TRF2 - 5006931-31.2024.4.02.5001
1ª instância - 6ª Vara Federal de Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:51
Juntada de Petição
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03/06/2025 12:19
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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03/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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29/05/2025 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006931-31.2024.4.02.5001/ES IMPETRANTE: AFORT INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDAADVOGADO(A): DIEGO ALBRECHT QUITES (OAB RS074933) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ambas as partes, insurgindo-se contra a decisão do Evento 30, que determinou o sobrestamento do feito. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porque tempestivos.
Decisão monocrática proferida em 04/05/2023 pelo Ministro do STF André Mendonça, relator do RE 835818 (Tema 843), determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC.
A superveniência da Lei nº 14.789 não permite afastar a suspensão determinada, conforme vem decidindo o TRF2: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL.
TEMA Nº 843 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
DISTINGUISHING.
INEXISTÊNCIA.
MESMA MATÉRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.1- Agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a suspensão do mandado de segurança originário em razão da ordem de suspensão nacional proferida no Tema nº 843 do STF.2- Cinge-se a controvérsia em aferir se há distinção entre o caso dos autos originários e o Tema nº 843 do STF, a fim de afastar a suspensão determinada.3- Da análise dos autos originários, observa-se que a demanda originária tem por objeto a mesma matéria discutida no Tema nº 843, qual seja, a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, devendo-se, portanto, acatar a ordem de suspensão nacional ali determinada, tal qual fez o juízo a quo.4- As alegações da União Federal relativas à inépcia da inicial e ausência de prova pré-constituída não são suficientes para afastar neste momento processual a ordem de suspensão, já que são questões relativas ao próprio mérito e admissibilidade do mandado de segurança originário e que ainda serão objeto de análise pelo juízo a quo.5- Embora a Lei nº 14.789/2023 seja superveniente ao Tema nº 843/STF e tenha alterado de forma significativa o tratamento dado às referidas subvenções, o STF analisará a possibilidade de exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo das referidas contribuições sob o ponto de vista constitucional, o que evidentemente repercutirá no caso em tela, independentemente da legislação superveniente.
Precedente: TRF2, AG 5002120-93.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, Terceira Turma Especializada, DJ 21/05/2024.6- Em suma, não merece reparo a decisão ora agravada, uma vez que a matéria objeto dos autos originários subsome-se àquela discutida no Tema nº 843 do STF, qual seja, a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, devendo-se observar a ordem de suspensão proferida pelo STF naquele tema.7- Agravo de instrumento não providoDECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5011850-31.2024.4.02.0000, Rel.
MARCUS ABRAHAM , 3a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCUS ABRAHAM, julgado em 06/11/2024, DJe 12/11/2024 12:47:53) Pelo exposto, como dito, conheço dos presentes Embargos de Declaração, porque tempestivos, e, no mérito, lhes nego provimento, determinando a manutenção da decisão do Evento 30 em todos os seus termos, com a consequente suspensão do processo até o julgamento do Tema 843 pelo STF.
Intimem-se.
Após, suspenda-se. -
20/05/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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20/05/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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19/05/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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19/05/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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16/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 12:01
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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13/05/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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30/04/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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11/04/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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11/04/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/04/2025 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/03/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/03/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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25/03/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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24/03/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 07:57
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/09/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/07/2024 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/07/2024 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2024 15:46
Determinada a intimação
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08/07/2024 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2024 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/06/2024 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2024 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/05/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/05/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/04/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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12/04/2024 11:14
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2024 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2024 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/03/2024 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/03/2024 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2024 21:44
Determinada a intimação
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12/03/2024 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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