-se a ausência dos requisitos cumulativos para concessão da tutela de urgência, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo-se, por ora, a decisão agravada.
Intimem-se para ciência da presente, sendo o(s) Agravado(s) também para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Após, ao MPF (art. 1.019, III, do CPC/2015), retornando-me em seguida conclusos para julgamento. -
26/05/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
26/05/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 11:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
26/05/2025 11:42
Não Concedida a tutela provisória
-
16/05/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
16/05/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 13:50
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
16/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 16:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5041002-59.2024.4.02.5001
Fabiola da Silva de Jesus Merlo
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Leandro Fernando Miranda
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003090-22.2024.4.02.5003
Claudio Henrique da Silva Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/08/2024 22:32
Processo nº 5012693-91.2025.4.02.5001
Vanderlei Storch
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/05/2025 11:18
Processo nº 5003108-06.2025.4.02.5101
Lucia Pereira Rocha da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/01/2025 16:10
Processo nº 5035217-87.2022.4.02.5001
Tm Industria de Artefatos de Madeiras Lt...
Uniao
Advogado: Marcelo Marianelli Loss
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00