TRF2 - 5001804-61.2024.4.02.5115
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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11/09/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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11/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 91
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10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 91
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10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001804-61.2024.4.02.5115/RJ REQUERENTE: ROSE RIBEIRO FURTADOADVOGADO(A): JACKELINE MONTEIRO XAVIER (OAB RJ178457)ADVOGADO(A): RAFAELA DO CANTO LOURENCO DE ABREU (OAB RJ249395) DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos.
Cumpra-se o v. acórdão c/c a r. sentença.
Intime-se a parte ré para apresentar os cálculos de liquidação do julgado, considerando os honorários de sucumbência, no prazo de 20 dias. Faculto à parte autora, no mesmo prazo, a respectiva elaboração.
Em seguida, cadastre-se a(s) minuta(s) de RPV(s) a serem expedidas.
Após, dê-se vista às partes, por CINCO dias, sucessivamente.
Não havendo impugnação, venham os autos para expedição dos requisitórios.
Com o depósito, intime(m)-se a(s) parte(s) autora para que compareça(m) à CEF / ao BB portando CPF, identidade e comprovante de residência, a fim de sacar(em) o valor depositado em conta(s) aberta(s) em seu(s) nome(s) em razão da expedição de Requisitório(s) de Pequeno Valor.
Cumpridas todas as providências, dê-se baixa. -
09/09/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 19:55
Determinada a intimação
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09/09/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 17:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 13:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJTER01
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09/09/2025 13:06
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001804-61.2024.4.02.5115/RJ RECORRIDO: ROSE RIBEIRO FURTADO (AUTOR)ADVOGADO(A): JACKELINE MONTEIRO XAVIER (OAB RJ178457)ADVOGADO(A): RAFAELA DO CANTO LOURENCO DE ABREU (OAB RJ249395) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA NA DII, CONFORME FUNDAMENTOS APRESENTADOS PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE, CUJO TEOR PASSA INTEGRAR A PRESENTE DECISAO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 58), que julgou o feito nos seguintes termos: Em face do exposto, ACOLHO O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para confirmar a antecipação de tutela deferida (evento 3) e condenar o INSS a conceder à parte autora o AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB em 29/04/2024 (DII fixada pela perícia administrativa - art. 60 da Lei 8.213/91), DCB 22/11/2025 (conforme laudo pericial, evento 46), DIP no 1º dia do mês da intimação da autarquia ré da presente sentença e RMI a ser calculada pelo INSS, na forma da lei.
Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deverão ser deduzidos do total da condenação eventuais valores já pagos, na via administrativa, a título de benefício da mesma natureza.
Configurada a hipótese do art. 300 do CPC 2015, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS o restabelecimento do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, a ser depositado em instituição bancária sediada no município de domicílio da parte autora.
Fica a parte autora ciente de que, caso ainda esteja incapacitada na data prevista para cessação do benefício, poderá requerer sua prorrogação perante o INSS, mediante agendamento, nos 15 (quinze) dias que antecedem a DCB informada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01). (...).
O recorrente alega que a recorrida não apresentou um único documento válido que a relacione ao meio rural, pelo que resta caracterizada a ausência do interesse de agir, que a própria autodeclaração confessa que houve labor apenas até 2022, pelo que sendo a DII fixada em 2024, resta claro que houve a perda da qualidade de segurado, pela ausência de labor por mais de 12 meses desde 2022, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para julgar a demanda improcedente.
A recorrida apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrida requereu administrativamente a concessão do auxílio-doença 31/649.481.144-6 em 06/05/2024 (ev. 1.5, p. 40), o que foi indeferida pelo seguinte motivo: "Falta de qualidade de segurado".
No tocante os fundamentos apresentados na sentença, noto que o Magistrado sentenciante foi preciso na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento (Meus destaques): "Da qualidade de segurada especial rural No caso, conforme evento 1.5, o benefício foi indeferido com fundamento na falta de qualidade de segurada.
Na presente demanda, a autora afirma a qualidade de segurada especial rural.
Caracteriza-se como trabalhador rural da espécie segurado especial o produtor (proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro, meeiro, comodatário e o arrendatário rurais) que explore atividade agropecuária em área de até 4 módulos rurais, assim como o seringueiro ou extrativista vegetal e o pescador artesanal, que atuem individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo (art. 11, VII, da Lei 8.213/1991, alterado pela Lei nº 11.718/2008).
