TRF2 - 5011493-80.2024.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 21:48
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011493-80.2024.4.02.5002/ES AUTOR: HENRIQUE CLEMASCOADVOGADO(A): FELIPE AUGUSTO RODRIGUES BONANDI (OAB ES034714) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por HENRIQUE CLEMASCO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na qual postula a declaração do direito à isenção de imposto de renda retido na fonte e a restituição em dobro do tributo descontado em seus proventos, com correção monetária pela SELIC, tendo em vista que o autor teria direito à isenção de imposto de renda por ser portador de adenocarcinoma da próstata.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade na tramitação.
Intimado no ev. 3.1, o autor requereu no ev. 6.1 a tramitação do feito pelo Juizado Especial Federal e a retificação do valor da causa para excluir os honorários advocatícios no valor de R$ 14.217,90 (quatorze mil duzentos e dezessete reais e noventa centavos). É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, o INSS seria ilegítimo para figurar no polo passivo, considerando que a presente ação versa sobre matéria tributária, cuja competência é da UNIÃO, nos termos preconizados pela Lei nº 11.457/07.
No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e da 4ª Região: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ISENÇÃO, CARDIOPATIA GRAVE.
LEI Nº. 7.713/88.
AGRAVO RETIDO PREJUDICADO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1.
Agravo retido do INSS no qual foi deduzida questão idêntica à arguida na apelação deve ser tido como prejudicado. 2. O INSS não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, eis que a exigência do Imposto de Renda é da competência da União, a teor do disposto no art. 153, inciso III, da CF/88 e, embora seja o INSS responsável tributário pela retenção da exação, é mero arrecadador, não lhe competindo discutir em Juízo acerca do direito material. Nesse caso, deve ser excluído do polo passivo da demanda e, em decorrência, deve ser afastada sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 3.
Quanto ao mérito da demanda, deve ser mantida a sentença proferida, eis que, sendo o apelado portador de doença cardíaca grave comprovada nos autos, faz jus à isenção tributária requerida, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988, haja vista que o intuito da norma isentiva é o de desonerar a renda dos portadores de doenças graves, alcançando-se, assim, o princípio da dignidade humana, mormente diante do fato de que a gravidade da doenças elencadas em lei, dentre elas a cardiopatia grave, exige tratamento médico dispendioso e contínuo. 4.
Agravo retido prejudicado.
Remessa necessária desprovida.
Apelação do INSS provida para excluí-lo do polo passivo da demanda. (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0010612-17.2012.4.02.5001, JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.) MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. O INSS não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que visa ao reconhecimento de direito à isenção de imposto de renda em razão de moléstia grave. (TRF4, AC 5009657-85.2022.4.04.7201, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 16/03/2023).
Com isso, verifica-se a ilegitimidade passiva do INSS.
Ante o exposto: 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em face do INSS, em razão da sua ilegitimidade passiva, com respaldo no art. 485, VI, do CPC. 1.1) RETIFIQUE-SE a autuação para fazer a exclusão.1 2) RECEBO a emenda à inicial para atribuir à causa o valor de R$ 71.089,51 (setenta e um mil e oitenta e nove reais e cinquenta e um centavos), retificando-se a autuação para fazer o ajuste.2 3) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC.
Anote-se.3 4) DEFIRO a prioridade de tramitação, por envolver parte com idade igual ou superior a 60 anos e portadora de doença grave, na forma do art. 1.048 do CPC.
Anote-se.4 5) RETIFIQUE-SE a autuação para o rito do Juizado Especial Federal, uma vez que o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos e a matéria em discussão não está alcançada pela vedação de processamento no Juizado Especial Federal, cuja competência é absoluta, na forma do Art. 3º, §3º, da Lei 10.259/01.5 6) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que a transação pelo Ente Público não vem sendo admitida, nessa hipótese, pelos representantes legais até o presente momento.
Dessa forma, a obrigatoriedade da designação prévia da audiência deve observar um tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo.
Ressalto, todavia, que a autocomposição é medida cabível em qualquer fase do processo, a teor do art. 139, V, do CPC, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse. 7) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01, bem como especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336). 8) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência. 8.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência.
Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente. 9) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º , do CPC. 10) Apresentadas as peças ou decorrido os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos. 11) Intimem-se: 11.1) A parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o Termo de Renúncia do valor que exceder possível crédito superior a 60 salários mínimos, para fins de fixação do rito do Juizado Especial Federal (art. 3º da Lei 10.259/2001).
Ressalto que a declaração deverá ser subscrita pelo próprio autor ou pelo advogado com procuração com poderes específicos para renunciar (art. 105 do CPC). 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 2.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 3.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 4.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 5.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
16/05/2025 12:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:23
Determinada a citação
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15/05/2025 15:57
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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15/05/2025 15:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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19/03/2025 23:18
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/02/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 15:33
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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30/12/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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