TRF2 - 5006500-60.2025.4.02.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/09/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 14:29
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT06S para ESVITJE03S)
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01/07/2025 16:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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01/07/2025 14:06
Declarada incompetência
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17/06/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 14:44
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 16 - de 'PETIÇÃO' para 'PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL'
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17/06/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006500-60.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JOAO SAMYR FELICISSIMO MONTEIROADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, constata-se que a parte autora atualizou o valor da causa, com valores retroativos desde 05/2020.
Ocorre, entretanto, que se verifica que houve progressão de regime do genitor do autor para o regime semiaberto, muito provavelmente em período posterior à MPV 871/2009 (posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019).
Tal fato impacta o direito do autor, e, consequentemente, o próprio valor da causa.
Neste sentido, cito: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO.
SEGURADO BENEFICIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA À ÉPOCA DA RECLUSÃO.
RENDA A SER CONSIDERADA É O SALÁRIO DE BENEFÍCIO.
FLEXIBILIZAÇÃO CONCEITO BAIXA RENDA.
POSSIBILIDADE.
PROGRESSÃO REGIME SEMI-ABERTO NA VIGÊNCIA DA NOVA LEI.
BENEFÍCIO DEVE SER CESSADO NA DATA DA PROGRESSÃO. 1.
Não há fundamento legal na pretensão de considerar o auxílio-doença como uma ausência de renda, pois, por definição, ele é uma substituição da renda enquanto segurado se encontra incapacitado para desempenhar atividade laborativa. 2.
No julgamento do PEDILEF n. 00007133020134036327, sob o rito dos representativos da controvérsia - Tema 169, a Turma Nacional de Uniformização fixou a tese de que "é possível a flexibilização do conceito de 'baixa-renda' para o fim de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão desde que se esteja diante de situações extremas e com valor do último salário-de-contribuição do segurado preso pouco acima do mínimo legal -"valor irrisório". 3. Na data da progressão para regime semiaberto estava em vigor a MP 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que passou a restringir a concessão do benefício aos dependentes do segurado preso em regime fechado.
Ou seja, o fato (progressão do regime) ocorreu na vigência do novo regramento. 4.
Não há direito adquirido à manutenção do benefício porque, ainda que à época da concessão o benefício fosse devido em casos de regime semiaberto, o instituidor não se encontrava em tal situação. (5017400-54.2019.4.04.7201, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, julgado em 08/06/2020) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO RECLUSÃO.
CRITÉRIO BAIXA RENDA.
APLICABILIDADE DA MP 871/2019.
ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
SEMIABERTO.
FIXAÇÃO DE TERMO FINAL AO AUXÍLIO RECLUSÃO. 1.
NO TOCANTE AO CRITÉRIO BAIXA RENDA, PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO, A AFERIÇÃO DE RENDA DO SEGURADO QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE LABORAL REMUNERADA, OU SEJA, ENCONTRA-SE DESEMPREGADO NO MOMENTO DO RECOLHIMENTO À PRISÃO, É A AUSÊNCIA DE RENDA, E NÃO O ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, VEZ QUE O RECOLHIMENTO OCORREU ANTES DO ADVENTO DA MUDANÇA LEGISLATIVA DA MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019. 2.
ACERCA DA ALTERAÇÃO DO REGIME DE PRISÃO, TENDO HAVIDO PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO DURANTE A VIGÊNCIA DO REGRAMENTO DA MP 871/2019, CONSIDERA-SE A DATA DESSE FATO, DEVENDO SER FIXADO COMO TERMO FINAL DA CONCESSÃO DA BENESSE A DATA DE ALTERAÇÃO DE REGIME, JÁ QUE DEVIDO O BENEFÍCIO SOMENTE NA HIPÓTESE DE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME FECHADO, NOS TERMOS DO ART. 80, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91, A PARTIR DE 18/01/2019. (5006485-86.2019.4.04.7122, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, julgado em 20/02/2020).
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO.
PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO.
MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019.
APLICABILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO.
AUSÊNCIA.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. A MP 871/2019 tem aplicação imediata e repercute sobre o direito ao benefício de auxílio-reclusão na hipótese de progressão de regime prisional do segurado instituidor, do fechado para o semiaberto.
Ausência de direito adquirido à manutenção do benefício. Precedente da TRU da 4ª Região. ( 5000769-51.2019.4.04.7131, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 02/05/2022) Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para que esclareça o fato e recomponha, se for o caso, o valor atribuído à causa, até mesmo para fins de verificação da competência do Juízo.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. -
16/05/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 12:01
Determinada a intimação
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16/05/2025 11:00
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 15:44
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 9 - de 'PETIÇÃO' para 'PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL'
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13/05/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/04/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 11:39
Determinada a intimação
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03/04/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 14:20
Juntada de Petição
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14/03/2025 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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