Entende-se por regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, § 1º, da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008).
Vale ressaltar que a prova meramente testemunhal não se presta para comprovar o tempo de trabalho rural, sendo imperioso início de prova material (art. 55, §3º): Súmula 149 - STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Ademais, o início de prova material apresentada deve ser contemporâneo ao período controvertido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL.
CERTIDÃO DE CASAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO ALEGADO. 1.
Embora não seja necessário que a documentação abranja todo o período que se quer ver comprovado, e ainda que seja corroborado por prova testemunhal, é certo que para fins de comprovação de tempo de serviço rural, o documento deve ser contemporâneo aos fatos alegados, e deve referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, razão pela qual, a certidão de casamento, na hipótese, não pode ser aceita como início de prova material. 2.
Recurso especial a que se nega seguimento. (RECURSO ESPECIAL nº 1.081.949/SP, 3ª SEÇÃO, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, publicado em 29/08/2012).
No caso em apreço, o CNIS da autora não revela nenhum vínculo contributivo, mas apenas o recebimento de salário-maternidade nos períodos de 06/2007 a 10/2007 e 12/2013 a 04/2014, bem como a percepção de benefício por incapacidade temporária entre 06/2022 e 11/2022, na qualidade de segurada especial rural (evento 22).
Ademais, consta do evento 1.5, página 38, que o INSS homologou o período compreendido entre 11/2021 e 06/2022 como trabalhado pela autora na condição de segurada especial. Para a comprovação do exercício de atividade rural, a autora apresenta, ainda: - Contrato de comodato celebrado entre ela e a comodante Mercedes Ribeiro Furtado, tendo por objeto o Sítio Boa Esperança, datado de 2021, com prazo de validade de 12 anos, e firma reconhecida em 07/2022 (evento 1.8); - Notas fiscais de compra de aquisição de insumos agrícolas em nome da autora, nos anos de 2018, 2017, 2013, 2007 (evento 1.5, páginas 17/22); - ITR do sítio Boa Esperança, em nome de Samuel Antonio Furtado, referente ao período de apuração de 2023 (evento 1.9); - Ficha de matrícula escolar de filho, com a qualificação de agricultora da autora, datada de 2019 e 2018 (evento 1.5, páginas 29/31). Assim, diante do acervo probatório apresentado, tenho que não merecer ser acolhida a alegação do INSS de que a autora não teria a qualidade de segurado especial e que, portanto, não faria jus ao benefício.
A documentação apresentada comprova o exercício de trabalho rural, na modalidade alegada pela autora, em período anterior à data de início da incapacidade, com a manutenção da qualidade de segurada e carência para a concessão do benefício pleiteado.
No mais, ressalto que a autodeclaração so segurado especial - rural, acostada no ev. 1.5, pp. 3/5, é datada de 30/08/2022, momento este em que estava incapacitada para exercer sua atividade habitual, já que esteve em gozo do auxílio-doença 31/639.985.821-0, cuja DCB deu-se em 08/11/2022 (ev. 19.1). Além disso, a recorrida juntou aos autos contrato de comodato, de 2021, com prazo de validade de 12 anos, tendo, ainda, informado ao perito judicial, em 22/05/2025, que estava afastada do labor rural há cerca de um ano, o que remete o seu afastamento do labor rural em 05/2024, restando comprovada a sua qualidade de segurada na DII, em 29/04/2024.
Dessa forma, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pelo Magistrado sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de procedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/1995, de irretorquível constitucionalidade conforme reconhecido pela Supre Corte: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INDENIZAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Indenização.
Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas (Súmula 279). 2.
Competência dos Juizados Especiais.
Complexidade da matéria.
Controvérsia infraconstitucional.
Precedentes. 3. Turma Recursal.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Inexistência de afronta ao art. 93, inc.
IX, da Constituição da República. 4.
Decisão de Ministro que determina a subida de recurso extraordinário para melhor exame não vincula outros Ministros do Supremo Tribunal Federal.
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento, nos termos do voto da Relatora.
Unânime.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente.
Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª.
