TRF2 - 5010418-07.2023.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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07/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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06/08/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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06/08/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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06/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5010418-07.2023.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: JOSE CARLOS PEREIRA DE MOURAADVOGADO(A): ANA CAROLINA MORGADO DE MORAES (OAB RJ225174) DESPACHO/DECISÃO Na petição do evento 76, PET1, a patrona da parte exequente requer seja realizado o destaque de seus honorários contratuais do montante da condenação bem como que o pagamento dos honorários seja efetuado em favor da sociedade individual de advogados.
Requer, ainda, que o valor dos honorários sucumbenciais fixados na sentença transitada em julgado (R$ 831,48) seja corrigido, para que seja fixado em 10% sobre o valor da condenação, alcançando R$ 10.076,67 Passo a decidir.
Com relação ao destaque de honorários, deve ser precedido de juntada aos autos do contrato de honorários antes de expedida a requisição de pagamento, bem como comprovação de que não houve pagamento prévio pelo contratante, nos termos do artigo 22, §4º da Lei 8.906/94.
Constando dos autos a cópia do contrato de honorários (evento 76, CONHON3) e a declaração do beneficiário de que não houve pagamento prévio de qualquer valor a título de honorários advocatícios (evento 76, DECL4).
Assim, DEFIRO o pedido de destaque de honorários contratuais do valor da condenação, bem como a expedição da requisição em nome da sociedade individual de advogados Ana Carolina Morgado Sociedade Individual de Advocacia – CNPJ 60.***.***/0001-80.
O pedido de alteração do valor dos honorários sucumbenciais, por seu turno, não pode prosperar.
Ao contrário do alegado pela parte autora em sua petição, os honorários não foram fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A condenação foi realizada em valor certo, calculado sobre o valor atribuído à causa pelo autor.
Confira-se: Com base nos Princípios da Sucumbência e da Causalidade, CONDENO a FAZENDA NACIONAL ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 831,48 (oitocentos e trinta e um reais e quarenta e oito centavos), observados os critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, respeitada a margem percentual prevista no §3º, inciso I, do mesmo artigo – a qual fixo no mínimo legal (10%,), a fim de possibilitar a majoração pelo Tribunal quando do julgamento de eventual recurso (§ 11) –, considerando o valor atribuído à causa pelo autor, atualizado conforme a Resolução CJF 784/2022 até 01/03/2024.
Assim, INDEFIRO o pedido de fixação dos honorários sucumbenciais em R$ 10.076,67 Preclusa esta decisão, CADASTREM-SE as requisições de pagamento, no valor de R$ 100.766,74 para a parte autora, com destaque de honorários de 30% e R$ 831,48 relativa aos honorários sucumbenciais.
Após, INTIMEM-SE as partes para ciência do teor da requisição, pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 12 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Decorrido o prazo e nada requerido, PROCEDA-SE AO ENVIO do requisitório ao TRF2.
A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do beneficiário o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br.
DÊ-SE BAIXA na distribuição e arquivem-se os autos.
A fim de atender ao disposto no artigo 50 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, sendo comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito, DÊ-SE VISTA às partes. -
04/08/2025 20:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/08/2025 20:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/08/2025 20:55
Despacho
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02/06/2025 23:59
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 72
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 72
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29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5010418-07.2023.4.02.5110/RJRELATOR: VELLÊDA BIVAR SOARES DIAS NETAEXEQUENTE: JOSE CARLOS PEREIRA DE MOURAADVOGADO(A): ANA CAROLINA MORGADO DE MORAES (OAB RJ225174)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 71 - 23/05/2025 - PETIÇÃO -
28/05/2025 10:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 72
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28/05/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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23/05/2025 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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15/05/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/05/2025 14:51
Determinada a intimação
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31/03/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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30/01/2025 14:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 60
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30/01/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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30/01/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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29/01/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/01/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/01/2025 15:07
Decisão interlocutória
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31/10/2024 23:03
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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10/10/2024 21:43
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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06/09/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 16:26
Determinada a intimação
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15/07/2024 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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04/07/2024 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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12/06/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 15:14
Determinada a intimação
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06/05/2024 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2024 14:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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02/05/2024 14:25
Transitado em Julgado - Data: 08/04/2024
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02/05/2024 14:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 36
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25/04/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 35
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35 e 36
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08/04/2024 12:15
Juntada de Petição
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04/04/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/04/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/04/2024 13:28
Julgado procedente o pedido
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03/04/2024 18:07
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 17:06
Despacho
-
08/03/2024 02:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
08/03/2024 02:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/03/2024 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 16:57
Conclusos para decisão/despacho
-
05/03/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/02/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 18:54
Determinada a intimação
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25/10/2023 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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20/10/2023 02:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/10/2023 02:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/10/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 13:21
Determinada a intimação
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07/08/2023 15:15
Conclusos para decisão/despacho
-
03/08/2023 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
14/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 17:42
Determinada a intimação
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24/05/2023 20:49
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2023 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2023 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 29,03 em 13/05/2023 Número de referência: 1047813
-
11/05/2023 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2023 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/05/2023 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
08/05/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2023 17:13
Gratuidade da justiça não concedida
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05/05/2023 20:36
Conclusos para decisão/despacho
-
04/05/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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