TRF2 - 5011356-98.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 39
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02/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011356-98.2024.4.02.5002/ES AUTOR: DANIEL PASSAMANI FILGUEIRASADVOGADO(A): CÁTIA VALANE (OAB ES021793)ADVOGADO(A): ELOARA CARETTA FREITAS (OAB ES024741)RÉU: AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SP131600) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por DANIEL PASSAMANI FILGUEIRAS, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual postula a condenação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 e por danos materiais em dobro na quantia de R$ 5.999,98, tendo em vista que o autor teria sido vítima de transferências indevidas em sua conta bancária.
Requer a antecipação de tutela de urgência para que a CEF forneça os dados bancários do destinatário da transação (Jeniffer Samantha Correia Santos Pinto).
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova.
Intimado no ev. 18.1, o autor emendou a inicial no ev. 27.1 para apresentar os pedidos apenas em face da CEF, bem como requereu a intimação da ré AVISTA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para comprovar o pagamento do acordo homologado no ev. 18.1. É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, no que tange ao acordo celebrado com a AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, o autor informa que o depósito foi rejeitado pelo fato dos seus dados estarem incorretos, de forma que foi indicada conta corrente, quando na verdade se trata de conta poupança.
A situação retratada acima é corroborada pelo documento de ev. 16.3, já que no comprovante consta a informação 'pix rejeitado'.
Nesse contexto, necessária se faz a intimação da ré para esclarecer a questão e, se for o caso, realizar o depósito com os dados corretos.
Pois bem.
Em relação à tutela de urgência, a sua concessão reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC.
O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
No caso dos autos, a parte autora sustenta que não realizou a transferência via PIX no valor de R$ 2.999,99 de sua conta bancária mantida junto à CEF, alegando que a transação seria fruto de fraude bancária.
Não obstante as alegações autorais, não se vislumbra a presença de risco de dano.
Isso porque eventual procedência da demanda, com o reconhecimento da fraude bancária, acarretará a devolução dos valores transferidos e, por consequência, a recomposição do patrimônio do autor.
Assim, não se faz presente, ao menos neste juízo de cognição sumária, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto: 1) RECEBO a emenda à inicial para retificar a causa de pedir e os pedidos, devendo ser alterado o valor da causa para R$ 6.999,98 (seis mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos).1 2) INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, diante da ausência dos requisitos legalmente exigidos, o que não impede a sua reanálise quando da prolação da sentença. 3) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.2 4) RETIFIQUE-SE a autuação para incluir a ré AVISTA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO no polo passivo para possibilitar sua intimação.3 5) DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando que a relação entre as partes é de natureza consumerista e restando configurada a hipossuficiência técnica da autora, ante a sua inviabilidade de provar que não efetuou a transferência via PIX de sua conta bancária, devendo a CEF demonstrar que não houve falha no sistema de segurança do banco quando as transações bancárias foram realizadas, bem como comprovar que as transferências questionadas não destoavam do padrão de movimentações financeiras realizadas normalmente pelo autor.
Registro, no entanto, que referido deferimento não importa em considerar verdadeiras as assertivas da parte autora de per si, senão isentá-la de comprovar fato que não se mostre ao seu alcance, mas que pode ser ilidido com maior facilidade pela fornecedora do serviço, mediante prova em contrário. 6) Da análise do relatório de prevenção gerado pelo Sistema e-Proc, verifico a inexistência de prevenção deste feito com os processos indicados automaticamente. Anote-se.4 Ressalto, entretanto, que tal análise não desonera a parte autora de denunciar a prevenção, sob pena de incidir em litigância de má-fé (art. 80, V, do CPC), assim como não desonera a ré dos ônus processuais estabelecidos pelo artigo 337 do CPC (art. 286 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região). 7) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, porque esta Subseção Judiciária, até o momento, não dispõe de centro próprio para solução consensual de conflitos – CEJUSC – e, não se podendo utilizar da estrutura da Subseção da capital do Estado (Portaria nº TRF2-PNC-2016/00003, de 26/04/16), a sua realização neste Juízo – cujo agendamento certamente não se daria em tempo razoável devido ao volume de demanda – deporia contrariamente ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), além de que a autocomposição, a teor do art. 139, V, do CPC, é medida cabível em qualquer fase do processo, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse. 8) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01, bem como especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336). 9) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência. 9.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência.
Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente. 10) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º , do CPC. 11) Apresentadas as peças ou decorrido os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos. 12) Intimem-se. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 2.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 3.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 4.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
29/08/2025 18:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:04
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 13:44
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PICPAY SERVICOS S.A - EXCLUÍDA
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10/06/2025 13:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte NU PAGAMENTOS S.A. - EXCLUÍDA
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10/06/2025 13:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EXCLUÍDA
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19, 21 e 22
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 22
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011356-98.2024.4.02.5002/ES AUTOR: DANIEL PASSAMANI FILGUEIRASADVOGADO(A): CÁTIA VALANE (OAB ES021793)ADVOGADO(A): ELOARA CARETTA FREITAS (OAB ES024741) DESPACHO/DECISÃO 1) Relatório: Trata-se de ação proposta por DANIEL PASSAMANI FILGUEIRAS, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A., PICPAY SERVICOS S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual postula a condenação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e por danos materiais em dobro, tendo em vista que o autor teria sido vítima de transferências indevidas em sua conta bancária.
Requer a antecipação de tutela de urgência para fornecer e bloquear os dados bancários dos supostos fraudadores; não incluir o autor em cadastros de inadimplentes e a suspensão do saldo devedor proveniente das transações fraudulentas.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova.
Intimado no ev. 11.1, o autor requereu no ev. 14.1 a homologação do acordo com a ré WILL FINANCEIRA S.A e a exclusão do processo dos réus NU PAGAMENTOS S.A., PICPAY SERVIÇOS S.A. e BANCO SANTANDER S.A. É o relato do necessário.
Decido. 2) Fundamentação: 2.1) Da homologação do acordo com a ré AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (Will Financeira S/A): No ev. 14.1, a parte autora informou que celebrou acordo com a requerida AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para encerrar a presente demanda em face da ré, de forma que houve a juntada do acordo extrajudicial no ev. 9.1 e o respectivo cumprimento nos ev. 16.4 e 16.1.
Preenchidos os requisitos do art. 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei), há que se reconhecer a validade da transação. 2.2) Da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar os réus NU PAGAMENTOS S.A., PICPAY SERVIÇOS S.A. e BANCO SANTANDER S.A.: Quanto aos réus NU PAGAMENTOS S.A., PICPAY SERVIÇOS S.A. e BANCO SANTANDER S.A., há incompetência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito.
Isso porque, ainda que haja conexão ou conveniência na cumulação de pedidos em face da CEF e do réu supracitado ou mesmo na formação de litisconsórcio facultativo, tais não são bastantes para atrair a competência da Justiça Federal para julgar questões de competência de outro ramo do Poder Judiciário, uma vez que a competência cível absoluta da Justiça Federal, delineada no art. 109 da CF/88, é improrrogável por conexão.
Assim, considerando que o autor requereu o prosseguimento da ação apenas contra a CEF, necessária se faz a extinção sem julgamento de mérito em relação aos requeridos por incompetência da Justiça Federal, na forma do art. 485, IV, do CPC. 3) Conclusão: Ante o exposto: 3.1) HOMOLOGO o acordo realizado entre o autor e a ré AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para que produza seus efeitos jurídicos e legais, conforme consta do ev. 9.1, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. 3.1.1) Sem custas e honorários, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001. 3.1.2) Com o trânsito em julgado, fica a Secretaria autorizada a retificar a autuação para excluir a requerida AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO do polo passivo. 3.2) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em face dos réus NU PAGAMENTOS S.A., PICPAY SERVIÇOS S.A. e BANCO SANTANDER S.A., na forma do art. 485, inciso IV do CPC, em razão da incompetência da Justiça Federal para assuntos relacionados a esses requeridos. 3.2.1) RETIFIQUE-SE a autuação para excluir os requeridos NU PAGAMENTOS S.A., PICPAY SERVIÇOS S.A. do polo passivo após o decurso do prazo de intimação e o réu BANCO SANTANDER S.A. de forma imediata.1 3.3) No mesmo prazo para ciência da homologação do acordo, fica a parte autora intimada para, querendo, emendar a inicial para reformular a causa de pedir e os pedidos, inclusive o de tutela, em face apenas da CEF. 3.4) Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
23/05/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/05/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/05/2025 09:58
Juntada de Petição
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16/05/2025 17:16
Juntada de Petição
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16/05/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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16/05/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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16/05/2025 12:21
Decisão interlocutória
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15/05/2025 18:49
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - EXCLUÍDA
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26/03/2025 18:54
Juntada de Petição
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18/03/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/02/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 15:56
Determinada a intimação
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24/02/2025 14:44
Juntada de Petição
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20/02/2025 17:17
Juntada de Petição
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14/01/2025 16:50
Juntada de Petição
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13/01/2025 13:48
Juntada de Petição - NU PAGAMENTOS S.A. (SP297608 - FABIO RIVELLI)
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19/12/2024 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 16:54
Juntado(a)
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19/12/2024 14:48
Juntada de Petição
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19/12/2024 14:48
Juntada de Petição
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19/12/2024 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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