TRF2 - 5008462-21.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
28/08/2025 03:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
27/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008462-21.2025.4.02.5001/ES AUTOR: IVO TOSIADVOGADO(A): JULIANA MENDES DO NASCIMENTO BRAVO (OAB ES018942)ADVOGADO(A): VINICIUS LINCOLN TOSI NASCIMENTO (OAB ES028172)ADVOGADO(A): GABRIELE CARVALHO ZINI (OAB ES037365) ATO ORDINATÓRIO IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física e Isenção De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prescrevem os artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. -
18/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 12:17
Juntada de Petição
-
18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
15/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
15/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 15:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: IVO TOSI <br/> Data: 23/09/2025 às 09:40. <br/> Local: Rogério Piontkowski Sala 01 - Centro - Clínica CIPATEC- Praça Presidente Getúlio Vargas, nº 35, sala 1216 - Edifício Jusmar, Centro, Vitór
-
13/08/2025 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
13/08/2025 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
12/08/2025 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/08/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 10:01
Despacho
-
17/07/2025 18:52
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008462-21.2025.4.02.5001/ES AUTOR: IVO TOSIADVOGADO(A): JULIANA MENDES DO NASCIMENTO BRAVO (OAB ES018942)ADVOGADO(A): VINICIUS LINCOLN TOSI NASCIMENTO (OAB ES028172)ADVOGADO(A): GABRIELE CARVALHO ZINI (OAB ES037365) DESPACHO/DECISÃO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicado, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001.
Para a concessão de medida antecipatória dos efeitos da tutela, faz-se necessário atender aos requisitos da tutela de urgência de natureza antecipada, previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, há narrativa de tributação de IRPF retido na fonte.
Neste sentido, apesar de os documentos particulares juntados à Inicial se constituírem em início de prova material, o fato é que não é possível fundamentar procedência do direito apenas neles.
Como se sabe, o direito vindicado, para ser implementado, passa, necessariamente, pela avaliação por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, para emissão de laudo pericial comprovando a moléstia.
Com efeito, tal providência, pode, eventualmente, até ser substituída pela avaliação judicial, mas não pode ser fundamentada, pura e simplesmente, em provas particulares.
Isso porque, tais provas, especialmente para o direito em voga, não informam com certeza inequívoca o fundamento do direito.
Logo, sob esse ponto de vista, a documentação trazida aos autos, até o momento, não se apresenta suficiente a convencer esse juízo da probabilidade do direito.
Há ainda que se destacar, quanto ao perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, que, do ponto de vista econômico, todas as quantias eventualmente retidas indevidamente, uma vez reconhecida a isenção, serão repetidas com a devida correção, afastando qualquer percepção de que a tutela prestada futuramente seja potencialmente inútil.
Ausente, portanto, risco de dano ao resultado útil do processo, tanto como plausibilidade da alegação do direito para efeito de seu deferimento in limine litis.
Dessa forma, entendo ausentes os requisitos exigidos pelo instituto do art. 300 do CPC, pelo que INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Citação Superada esta questão, rememoro que o objetivo do CPC é exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação.
Contudo, em se tratando de Fazenda Pública em Juízo, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis, em prejuízo aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo.
Isso porque, as hipóteses de transação não vêm sendo admitidas pelos representantes legais da Fazenda, que, em geral, necessitam de autorização de instâncias superiores para fazê-lo, sobre o que não se tem ciência até o presente momento.
Diante de tal quadro fático, determino, desde logo, que seja citada a parte ré.
Determinação de Exame Técnico Além disso, considerando a natureza da discussão, determino, desde logo, a realização de exame técnico médico na especialidade de Cardiologia, Clínica Geral ou Medicina do Trabalho, cujo perito será indicado pela Secretaria deste Juízo. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo pericial.
Intimem-se as partes, para: 1.
Apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo legal (art. 465, § 1º, III, do CPC). 2.
Ciência da data e hora do exame médico.
Eventual ausência deverá ser justificada no prazo de 15 (quinze) dias, acompanhada de provas da alegação. 3.
Comparecer ao exame portando todos os exames, laudos, receitas, prontuários, comprovante de internação hospitalar, ou outros documentos que possuir, que comprovem a existência da doença e a data de seu início.
Ressalto que o jurisperito deverá responder os quesitos das partes, bem como os quesitos do Juízo relacionados a seguir: 1.
Pelos documentos apresentados - nos autos e na perícia -, a parte autora possui alguma doença/lesão/sequela que se enquadre dentre aquelas listadas no art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88: ( ) portadores de moléstia profissional, ( ) tuberculose ativa, ( ) alienação mental, ( ) esclerose múltipla, ( ) neoplasia maligna, ( ) cegueira, ( ) hanseníase, ( ) paralisia irreversível e incapacitante, ( ) cardiopatia grave, ( ) doença de Parkinson, ( ) espondiloartrose anquilosante, ( ) nefropatia grave, ( ) hepatopatia grave, ( ) estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), ( ) contaminação por radiação, ( ) síndrome da imunodeficiência adquirida Qual delas? (em caso positivo deve informar o CID). 2 Caso a parte autora não possua qualquer das doenças acima referidas, qual patologia ela apresenta? Assemelha-se a alguma daquelas listadas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88? Justifique. 2.1 Em caso de cardiopatia não-grave, é possível informar se, em algum momento, a parte autora esteve diagnosticada como cardiopata grave? Em caso positivo, informe o período. 3. É possível identificar, ao menos aproximadamente, desde quando a(s) doença(s) a acomete(m)? Justifique. 4.
Outras considerações que entender pertinentes para o caso.
Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestar sobre o mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo assinalado, oficie-se para pagamento.
Após a apresentação de contestação, intime-se a parte autora, para querendo manifestar-se sobre a mesma.
Cumpra-se. -
20/05/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
20/05/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
16/05/2025 12:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/05/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 12:14
Não Concedida a tutela provisória
-
09/04/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5018342-62.2024.4.02.5101
Marilia de Souza
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002285-14.2025.4.02.5107
Luis Henrique Valeriote de Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/06/2025 19:13
Processo nº 5036602-02.2024.4.02.5001
Rosane Maria Fiorotti Mauri
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/03/2025 14:06
Processo nº 5000685-73.2021.4.02.5114
Luana Emmerich
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/12/2024 09:14
Processo nº 5016068-28.2024.4.02.5101
Neila de Oliveira Marques Duarte
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00