TRF2 - 5001433-17.2025.4.02.5001
1ª instância - 6ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:03
Juntada de Petição - J.M. BERGAMINI - TRANSPORTES LTDA (ES011783 - ADRIANA TURINO)
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15/09/2025 13:36
Juntada de Petição - J.M. BERGAMINI - TRANSPORTES LTDA (ES011783 - ADRIANA TURINO)
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11/09/2025 16:02
Juntada de Petição
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26/08/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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26/08/2025 21:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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25/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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19/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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18/08/2025 14:00
Juntada de Petição
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01/08/2025 17:17
Juntada de Petição
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25/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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24/07/2025 16:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 47
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24/07/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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24/07/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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23/07/2025 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47
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23/07/2025 17:49
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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23/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 15:57
Determinada a intimação
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22/07/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2025 22:57
Juntada de Petição
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001433-17.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: J.M.
BERGAMINI - TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): RODRIGO CARLOS DE SOUZA (OAB ES007933) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a impetrante para que diga se, a par das Informações do Evento 32, remanesce interesse de agir, na modalidade interesse-necessidade de intervenção jurisidicional.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
17/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 14:08
Determinada a intimação
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17/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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13/06/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 21:06
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001433-17.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: J.M.
BERGAMINI - TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): RODRIGO CARLOS DE SOUZA (OAB ES007933) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Cível ajuizado contra ato supostamente coator praticado pelo Procurador Chefe da Fazenda Nacional em Vitória, em que a impetrante requer, em síntese, cito: (i) concessão da medida liminar para impedir a rescisão da transação excepcional, bem como seja autorizado o depósito da 11 parcela vencida em novembro de 2024, determinando-se a continuidade da negociação da transação individual simplificada dos demais débitos da Impetrante. (ii) seja concedida a segurança pleiteada para manter a transação excepcional, bem como seja convertido o depósito da parcela vencida em novembro de 2024 em pagamento, determinandose a continuidade da negociação da transação individual simplificada dos demais débitos da Impetrante.
Alega que aderiu à Transação Excepcional em 2020, mas tornou-se inadimplente em 2024.
Buscou negociação através da Transação Individual Simplificada, relatando que quatro parcelas da Transação Excepcional não foram pagas, sendo disso notificada em 14/12/2024.
Afirma que efetuou o pagamento de três das parcelas vencidas, mas quanto à parcela vencida em 19/11/2024 não obteve êxito em emitir o documento de cobrança, sendo este o motivo do inadimplemento.
Argumenta que apresentou impugnação e buscou atendimento na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, sendo aconselhada a requerer audiência.
Informa que foi cientificada de que a Transação Individual Simplificada não poderia ser firmada caso a Transação Excepcional fosse rescindida, conforme art. 19, II da Portaria 14402/2020.
Aduz que não deve haver rescisão por erro sistêmico, demonstrando boa-fé e intenção de quitar os débitos, com os pagamentos já efetuados.
Pugna pelo deferimento de liminar tal qual consta na Inicial (Evento 01).
No Evento 11, declínio de competência por parte do Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, competência esta acolhida por este Juízo e determinada a retificação do valor da causa (Evento 15).
