TRF2 - 5001590-39.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:11
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 08:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 08:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2025 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001590-39.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: ANDRE DE OLIVEIRA CARVALHOADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por ANDRE DE OLIVEIRA CARVALHO em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando condenação da parte ré, que se abstenha de descontar Contribuição do Plano de Seguridade Social sobre a parte da GDPST, que não incorpora à aposentadoria, assim como repetição do indébito dos valores da contribuição previdenciária que incidiram sobre a pontuação da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST que ultrapassou os 40/50 pontos, observada prescrição quinquenal, devidamente atualizado monetariamente, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Como causa de pedir, a parte autora informa que em relação ao valor da gratificação que não incorpora aos proventos de aposentadoria não deve incidir a contribuição ao PSS.
O pedido de gratuidade de justiça será analisado no momento da sentença. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): a) Documentos que demonstrem previamente nos autos o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça; b) cópia de documento oficial que comprove a data do ingresso no serviço público; c) Planilha de cálculos atualizada até a data da propositura da ação, demonstrando os valores que entende devidos, discriminando o valor total principal, o valor total da atualização/correção, e o valor total geral (soma do principal + atualização/correção), respeitado o prazo prescricional, de forma a retratar o conteúdo patrimonial em discussão, ou o proveito econômico perseguido, na forma dos Artigos 291 a 293 do CPC/15; bem como que o pedido deve ser certo e determinado, na forma dos Artigos 322 e 324 do CPC/15; Cumprida a exigência, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme o Art. 11 da Lei nº 10.259/01, manifestando-se também sobre a possibilidade de conciliação.
Em caso de proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos. -
10/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:19
Determinada a intimação
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18/06/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 23:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001590-39.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: ANDRE DE OLIVEIRA CARVALHOADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que postula a parte autora, em síntese, a não incidência de Contribuição do Plano de Seguridade Social sobre parte da GDPST.
No caso, constata-se que se trata de ação de evidente natureza tributária. Dado que a competência de ações desta natureza, conforme Resolução TRF2-RSP-2024/00055, é de atribuição de Vara Especializada para Execuções Fiscais e causas da alçada de Juizado Federal de natureza tributária, deve o feito ser imediatamente redistribuído para uma das Varas desta Seção Judiciária com competência para processar e julgar o presente feito.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para conhecer da causa, determinando que o feito seja imediatamente redistribuído a uma das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Federal Tributário da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, diante da natureza da causa. Intime-se o autor. -
06/06/2025 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJMAG01F para RJRIOEF12S)
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06/06/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 08:15
Declarada incompetência
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05/06/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 17:34
Alterado o assunto processual - De: Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST - Para: Contribuições Previdenciárias
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04/06/2025 15:10
Juntada de Petição
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04/06/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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