TRF2 - 5001881-55.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36 - Jfc
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 08:01
Baixa Definitiva
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14/08/2025 08:01
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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30/06/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001881-55.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDOAGRAVANTE: JEAN DA SILVA CAMPOSADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PARÂMETRO DO DIEESE.
AGRAVO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Jean da Silva Campos contra decisão do Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade de justiça, limitando-o aos incisos I, III e VI (1ª parte) do § 1º do art. 98 do CPC/2015, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.
O agravante sustenta ter preenchido os requisitos legais para o benefício, inclusive mediante a juntada de documentos que demonstram sua renda e despesas regulares, requerendo a concessão integral da assistência judiciária gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o agravante faz jus à concessão integral do benefício da gratuidade de justiça, à luz da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, e dos elementos probatórios constantes nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação processual civil brasileira estabelece, nos arts. 98 e 99 do CPC/2015, que a pessoa natural com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade de justiça, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência quando formulada por pessoa natural, salvo prova em contrário. 4.
A jurisprudência consolidada do STJ admite a concessão do benefício com base na simples declaração de pobreza, desde que não haja elementos concretos que infiram capacidade financeira incompatível com a benesse. 5.
O agravante juntou documentos que demonstram comprometimento de sua renda com despesas fixas e dívidas contraídas, como contratos de empréstimos consignados, curso de pós-graduação e consórcio automotivo, além de comprovantes de despesas essenciais. 4.
O parâmetro do DIEESE referente ao salário mínimo necessário para o sustento digno de uma família de quatro pessoas, aceito por precedentes da 1ª Turma Especializada do TRF2, respalda a análise da hipossuficiência com base na compatibilidade da renda mensal do requerente com os custos básicos estimados. 5.
Diante do conjunto probatório, conclui-se que o agravante se enquadra na condição de hipossuficiente, sendo cabível a concessão integral da gratuidade de justiça, inclusive quanto às despesas com honorários periciais e elaboração de memória de cálculo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A declaração de hipossuficiência financeira firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas mediante prova concreta da capacidade econômica. 2.
A compatibilidade da renda mensal com o parâmetro do DIEESE pode ser utilizada como critério idôneo para aferição da hipossuficiência. 3.
A existência de dívidas e despesas fixas comprovadas pode demonstrar comprometimento da renda e justificar a concessão integral da gratuidade de justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, § 1º, incisos I, III e VI, e § 5º; art. 99, § 3º.
CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AI 5000282-52.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo da Rocha Rosado, j. 09.05.2023, DJe 19.05.2023; TRF2, AI 5013482-63.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Andrea Daquer Barsotti, j. 10.11.2022, DJe 25.11.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para conceder a gratuidade de justiça em sua totalidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
18/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 14:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB36JFC -> SUB10TESP
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16/06/2025 14:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:35
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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06/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Agravo de Instrumento Nº 5001881-55.2025.4.02.0000/ES (Aditamento: 218) RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO AGRAVANTE: JEAN DA SILVA CAMPOS ADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
20/05/2025 22:57
Juntada de Certidão
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20/05/2025 22:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 22:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 218
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19/05/2025 18:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB36JFC -> SUB10TESP
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19/05/2025 18:49
Juntado(a)
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15/04/2025 17:07
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB10TESP -> GAB36JFC
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15/04/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/04/2025 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/04/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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21/03/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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14/02/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 12:53
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000103-67.2025.4.02.5006/ES - ref. ao(s) evento(s): 2
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14/02/2025 07:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB36JFC -> SUB10TESP
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14/02/2025 07:39
Despacho
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12/02/2025 08:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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