TRF2 - 5042695-35.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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07/08/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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31/07/2025 05:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 05:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 05:29
Concedida a Segurança
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10/07/2025 22:40
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/06/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/06/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:11
Juntada de Petição
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12/06/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 20:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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05/06/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5042695-35.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: DANIEL VALDIER DE SOUZAADVOGADO(A): JAILSON DA SILVA ALMEIDA (OAB RJ153086) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por DANIEL VALDIER DE SOUZA contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, com pedido de medida liminar com vistas à imediata análise de seu Recurso Ordinário (protocolo n° 1987878352).
Alega que formulou, em 21/03/2024, recurso à autoridade impetrada referente à concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Contudo, sustenta que, até a presente data, não houve resposta da Administração.
O presente processo foi distribuído, inicialmente, perante o Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, o qual declinou da competência para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência para matéria cível/administrativa (ev. 9.1). É o relatório.
Inicialmente, verifico que o impetrante não apresentou comprovante de residência.
Se limitando a juntar declaração de residência.
Quanto ao pedido liminar, destaco que a concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora), art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Em virtude, portanto, do rito célere e estreito do mandamus, por não admitir dilação probatória, já que os fatos constitutivos do direito do impetrante devem ser comprovados exclusivamente com os documentos que instruem a petição inicial, não verifico, na hipótese, periculum in mora de forma a autorizar o deferimento da liminar. Dessa forma, como garantia do contraditório, princípio constitucional elencado no art. 5º, LV, da Constituição Federal, faz-se necessária a prévia intimação da autoridade coatora, sobretudo porque considero ausente qualquer prejuízo à impetrante, caso suas alegações sejam acolhidas ao final, quando então será analisado seu eventual direito acerca da imediata análise do requerimento administrativo objeto desta demanda.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a liminar.
Intime-se o(a) impetrante para, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de residência ATUAL (um dos últimos seis meses) e OFICIAL (conta de água, luz, gás, telefone fixo). Na ausência de comprovante oficial, deverá a parte autora juntar aos autos qualquer comprovante de residência particular atual (referente a um dos seis últimos meses) e em nome próprio, neste caso, apresentará declaração de residência assinada pelo(a) autor(a), nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do(a) declarante sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito em caso de declaração falsa prestada em Juízo.
Cumprido, notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Comunique-se ao INSS, para os fins do disposto no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Prestadas as informações, ou certificado o decurso do prazo, intime-se o MPF para oferecer parecer em 10 (dez) dias (artigo 12, idem).
Em seguida, com ou sem parecer, voltem os autos conclusos para sentença. -
27/05/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 11:11
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO25S para RJRIO28F)
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26/05/2025 14:05
Alterado o assunto processual
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26/05/2025 12:14
Declarada incompetência
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24/05/2025 09:30
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 08:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 13:59
Determinada a intimação
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14/05/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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