TRF2 - 5101680-31.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:47
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO33 -> TRF2
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04/08/2025 22:12
Juntada de Petição
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03/08/2025 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5101680-31.2024.4.02.5101/RJAUTOR: RONALDO OLIVEIRA LOMELINOADVOGADO(A): LUIZ PAULO FIGUEIREDO DE ARAUJO (OAB RJ212105)SENTENÇAPelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, passando a sentença a ter o seguinte dispositivo: "Isto posto, na forma da fundamentação supra e art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS, para, tão somente, reconhecer a atividade especial exercida pelo autor, nos período de 1º/6/1990 a 29/1/1992 e 13/02/1996 a 13/11/2019, devendo a ré proceder à averbação da conversão do referido tempo especial, em comum, e fazer as devidas anotações nos assentamentos funcionais do autor; e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando a ré a pagar os devidos a titulo de abono de permanência, a partir do mês de dezembro de 2019, devendo ser observada a prescrição quinquenal.
O valor devido deve ser atualizado monetariamente, a contar do vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A partir de 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, em uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Custas ex lege.
Havendo apresentação de recurso por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para apresentar contrarrazões, inclusive reciprocamente, em caso de recurso adesivo.
Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as homenagens de estilo.
Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Condeno o Réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios que, ante o teor ilíquido desta sentença, serão consolidados após a liquidação (art. 85, § 4º, "II", do CPC).
Entretanto, para fins de consolidação futura de tais honorários, os arbitro no percentual MÍNIMO/MÉDIO/MÁXIMO (percentual mínimo ou máximo de cada faixa, entendendo-se o médio como a diferença mediana entre o mínimo e o máximo, acrescida no percentual do mínimo).
Se o valor do crédito exequendo exceder, em número de salários mínimos na data da execução, o máximo contido no inciso I, do § 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, nos termos do § 5º, do citado artigo, os honorários serão escalonados conforme o limite de cada faixa, nos termos do parâmetro acima arbitrado.
Intimem-se". -
03/07/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 20:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 18:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/07/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 18:06
Determinada a intimação
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17/06/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5101680-31.2024.4.02.5101/RJAUTOR: RONALDO OLIVEIRA LOMELINOADVOGADO(A): LUIZ PAULO FIGUEIREDO DE ARAUJO (OAB RJ212105)SENTENÇAIsto posto, na forma da fundamentação supra e art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS, para, tão somente, reconhecer a atividade especial exercida pelo autor, no período de 13/02/1996 a 13/11/2019, devendo a ré proceder à averbação da conversão do referido tempo especial, em comum, e fazer as devidas anotações nos assentamentos funcionais do autor; e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré a pagar a quantia de R$ 316.332,77 (trezentos e dezesseis mil trezentos e trinta e dois reais e setenta e sete centavos), a título de abono de permanência.
Custas ex lege.
Havendo apresentação de recurso por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para apresentar contrarrazões, inclusive reciprocamente, em caso de recurso adesivo.
Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/05/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 09:02
Julgado procedente em parte o pedido
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02/04/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 17:15
Juntada de Petição
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25/02/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/12/2024 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 10/12/2024 Número de referência: 1263134
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06/12/2024 19:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2024 19:52
Determinada a citação
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06/12/2024 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 18:16
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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