Turma, 27.11.2007."(AI-ED - EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO null, CÁRMEN LÚCIA, STF.) Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados da recorrida, fixados em 10% do valor devido até a data da efetiva implantação do benefício.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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07/08/2025 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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07/08/2025 01:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:25
Conhecido o recurso e não provido
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25/07/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 09:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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24/07/2025 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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23/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001804-61.2024.4.02.5115/RJ AUTOR: ROSE RIBEIRO FURTADOADVOGADO(A): JACKELINE MONTEIRO XAVIER (OAB RJ178457)ADVOGADO(A): RAFAELA DO CANTO LOURENCO DE ABREU (OAB RJ249395) ATO ORDINATÓRIO "(...) dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de dez dias e, após comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens (...)". -
21/07/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/07/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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20/07/2025 03:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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18/07/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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17/07/2025 01:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/07/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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04/07/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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04/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001804-61.2024.4.02.5115/RJAUTOR: ROSE RIBEIRO FURTADOADVOGADO(A): JACKELINE MONTEIRO XAVIER (OAB RJ178457)ADVOGADO(A): RAFAELA DO CANTO LOURENCO DE ABREU (OAB RJ249395)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para confirmar a antecipação de tutela deferida (evento 3) e condenar o INSS a conceder à parte autora o AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB em 29/04/2024 (DII fixada pela perícia administrativa - art. 60 da Lei 8.213/91), DCB 22/11/2025 (conforme laudo pericial, evento 46), DIP no 1º dia do mês da intimação da autarquia ré da presente sentença e RMI a ser calculada pelo INSS, na forma da lei.
Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deverão ser deduzidos do total da condenação eventuais valores já pagos, na via administrativa, a título de benefício da mesma natureza.
Configurada a hipótese do art. 300 do CPC 2015, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS o restabelecimento do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, a ser depositado em instituição bancária sediada no município de domicílio da parte autora.
Fica a parte autora ciente de que, caso ainda esteja incapacitada na data prevista para cessação do benefício, poderá requerer sua prorrogação perante o INSS, mediante agendamento, nos 15 (quinze) dias que antecedem a DCB informada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de dez dias e, após comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, remetam-se os autos ao contador judicial, para apurar os valores dos atrasados.
Com os cálculos, expeça-se o RPV/Precatório.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias.
Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito.
Expeça-se RPV ao TRF-2ª Região também em favor da Justiça Federal de 1ª Instância - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, referente à antecipação dos honorários do técnico nomeado para efetuar os exames necessários para a solução da lide, de acordo com o art. 12, parágrafo 1º, da Lei 10.259 de 12/07/2001, tudo em conformidade com a Resolução nº 16 de 16/04/2004 do Egrégio Tribunal Regional Federal desta 2ª Região.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta depósito junto à CEF/BB, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à instituição bancária, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários de sucumbência, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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02/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 11:47
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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04/06/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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04/06/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001804-61.2024.4.02.5115/RJ AUTOR: ROSE RIBEIRO FURTADOADVOGADO(A): JACKELINE MONTEIRO XAVIER (OAB RJ178457)ADVOGADO(A): RAFAELA DO CANTO LOURENCO DE ABREU (OAB RJ249395) ATO ORDINATÓRIO Vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. -
28/05/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 11:36
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-TE para RJTER01S)
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26/05/2025 17:24
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/05/2025 12:36
Juntada de Petição
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06/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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29/04/2025 20:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/04/2025 08:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/04/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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11/04/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/04/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 13:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSE RIBEIRO FURTADO <br/> Data: 22/05/2025 às 15:30. <br/> Local: SJRJ- Teresópolis - sala 1 - Rua Carmela Dutra, 181, Agriões, Teresópolis - RJ <br/> Perito: JULIANO VINICIUS DE AZEVEDO FIGUE
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03/04/2025 11:32
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJTER01S para CEPERJA-TE)
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02/04/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/04/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/04/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 16:10
Determinada a intimação
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13/03/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
25/02/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 17:01
Convertido o Julgamento em Diligência
-
25/02/2025 16:11
Juntado(a)
-
25/02/2025 16:05
Juntado(a)
-
25/02/2025 16:04
Juntado(a)
-
14/11/2024 04:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
22/10/2024 17:39
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 04:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
21/10/2024 11:43
Juntada de Petição
-
18/10/2024 15:14
Juntada de Petição
-
09/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
03/10/2024 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
03/10/2024 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
24/09/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 23:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/09/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 4 e 5
-
06/09/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
06/09/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 16:03
Concedida a tutela provisória
-
22/08/2024 18:57
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2024 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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