TRF2 - 5001947-58.2025.4.02.5101
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 23:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001947-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA LUIZA MOURA VELOSOADVOGADO(A): PRISCILA ARRAES REINO (OAB MS008596) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
No que concerne ao pedido de tutela de urgência feito na inicial, verifica-se que para a concessão de tal medida excepcional é necessária a evidência da probabilidade do direito, bem como a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
No caso vertente, não observando a possibilidade da ocorrência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO a medida liminar e reservo-me para apreciar a questão de mérito na sentença.
Cite-se a parte ré, para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001).
Sem prejuízo da citação, intime-se a parte ré para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de conciliação a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao Juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Após, voltem os autos conclusos. -
14/07/2025 09:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 09:41
Determinada a citação
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11/07/2025 20:47
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001947-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA LUIZA MOURA VELOSOADVOGADO(A): PRISCILA ARRAES REINO (OAB MS008596) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ANA LUIZA MOURA VELOSO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - INSS, com pedido de tutela de urgência, objetivando, em síntese, a revisão da RMI de sua aposentadoria por invalidez, com a utilização de regra de cálculo anterior à EC nº 103/2019.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, emendar a petição inicial, a fim de juntar aos autos os seguintes documentos: 1.
Declaração de renúncia expressa ao crédito porventura excedente do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos dos Enunciados nos. 10 e 54 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Ressalte-se que, para a renúncia ao crédito excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, manifestada pelo advogado em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para renunciar, ante o disposto no artigo 105 do Novo Código de Processo Civil.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia ao crédito porventura excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma; 2. regularizar a representação processual, juntando aos autos nova procuração, assinada de próprio punho pela outorgante ou digitalmente, mas nesse caso com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, pertencente à parte autora. Note-se, ainda, que a procuração só é válida se tiver assinatura do outorgante (artigo 654, caput, in fine, e 692 do Código Civil – Lei nº 10.406/2002), podendo ser um documento físico, sendo digitalizado após devida assinatura ou eletrônico, com assinatura digital através de certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, em nome da autora.
Após, voltem os autos conclusos. -
15/05/2025 01:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/05/2025 01:56
Determinada a intimação
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14/05/2025 19:04
Alterado o assunto processual - De: Incapacidade Laborativa Permanente - Para: Cálculo do fator previdenciário - Lei 9.876/99
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14/04/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 07:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/01/2025 19:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/01/2025 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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