No Evento 22, diante de acontecimentos mais recentes, a impetrante visa que a Inicial seja emendada, para que os pedidos liminar e final passem a ser, cito: A concessão de liminar, inaudita altera pars, para DETERMINAR QUE A PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL DÊ PROSSEGUIMENTO AO PLEITO DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA FORMULADO PELA IMPETRANTE E INCLUA A TOTALIDADE DOS DÉBITOS, INCLUSIVE AQUELES ENVIADOS A PROTESTO, E, AO FINAL, FIRME O TERMO DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA, DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Da mesma forma, seja determinada a sustação do protesto das certidões de dívida ativa números 72 6 25 000098-73, 72 7 24 003700-24, 72 6 24 015719-05, 72 2 24 008522-78, 72 6 24 015720-49, 72 7 24 003699-56, 72 4 24 093815-31, 72 6 24 015714-09, 72 2 24 008520-06, 72 2 24 008521-97, 72 6 24 015715-81, 72 6 24 008822-90, 72 7 24 002391-57, 72 2 24 005289-26, 72 2 24 005292-21, 72 6 24 008823-70, 72 2 24 005293-02, 72 7 24 002392-38, 72 6 24 008824-51, 72 6 24 008827-02, 72 2 24 005295-74, 72 6 24 008830-08, 72 6 24 008835-04, 72 6 24 008837-76, ,2 7 24 002397-42, 72 2 24 005301-57, 72 6 24 008838-57, 72 6 24 008839-38, 72 2 24 005302-38, 72 7 24 002398-23, 72 6 24 008843-14, 72 7 24 002399-04, 72 2 24 005304-08, 72 6 24 008844-03, 72 6 24 008845-86, 72 2 24 005305-80, 72 6 24 008846-67, 72 7 24 002400-82, 72 6 24 008847-48, 72 2 24 005306-61, 72 2 24 005307-42, 72 2 24 005308-23, 72 6 24 008849-00, 72 6 24 008850-43, 72 7 24 002401-63, 72 2 24 005311-29, 72 6 24 008852-05, 72 6 24 008853-96, 72 6 24 005929-68, 72 6 24 005932-63, 72 2 24 003266-22, 72 7 24 001609-92, 72 2 24 003268-94, 72 2 20 004026-58, 72 6 20 009295-07, 72 7 20 001110-05, 72 6 20 004833-12, 72 2 20 001933-90, 72 6 20 004835-84, 72 7 20 000266-60, 72 6 20 000812-73, 72 2 20 000423-41, 72 6 20 000813-54, 72 6 19 010565-64, 72 7 19 003244-49, 72 5 24 008760-71, 72 5 24 008761-52, 72 5 24 008762-33, 72 5 24 008763-14, 72 6 24 000011-96, 176789910, 72 4 24 093816-12, 72 4 24 093817-01, 72 4 24 093818-84, 72 4 24 093819-65, 72 4 24 093820-07, 72 4 24 093821-80, 72 4 24 093822-60, 72 4 24 093823-41, 72 4 24 069622-23, 72 4 24 069623-04, 72 4 24 069624-95, 72 4 24 069625-76, 72 4 24 069626-57, 72 4 24 069627-38, 72 4 24 069628-19, 72 4 24 069629-08, 72 4 24 069640-05, 72 4 24 069641-96, 72 4 24 069642-77, 72 4 24 069643-58, 72 4 24 069644-39, 72 4 24 069645-10, 72 4 24 069646-09, 72 4 24 069647-81, 72 4 24 069718-00, 72 4 24 069719-90, 72 4 24 069720-24, 72 4 24 069721-05, 72 4 24 069722-96, 72 4 24 069723-77, 72 4 24 069724-58, 72 4 24 069725-39, 72 4 24 069736-91, 72 4 24 069737-72, 72 4 24 069738-53, 72 4 24 069739-34, 72 4 24 069740-78, 72 4 24 069741-59, 72 4 24 069742-30, 72 4 24 069743-10, 72 4 24 069744-00, 72 4 24 069745-82, 72 4 24 069746-63, 72 4 24 069747-44, 72 4 24 069748-25, 72 4 24 069749-06, 72 4 24 069750-40, 72 4 24 069751-20, 72 4 24 069755-54, 72 4 24 069756-35, 72 4 24 069757-16, 72 4 24 069758-05, 72 4 24 069759-88, 72 4 24 069760-11, 72 4 24 069761-00, 72 4 24 051740-94, 72 4 24 051741-75, 72 4 24 051742-56, 72 4 24 051743-37, 72 4 24 051744-18, 72 4 24 051745-07, 72 4 24 051746-80 e 72 4 24 051747-60, cujo prazo de pagamento é o dia 13.5.2025, bem como seja enviado ofício ao CARTÓRIO 1º OFÍCIO 2ª ZONA DA SERRA - COMARCA DA CAPITAL, em caráter de urgência.
Ao final, requer a concessão da segurança para que seja concedido de forma definitivo o direito à transação tributária que envolva a totalidade dos débitos federais inscritos em dívida ativa. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
Emenda à Inicial Considerando que a relação processual ainda não se triangularizou, recebo a petição do Evento 22 como Emenda à Inicial.
Oitiva Prévia No caso ora sub judice, por cautela, entendo por bem aguardar a manifestação prévia da autoridade impetrada para, após proceder à análise do pedido de liminar.
Sendo assim, notifique-se, COM URGÊNCIA, a autoridade coatora para prestar suas informações, no decêndio legal, devendo esclarecer especificamente a alegação da impetrante de que o único motivo pelo qual não conseguiu quitar a parcela vencida foi a impossibilidade de emissão de guia de pagamento.
Em sendo este o caso, deverá explicitar se é possível a emissão do referido documento no atual momento e como deve a impetrante proceder caso decida efetivar a quitação do dito valor.
Cumpra-se, por oficial de justiça, em regime de plantão judiciário, na forma remota, via e-mail [email protected].
Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
CUMPRA-SE. -
19/05/2025 13:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/05/2025 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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16/05/2025 13:58
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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16/05/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 12:02
Determinada a intimação
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12/05/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2025 16:02
Juntada de Petição
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08/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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30/04/2025 09:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/03/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 09:05
Determinada a intimação
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28/03/2025 06:42
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT04F para ESVIT06S)
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27/02/2025 13:21
Alterado o assunto processual
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27/02/2025 07:35
Declarada incompetência
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25/02/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/02/2025 13:43
Juntada de Petição
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21/02/2025 17:06
Juntada de Petição
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/01/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 18:36
Determinada a intimação
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24/01/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 18:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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