TRF2 - 0014946-52.2016.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0014946-52.2016.4.02.5002/ES EXECUTADO: JOSE GUILHERME JUNGER DELOGOADVOGADO(A): João Lucas Andrade Prata (OAB ES023900)ADVOGADO(A): FAGNER DA ROCHA ROSA (OAB ES012690) DESPACHO/DECISÃO O réu restou condenado ao pagamento da quantia de R$28.362,24, atualizado monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como em custas (já recolhidas - evento 34, GRU17) e honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação: Sentença - evento 30, DOC19: "Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e resolvo o mérito do processo, na forma do artigo 487, I do CPC para condenar o réu JOSE GUILHERME JUNGER DELOGO a pagar ao autor a quantia de R$ 28.362,24 (vinte e oito mil, trezentos e sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos), a ser atualizada nos ditames do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar da data da elaboração dos cálculos de fls. 151/152, em se tratando de valores indevidamente recebidos a título de aposentadoria por invalidez (nº 32/080.574.400-2) a partir do seu retorno ao trabalho e até a data da cessação do benefício. Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação".
Acórdão - processo 0014946-52.2016.4.02.5002/TRF2, evento 22, DOC3: "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, indeferir o benefício da gratuidade de justiça e conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado". Custas recolhidas em 09/2018, no valor de R$283,63 - evento 34, GRU17.
Ofício remetido à PFN informando o não pagamento das custas, no valor atualizado de R$487,81, em 10/2024 - evento 66, OFIC1 No evento 65, PET1, a parte exequente/INSS requereu o cumprimento de sentença no que se refere à condenação principal, pelo valor de R$47.816,35 e aos honorários de sucumbência, pelo valor de R$4.781,63, totalizando o montante de R$52.597,98, em 09/07/2024, tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais (art. 524 do CPC).
Ante o exposto: 1.
Oficie-se à Fazenda Nacional para retificar a informação quanto ao não recolhimento das custas, informando que houve recolhimento parcial de R$283,63 em 09/2018, sendo devido, portanto, apenas o montante relativo à atualização deste valor até a data do pagamento. 2. Intime-se a parte executada, pessoalmente, para pagar o débito calculado, mediante depósito em conta judicial, a ser aberta na Caixa, Ag. 3030, à disposição do Juízo, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), ciente de que: a) não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) - (art. 523, § 1º, do CPC); b) efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa de 10% e os honorários de 10% incidirão sobre o remanescente (art. 523, § 2º, do CPC); c) não efetuado tempestivamente o pagamento, será expedida ordem de penhora, a requerimento da parte exequente, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC). 2.1.
Intime-se a parte executada, ainda, de que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentada impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). 2.2.
Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no § 2º do art. 525 do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição.
Como o cumprimento da sentença está sendo promovido após 01 (um) ano do trânsito em julgado, esta intimação deverá ser procedida por meio de mandado, precatória ou carta com aviso de recebimento, conforme for o caso, a ser encaminhada ao último endereço constante dos autos, cf. previsão do §4º do art. 513 do CPC. 3.
Havendo pagamento integral, encaminhe-se à CAIXA, Ag. 3030, cópia desta decisão, que servirá como ofício/alvará judicial, juntamente com cópia da guia de depósito e da indicação de conta bancária, requisitando ao referido banco depositário que, em 24 horas, utilize o saldo total da conta judicial gerada pelo pagamento para realizar a conversão em pagamento na forma indicada pelo exequante na petição do evento 65, PET1, observando-se a distinção entre a forma de conversão em pagamento do principal e dos honorários. 4.
Decorridos os prazos com ou sem pagamento ou impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias: 4.1.
Com pagamento, para falar sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC), ciente de que o silêncio será entendido como quitação. 4.2. Com impugnação, para manifestação, após o que devem os autos retornarem conclusos (decisões diversas com impugnação); 4.3.
Sem pagamento ou com pagamento a menor, para requerimentos relacionados à perseguição do seu crédito, total ou remanescente, devendo, nesta oportunidade, apresentar memorial de cálculo instruído conforme a exigência do art. 524 do CPC e com os acréscimos do art. 523, §§ 1º ou 2º, do CPC, sob pena de arquivamento. 5.
Ao final dos prazos supramencionados: a) venham conclusos se houver apresentação de requerimentos (decisões diversas) ou tendo havido pagamento (sentença extinção); b) com inércia da parte exequente e desde que não tenha havido qualquer pagamento, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de reativação quando o prosseguimento vier a ser requerido, desde que não tenha decorrido o prazo de prescrição. -
10/05/2022 11:52
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESCAC01
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10/05/2022 11:51
Transitado em Julgado - Data: 10/05/2022
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10/05/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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18/04/2022 14:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
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12/04/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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06/04/2022 10:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE em 22/04/2022
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19/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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09/03/2022 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/03/2022 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/03/2022 15:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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08/03/2022 15:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/02/2022 19:10
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/02/2022 04:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/01/2022<br>Data da sessão: <b>16/02/2022 13:00:00</b>
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27/01/2022 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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27/01/2022 14:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>16/02/2022 13:00</b><br>Sequencial: 137
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27/01/2022 11:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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26/01/2021 15:15
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB7TESP -> GAB19
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26/01/2021 09:24
Juntada de Petição
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25/01/2021 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/12/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 12
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26/11/2020 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/11/2020 00:47
Remessa Interna com despacho/decisão - GAB19 -> SUB7TESP
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26/11/2020 00:47
Determinada a intimação
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18/11/2020 18:59
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB7TESP -> GAB19
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18/11/2020 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/11/2020 16:03
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 6
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11/11/2020 19:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/11/2020 18:59
Remessa Interna com despacho/decisão - GAB19 -> SUB7TESP
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11/11/2020 18:59
Determinada a intimação
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27/04/2019 12:22
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB7TESP -> GAB19
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26/04/2019 16:19
Remessa Interna - GAB19 -> SUB7TESP
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26/04/2019 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2019
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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