TRF2 - 5018342-62.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:38
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO02
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09/07/2025 11:07
Transitado em Julgado
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09/07/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5018342-62.2024.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018342-62.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERPARTE AUTORA: MARILIA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): ASHBELL SIMONTON REDUA (OAB MG149334) EMENTA ADMINISTRATIVO.
MILITAR ANISTIADO.
PENSÃO MILITAR.
LEI Nº 3.765/60.
CONCESSÃO.
DEPENDENTE.
AUSÊNCIA DE DIREITO.
SUBSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO.
LEI Nº 10.559/2002.
TRANSFERÊNCIA DA REPARAÇÃO ECONÔMICA MENSAL.
COMPANHEIRA.
POSSIBILIDADE.
REQUSITOS.
LEI Nº 6.880/80.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
DESIGNAÇÃO EXPRESSA.
DESNECESSIDADE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
TRÍPLICE ACUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. - O art. 19 da Lei nº 10.559/2002 estabelece que o pagamento de aposentadoria ou pensão excepcional relativa aos já anistiados políticos, que vem sendo efetuado pelo INSS e demais entidades públicas, será substituído por regime jurídico próprio de anistia política - de prestação mensal, permanente e continuada -, obedecido o que determina o art. 11. - “Não é possível ao anistiado militar manter-se no regime jurídico da Lei 6.880/80 para fins de garantir a reversão da pensão militar à filha que viva sob sua dependência, mediante contribuição previdenciária", sendo expressamente vedada, a contribuição, no art. 9º, caput da Lei nº 10.559/2002 (AgRg no REsp 1374353/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015). Esse entendimento é perfeitamente aplicável ao caso concreto: companheira objetivando a percepção de pensão de ex-militar que optou pelo regime jurídico próprio de anistiado. - Isto posto, o militar anistiado político, por ter sido excluído do regime de pensão militar, com sistemática contributiva, passando a usufruir da reparação econômica de natureza indenizatória, não institui, ao falecer, a pensão de que dispõe a Lei nº 3.765/60. - Nos termos do art. 13 da Lei nº 10.559/2002, transfere-se aos dependentes, com o óbito do militar anistiado, o direito à reparação econômica, observados os critérios fixados no regime jurídico dos servidores militares da União (Lei nº 6.880/80), para fins, inclusive, de definição do rol de dependentes. - A Portaria Normativa nº 657/MD/2004, nos arts. 6º a 9º, estabelece os critérios para habilitação dos dependentes à reparação econômica mensal, em consonância com o disposto no art. 50, §§2º e 3º do Estatuto dos Militares, cuja redação em vigor na data do óbito estabelece que a companheira com quem viva em união estável, na constância do vínculo, é considerada dependente, desde que assim declarada pelo instituidor na organização militar competente. - As provas documentais apresentadas pela autora são suficientes à comprovação da união estável na data do óbito do anistiado político. - No tocante à necessidade de declaração perante o órgão militar competente (art. 50, § 2º, da Lei nº 6.880/80), trata-se de mera formalidade cujo efeito (comprovar a dependência) também pode ser obtido mediante a comprovação da própria união estável, já que a dependência da companheira é presumida.
Precedentes do STJ e do TRF2. - No tocante à acumulação, pelo dependente, da reparação econômica mensal com aposentadoria estatutária ou aposentadoria previdenciária, a Lei nº 10.559/2002 não estabelece nenhum impedimento.
Todavia, no julgamento do ARE nº 848.993-RG (Rel.
GILMAR MENDES, Tema 921), com repercussão reconhecida, o Plenário do STF fixou a seguinte tese: É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998. - A sentença (i) concedeu à autora o prazo de 30 dias para exercer seu direito de opção, comprovando nos autos a renúncia e o cancelamento da aposentadoria previdenciária - no curso do processo, optou pela percepção da reparação econômica mensal cumulativamente com a aposentadoria estatutária -, e (ii) condenou a União a implementar a reparação econômica mensal a partir da comprovação do cancelamento da aposentadoria previdenciária. - Mantém-se a sentença, com a ressalva de que o termo inicial da reparação econômica mensal é a data da comprovação nos autos do cancelamento da aposentadoria previdenciária, em razão da vedação à tríplice acumulação.
Embora a sentença não tenha condenado a União, expressamente, ao pagamento de atrasados, incorreu em erro material julgando o pedido "procedente", em vez de "parcialmente procedente", já que o pedido, de acordo com a inicial, inclui o pagamento de atrasados (de pensão militar) desde a data do óbito. - Remessa não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
30/06/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 13:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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30/06/2025 13:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 13:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 16:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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17/06/2025 13:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/06/2025 09:52
Juntada de Petição
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 18 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Remessa Necessária Cível Nº 5018342-62.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 49) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER PARTE AUTORA: MARILIA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): ASHBELL SIMONTON REDUA (OAB MG149334) PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
05/06/2025 14:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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03/06/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 15:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 49
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02/06/2025 16:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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26/05/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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26/05/2025 12:57
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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26/05/2025 12:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00