TRF2 - 5011000-72.2025.4.02.5001
1ª instância - 6ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011000-72.2025.4.02.5001/ESRELATOR: VITOR BERGER COELHOAUTOR: SERGIO MARCO DE SOUZAADVOGADO(A): NICOLY GARCIA SOARES (OAB ES042051)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 10/07/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
10/07/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SERGIO MARCO DE SOUZA <br/> Data: 22/08/2025 às 15:20. <br/> Local: Túlio Soares Mariante - Avenida João Mendes, 05 - Bairro Santa Mônica - Vila Velha-ES <br/> Perito: TULIO SOARES MARIANTE
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10/07/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/06/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 12:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 12:33
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 17 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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11/06/2025 23:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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26/05/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011000-72.2025.4.02.5001/ES AUTOR: SERGIO MARCO DE SOUZAADVOGADO(A): NICOLY GARCIA SOARES (OAB ES042051) DESPACHO/DECISÃO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicado, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001 Gratuidade de Justiça Em razão do pedido de concessão da gratuidade de justiça, defiro-o, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC c/c Lei nº 1.060/50.
Anote-se.
Sigilo de Peças Determino seja atribuído sigilo às peças constantes do Evento 01, Comp 11 a 13 e 17 a 30, considerando as mesmas estarem abarcadas pelo sigilo bancário e/ou fiscal. À Secretaria para os ajustes de praxe no Sistema Eproc.
Tutela de Urgência Para a concessão de medida antecipatória dos efeitos da tutela, faz-se necessário atender aos requisitos da tutela de urgência de natureza antecipada, previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, há narrativa de tributação de IRPF retido na fonte.
Neste sentido, apesar de os documentos particulares juntados à Inicial se constituírem em início de prova material, o fato é que não é possível fundamentar procedência do direito apenas neles.
Como se sabe, o direito vindicado, para ser implementado, passa, necessariamente, pela avaliação por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, para emissão de laudo pericial comprovando a moléstia.
Com efeito, tal providência, pode, eventualmente, até ser substituída pela avaliação judicial, mas não pode ser fundamentada, pura e simplesmente, em provas particulares.
Isso porque, tais provas, especialmente para o direito em voga, não informam com certeza inequívoca o fundamento do direito.
Logo, sob esse ponto de vista, a documentação trazida aos autos, até o momento, não se apresenta suficiente a convencer esse juízo da probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, do ponto de vista econômico, todas as quantias eventualmente retidas indevidamente, uma vez reconhecida a isenção, serão repetidas com a devida correção, afastando qualquer percepção de que a tutela prestada futuramente seja potencialmente inútil.
Ausente, portanto, o risco de dano ao resultado útil do processo, tanto como plausibilidade da alegação do direito para efeito de seu deferimento in limine litis.
Dessa forma, entendo ausentes os requisitos exigidos pelo instituto do art. 300 do CPC, pelo que INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Perícia Verifico, diante da moldura fática apresentada, ser necessária a realização de prova pericial, a fim de restar definida a existência de patologia, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
Assim, defiro, desde já, a perícia com OFTALMOLOGISTA, CLÍNICO GERAL OU MÉDICO DO TRABALHO, cujo perito será indicado pela Secretaria deste Juízo e que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, não se admitindo recusa - exceto por motivo legítimo devidamente comprovado (art. 468, II, do Código de Processo Civil).
Ressalto que o jurisperito deverá responder os quesitos das partes, bem como os quesitos do Juízo relacionados a seguir: 1.
Pelos documentos apresentados - nos autos e na perícia -, a parte autora possui alguma doença/lesão/sequela que se enquadre dentre aquelas listadas no art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88: ( ) portadores de moléstia profissional, ( ) tuberculose ativa, ( ) alienação mental, ( ) esclerose múltipla, ( ) neoplasia maligna, ( ) cegueira, ( ) hanseníase, ( ) paralisia irreversível e incapacitante, ( ) cardiopatia grave, ( ) doença de Parkinson, ( ) espondiloartrose anquilosante, ( ) nefropatia grave, ( ) hepatopatia grave, ( ) estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), ( ) contaminação por radiação, ( ) síndrome da imunodeficiência adquirida Qual delas? (em caso positivo deve informar o CID). 2 Caso a parte autora não possua qualquer das doenças acima referidas, qual patologia ela apresenta? Assemelha-se a alguma daquelas listadas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88? Justifique. 2.1 Em caso de cardiopatia não-grave, é possível informar se, em algum momento, a parte autora esteve diagnosticada como cardiopata grave? Em caso positivo, informe o período. 3. É possível identificar, ao menos aproximadamente, desde quando a(s) doença(s) a acomete(m)? Justifique. 4.
Outras considerações que entender pertinentes para o caso.
Fixo os honorários periciais no valor máximo estabelecido pela Tabela V, anexa à Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Ficam as partes intimadas para que, em 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos (diversos daqueles já apresentados acima) e indiquem assistente técnico, caso queiram, na forma do art. 465, § 1º, II e III, do CPC.
Atendido no prazo, intime(m)-se o(s) perito(s) para, no prazo de 05 (cinco) designar dia e hora para realização do início dos trabalhos, devendo informar tal fato a este Juízo, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de se proceder à intimação das partes, ex vi, do art. 474 do CPC.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias contados do início da perícia para entrega do laudo na secretaria deste juízo.
Com a entrega do último laudo, abra-se vista às partes para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477 § 1º CPC).
No mesmo prazo, a ré deve avaliar a possibilidade de apresentação de proposta de acordo, oferecendo desde logo os termos, ou, caso queira, requerendo designação de audiência de conciliação.
Não havendo proposta de acordo, e havendo solicitação de esclarecimentos por quaisquer das partes, intime-se o Sr.
Perito, por meio de Ato Ordinatório para prestá-los, no mesmo prazo.
Decorrido em branco o prazo assinado às partes; não havendo qualquer solicitação destas, ou, após os esclarecimentos prestados pelo Sr.
Perito, oficie-se a Direção do Foro (DIRFO/SJES) para pagamento dos honorários periciais.
Após, retornem para análise sobre a conveniência da produção de outras provas, se necessário.
Citação O Código de Processo Civil estabelece a obrigatoriedade da designação prévia de audiência de conciliação.
No entanto, no que tange à Fazenda Pública em Juízo, essa regra ainda deve ser aplicada com cautela, a fim de evitar diligências desnecessárias que comprometam os princípios da celeridade e da duração razoável do processo.
Isso se deve ao fato de que as hipóteses de transação vêm sendo admitidas em casos específicos pelos representantes legais da Fazenda, que necessitam de análise prévia da demanda.
A parte ré deverá ser citada para apresentar Contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (art. 11 da Lei 10.259/2001), sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do CPC.
Fica a parte ré ciente de que, caso apresente proposta de acordo ou pugne pela designação de Audiência de Conciliação, não será necessário apresentar Contestação.
Nessa hipótese, o prazo para defesa restará interrompido e será devolvido integralmente, caso a parte autora não aceite a eventual proposta de acordo.
Cite-se e intime-se a parte ré. -
16/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 12:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 12:02
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 10:03
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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