TRF2 - 5008731-02.2021.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 19:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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05/08/2025 18:24
Juntada de Certidão
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05/08/2025 18:09
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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05/08/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 02:22
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008731-02.2021.4.02.5001/RJ (originário: processo nº 50087310220214025001/ES)RELATOR: FERREIRA NEVESAPELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 29/07/2025 - RECURSO ESPECIAL -
30/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008731-02.2021.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: ALEJANDRO DUENAS (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): FELIPE DALLA BERNARDINA FURTADO DE LEMOS (OAB ES026988)ADVOGADO(A): KYANE VETEHESKI ZACHE (OAB ES028657)ADVOGADO(A): SERGIO NOGUEIRA FURTADO DE LEMOS (OAB ES004748)ADVOGADO(A): CAROLINE DALLA BERNARDINA FURTADO DE LEMOS (OAB ES027848)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) EMENTA ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO VERIFICADA.
ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
NÃO DEMONSTRADA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA PRESTAÇÃO DO AVAL DECORRENTE DE AVENÇA PARTICULAR.
COAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA.
INÉPCIA DA INICIAL EXECUTIVA POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ORIGINAIS.
DESNECESSIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se, na origem, de execução ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para cobrança de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário, no montante de R$ 850.210,59 (oitocentos e cinquenta mil, duzentos e dez reais e cinquenta e nove centavos), atualizada até 18/10/2019. 2.
Ante a ausência de comprovação idônea da efetiva apresentação das aludidas duplicatas à instituição financeira, não se verifica a iliquidez do título executivo por ausência de abatimento da garantia, tampouco a nulidade da sentença por ausência de análise do tema. 3.
A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que questionamentos genéricos acerca da incorreção da quantia executada, desacompanhados de memória de cálculo demonstrativa do valor que estima correto, constituem defesas manifestamente procrastinatórias, em ofensa à duração razoável do processo. 4.
Avenças particulares malogradas que “induziram” o apelante à assinatura do contrato não constitui argumento válido à desconstituição do aval por vício de consentimento, na medida em que suposta coação não partiu da instituição financeira.
Hipótese em que a dispensa da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa. 5.
A legitimidade passiva do Apelante para figurar como executado na ação de cobrança decorre da responsabilidade solidária assumida em razão de constar como avalista no empréstimo bancário objeto da execução, condição que impõe o pagamento da dívida contraída nas mesmas condições do devedor principal, caso haja inadimplência, como no presente caso, hipótese que não guarda qualquer relação com o fato de haver se retirado da sociedade executada. 6.
A necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito.
Inteligência do art. 425, VI, §§ 1º e 2º do CPC. Com efeito, a finalidade do art. 425 do CPC é fortalecer a tramitação eletrônica dos processos judiciais, com a valorização da autonomia dos atos e documentos produzidos na via digital, desde que estejam de acordo com os ditames legais da autenticidade e da segurança da informação (STJ - REsp 2013526/MT, Rel. p/ acórdão Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 06/03/2023). 7.
Segundo tese firmada em recurso repetitivo (REsp n. 1.291.575/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 2/9/2013), a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial, devendo ser acompanhada de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 8.
Os demonstrativos de cálculo que acompanham a inicial executiva são suficientemente claros quanto ao período de inadimplência, ao valor do débito principal, à incidência dos encargos e evolução da dívida, requisitos que conferem liquidez e certeza ao título executivo, nos termos do art. 28, § 2º, incisos I e II da Lei n.º 10.931/2004. 9.
Considerando a ausência de demonstração idônea da ocorrência de erro na apuração do montante exequendo, abusividade de encargos ou cláusulas contratuais, prevalece a presunção de legitimidade do título executivo extrajudicial, a qual não restou ilidida. 10.
Apelação desprovida.
Majoração dos honorários advocatícios devidos pelo Embargante/Apelante em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado na sentença (art. 85, § 11 do CPC), observada a condição suspensiva de que trata o art. 98, § 3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios devidos pelo Embargante/Apelante em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, observada a condição suspensiva de que trata o art. 98, § 3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
03/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 16:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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03/07/2025 16:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 13:56
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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26/06/2025 16:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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13/06/2025 07:26
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 18 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5008731-02.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 73) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: ALEJANDRO DUENAS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FELIPE DALLA BERNARDINA FURTADO DE LEMOS (OAB ES026988) ADVOGADO(A): KYANE VETEHESKI ZACHE (OAB ES028657) ADVOGADO(A): SERGIO NOGUEIRA FURTADO DE LEMOS (OAB ES004748) ADVOGADO(A): CAROLINE DALLA BERNARDINA FURTADO DE LEMOS (OAB ES027848) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
05/06/2025 14:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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03/06/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 15:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 73
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02/06/2025 17:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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29/05/2025 11:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/04/2025 21:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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