TRF2 - 5013499-31.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 19:08
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
08/09/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 02:00
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - -> AREC
-
06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
14/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/07/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
23/06/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
23/06/2025 20:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5013499-31.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDOAGRAVANTE: OSVALDO LINHARES FRAZAOADVOGADO(A): RAFAEL TAVEIRA DA SILVA (OAB RJ232602)ADVOGADO(A): FLAVIO GOMES BOSI (OAB RJ149637) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
TEMA 692/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Osvaldo Linhares Frazão contra decisão do Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário concedido por tutela de urgência posteriormente revogada.
O agravante sustenta a natureza alimentar das parcelas recebidas de boa-fé, requerendo a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade do crédito executado, bem como a declaração de inexigibilidade da obrigação de devolução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível a devolução dos valores percebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário concedido por tutela provisória posteriormente revogada; e (ii) estabelecer se a cobrança desses valores pode ocorrer nos próprios autos do cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet 12482/DF (Tema 692), reafirma a tese de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final impõe ao beneficiário a obrigação de devolver os valores percebidos, ainda que de boa-fé, por meio de descontos limitados a 30% do benefício eventualmente ainda em manutenção. 4.
A Lei nº 13.846/2019 modificou o art. 115 da Lei nº 8.213/91, conferindo expressa previsão legal para a restituição dos valores recebidos indevidamente, inclusive quando decorrentes de revogação de decisão judicial, com possibilidade de inscrição em dívida ativa e execução judicial pela Procuradoria-Geral Federal. 5.
Em embargos de declaração julgados em 09/10/2024, o STJ complementou a tese do Tema 692, permitindo expressamente a liquidação e execução da obrigação de restituição nos próprios autos, nos termos do art. 520, II, do CPC. 6.
A jurisprudência consolidada em sede de recurso repetitivo vincula os demais órgãos do Judiciário, nos termos do art. 927, III, do CPC, não se admitindo a irrepetibilidade da verba alimentar quando existente previsão legal e tese vinculante em sentido contrário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga o beneficiário a restituir os valores recebidos, ainda que de boa-fé, quando inexistente má-fé e desde que limitado o desconto a 30% do valor do benefício. 2.
A cobrança dos valores recebidos por força de decisão judicial posteriormente revogada pode ocorrer nos próprios autos do cumprimento de sentença, conforme autoriza o art. 520, II, do CPC. 3.A jurisprudência firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 692) possui força vinculante, devendo ser observada pelos tribunais e juízos de primeira instância.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 520, II, e 927, III; Lei nº 8.213/91, art. 115, II e § 3º, com redação da Lei nº 13.846/2019.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Pet 12.482/DF (Tema 692), Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, j. 11.05.2022; STJ, Pet 12.482/DF (embargos de declaração), Primeira Seção, j. 09.10.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
16/06/2025 22:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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16/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 14:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB36JFC -> SUB10TESP
-
16/06/2025 14:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/06/2025 14:52
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
07/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
06/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5013499-31.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: OSVALDO LINHARES FRAZAOADVOGADO(A): RAFAEL TAVEIRA DA SILVA (OAB RJ232602)ADVOGADO(A): FLAVIO GOMES BOSI (OAB RJ149637) DESPACHO/DECISÃO A hipótese versa sobre agravo de instrumento interposto de decisão interlocutória que, em cumprimento de sentença, determinou a devolução dos valores recebidos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada.
Considerando que só é cabível sustentação oral em agravo de instrumento interposto de decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência, nos termos o art. 937, VIII do Código de Processo Civil c/c o art. 140, § 2º do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, inexiste o direito à oposição manifestado no evento 39, PET1.
Mantenha-se o feito em pauta. -
28/05/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 11:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB36JFC -> SUB10TESP
-
28/05/2025 11:30
Despacho
-
26/05/2025 13:57
Conclusos para decisão com Petição - SUB10TESP -> GAB36JFC
-
26/05/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 09:53
Juntada de Petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Agravo de Instrumento Nº 5013499-31.2024.4.02.0000/RJ (Aditamento: 215) RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO AGRAVANTE: OSVALDO LINHARES FRAZAO ADVOGADO(A): RAFAEL TAVEIRA DA SILVA (OAB RJ232602) ADVOGADO(A): FLAVIO GOMES BOSI (OAB RJ149637) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
20/05/2025 22:56
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 22:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/05/2025 22:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 215
-
16/05/2025 15:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB36JFC -> SUB10TESP
-
16/05/2025 15:47
Juntado(a)
-
05/05/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB10TESP -> GAB36JFC
-
30/04/2025 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
30/04/2025 22:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
30/04/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
30/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
15/04/2025 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
01/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
09/03/2025 23:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
26/02/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/02/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/02/2025 16:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB36JFC -> SUB10TESP
-
26/02/2025 16:36
Não Concedida a tutela provisória
-
18/02/2025 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB35JFC para GAB36JFC)
-
18/02/2025 17:33
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> CODRA
-
18/02/2025 13:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB35JFC -> SUB10TESP
-
18/02/2025 13:57
Declarado impedimento
-
07/02/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB10TESP -> GAB35JFC
-
07/02/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
07/02/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
06/02/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
06/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
17/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
13/11/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/11/2024 14:51
Remetidos os Autos - GAB35JFC -> SUB10TESP
-
12/11/2024 14:51
Despacho
-
25/09/2024 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB26 para GAB35JFC)
-
25/09/2024 15:01
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODRA
-
25/09/2024 08:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
25/09/2024 08:03
Declarada incompetência
-
24/09/2024 11:13
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 57 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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