TRF2 - 5050756-79.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 23:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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26/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050756-79.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: THAIS ANDRADE DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO ALVES RIBEIRO (OAB AL019099) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por THAIS ANDRADE DA SILVA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando que seja declarada a não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de salário-maternidade. Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal que, pela sistemática da repercussão geral no RE 1455643, afetou a controvérsia sobre a "Constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo da empregada sobre o salário-maternidade pago pela Previdência Social" (Tema 1274/STF), SUSPENDA-SE o feito até o julgamento do recurso pela instância superior, nos termos do Art. 1.035, §5º do CPC.
Intimem-se. -
08/07/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:28
Determinada a intimação
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08/07/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 18:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 17:57
Juntada de Petição
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13/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 14:16
Determinada a citação
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13/06/2025 09:42
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050756-79.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: THAIS ANDRADE DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO ALVES RIBEIRO (OAB AL019099) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, o preenchimento dos requisitos para a deferimento da gratuidade de justiça, ficando ciente de que este Juízo adota, como patamar para tanto, o entendimento firmado no Enunciado nº 125 do FOREJEF, bem como que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, tendo em vista que a presunção de hipossuficiência, por simples afirmação, é relativa.
Deverá no mesmo prazo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, adunar aos autos o termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal.
Outrossim, deverá a parte autora apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência em seu nome, preferencialmente, contas de concessionárias, sob pena de extinção do feito.
Caso seja de terceiros, deverá juntar declaração do titular do comprovante de residência, acompanhada de documento de identificação do declarante, informando ser a parte autora residente em seu domicílio, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção. -
26/05/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 11:38
Determinada a intimação
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23/05/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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