TRF2 - 5001186-91.2025.4.02.5112
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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27/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/08/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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26/08/2025 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001186-91.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: ELOY MACHADO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CAROLINA ESPOSTE CAMPOS (OAB RJ262990) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ELOY MACHADO DE OLIVEIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a cessação dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, a título de contribuição à entidade associativa, bem como a reparação dos danos materiais e morais que sustenta ter sofrido.
A questão dos autos é debatida na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, na qual foi apresentado termo de acordo interinstitucional em audiência de conciliação, sendo, na decisão que o homologou, foi determinada a suspensão do andamento dos processos que tratam da controvérsia ora discutida.
Confira-se: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)". (STF, ADPF 1236 MC, rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, em 02/07/2025) Ante o exposto, suspenda-se o curso do processo até ulterior determinação.
Intimem-se. -
25/08/2025 19:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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25/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:23
Despacho
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22/08/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 17:38
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G01 -> RJITP01
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20/08/2025 17:37
Transitado em Julgado - Data: 20/8/2025
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20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001186-91.2025.4.02.5112/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRENTE: ELOY MACHADO DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINA ESPOSTE CAMPOS (OAB RJ262990) RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSS.
DESCONTO FRAUDULENTO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA inss Nº 186 DE 2025. acordo interinstitucional união, dpf, inss, oab.
ADPF 1236.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA SUSPENSO. homologação do acordo interinstitucional pelo ministro dias toffoli.
DETERMINAÇÃO liminar DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS acerca do tema E DA EFICÁCIA DE todas as DECISÕES judiciais. sentença de primeira instância anulada em razão das determinações judiciais e tratativas administrativas.
NECESSIDADE DE adiamento da DECISÃO JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COMPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA ENTRE AS PARTES E de DEFINIÇÃO DE JULGAMENTO DA adpf 1236.
SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO mas DE OFÍCIO ANULAR A SENTENÇA, cabendo ao Juízo de origem suspender o processo, nos termos da decisão prolatada na ADPF 1236, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025. -
16/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 18:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/07/2025 15:46
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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15/07/2025 15:09
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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03/07/2025 13:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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03/07/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/06/2025 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 22:36
Despacho
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25/06/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001186-91.2025.4.02.5112/RJAUTOR: ELOY MACHADO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CAROLINA ESPOSTE CAMPOS (OAB RJ262990)SENTENÇAIsso posto, julgo improcedentes os pedidos formulados em face do INSS, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se. -
27/05/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 11:14
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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14/04/2025 11:59
Juntada de Petição
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/04/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/04/2025 17:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/04/2025 20:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 20:11
Determinada a citação
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31/03/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/03/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/03/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 15:40
Despacho
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27/03/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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