TRF2 - 5004169-76.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 14:15
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT04
-
29/07/2025 14:13
Transitado em Julgado - Data: 28/07/2025
-
26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
24/07/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004169-76.2023.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004169-76.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELADO: RACHEL MOREIRA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE MELO BRASIL (OAB ES007313) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PENSÃO MILITAR.
DIFERENÇAS ATRASADAS DECORRENTES DE TRANSFERÊNCIA DE COTA-PARTE.
DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
COBRANÇA NA VIA JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
CONDICIONAMENTO À DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. - A autora é filha de outro leito do militar e rateava a pensão com outras duas filhas de seu genitor e com a viúva, que recebia as cotas-partes de suas filhas.
Devido ao óbito de uma das irmãs, a pensionista requereu a transferência da cota-parte da falecida, que foi distribuída entre a autora e a outra filha do militar, cuja cota-parte, no entanto, permaneceu adicionada à da viúva.
Entre o falecimento da pensionista e o novo rateio, a viúva recebeu a cota-parte da filha falecida.
O pedido autoral objetiva apenas o pagamento dos atrasados referentes à diferença entre 1/4 (cota-parte após a redistribuição da pensão) e 1/6 (cota-parte que recebia quando a irmã era viva). - A União reconheceu, na via administrativa, o direito da autora à transferência em questão e com efeitos financeiros a contar do óbito.
Todavia, não comprovou ter realizado o pagamento dos atrasados até a presente data. - Embora seja inafastável a observância do procedimento orçamentário e deva ser considerada a disponibilidade de verbas para pagamento de atrasados na via administrativa, a dívida foi reconhecida administrativamente e não pode ser eternizada pela simples vontade do devedor, que condiciona o pagamento à disponibilidade orçamentária, sendo possível, nesse caso, o pagamento do débito por precatório, em decorrência de decisão judicial. - A autora não contribuiu para a ocorrência do "erro operacional", que, na maior parte do tempo, foi de responsabilidade da Administração, que, já ciente do óbito, continuou pagando a cota-parte da filha falecida à mãe.
Além disso, a autora não é filha da viúva, nem reside com ela, sendo bastante improvável que tenha obtido qualquer benefício com esse erro.
O fato de a viúva ter obtido provimento jurisdicional favorável em outra ação no que tange à desnecessidade de reposição ao erário não isenta a União do pagamento dos atrasados à autora. - Não há falar em prescrição, uma vez que a autora requereu a transferência da cota-parte da irmã menos de cinco anos depois do óbito e ajuizou a presente demanda menos de cinco anos depois da decisão administrativa que reconheceu seu direito aos atrasados a contar do falecimento da pensionista. - Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
01/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 13:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
-
30/06/2025 13:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/06/2025 13:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/06/2025 16:20
Sentença confirmada - por unanimidade
-
17/06/2025 13:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b>
-
09/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 18 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5004169-76.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 28) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: RACHEL MOREIRA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE MELO BRASIL (OAB ES007313) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
05/06/2025 14:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
-
03/06/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/06/2025 15:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 28
-
28/05/2025 15:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
-
20/05/2025 11:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
-
19/05/2025 20:50
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
-
19/05/2025 19:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003383-58.2025.4.02.5002
Lavinya Rocha Busato
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/05/2025 12:29
Processo nº 5006725-80.2025.4.02.5001
Valeria de Castro Xavier
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003494-45.2025.4.02.5001
Unifert - Centro Avancado de Reproducao ...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/02/2025 11:10
Processo nº 5004214-34.2024.4.02.5005
Jonacyr Milanezi
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/09/2024 09:45
Processo nº 5000262-71.2025.4.02.5115
Jessica de Andrade Narciso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paula Tais do Amaral Teixeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/02/2025 14:44