TRF2 - 5005596-40.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005596-40.2025.4.02.5001/ES AUTOR: FRESAM TRADING LTDAADVOGADO(A): JULIANA BAQUE BERTON (OAB ES016431)ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ FREGONAZZI (OAB ES025508)ADVOGADO(A): VINICIUS FREGONAZZI TAVARES (OAB ES017790)ADVOGADO(A): PRINCESSHELENM GIOVANELLI BARBOSA (OAB ES027881) DESPACHO/DECISÃO Considerando a desistência do recurso de agravo último, intime-se a parte autora para recolhimento de custas prévias sob pena de cancelamento de distribuição (artigo 290 do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias. -
25/08/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
25/08/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
25/08/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 08:58
Despacho
-
21/08/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 15:40
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/08/2025 10:31
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50075699520254020000/TRF2
-
06/08/2025 14:34
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50075699520254020000/TRF2
-
04/08/2025 16:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
04/08/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
15/07/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
15/07/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005596-40.2025.4.02.5001/ES AUTOR: FRESAM TRADING LTDAADVOGADO(A): JULIANA BAQUE BERTON (OAB ES016431)ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ FREGONAZZI (OAB ES025508)ADVOGADO(A): VINICIUS FREGONAZZI TAVARES (OAB ES017790)ADVOGADO(A): PRINCESSHELENM GIOVANELLI BARBOSA (OAB ES027881) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum ordinário, ajuizada por FRESAM TRADING LTDA., em face da UNIÃO FEDERAL, na qual a parte autora requer o reconhecimento da prescrição intercorrente do Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 12466.720426/2018-22, com a consequente declaração de nulidade do referido PAF e inexigibilidade do crédito tributário.
Fundamenta o pedido na alegação de que o processo administrativo encontra-se paralisado há mais de três anos, sem julgamento do recurso voluntário apresentado em 09/10/2019, em violação ao prazo trienal previsto no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99 e ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 328.
Sustenta que a inércia da Administração Pública afronta os princípios constitucionais da eficiência, duração razoável do processo e segurança jurídica, bem como dispositivos da Lei 11.457/07 e da Constituição da República.
Apresenta precedentes do TRF2 e do STJ que reconhecem a prescrição intercorrente em processos administrativos paralisados por mais de três anos, inclusive em matéria aduaneira.
Requer, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência, para que a União se abstenha de promover andamentos no PAF até decisão final, a decretação de segredo de justiça e a concessão de assistência judiciária gratuita.
No Evento 05, o Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória, ao analisar a petição inicial, determinou a redistribuição dos autos a uma das Varas Federais Especializadas da Seção Judiciária, por se tratar de matéria de direito aduaneiro, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2022/00107.
Redistribuídos os autos à 6ª Vara Federal Cível de Vitória, no Evento 08, foi proferida decisão indeferindo o pedido de segredo de justiça, sob o fundamento de que a regra geral é a publicidade dos atos processuais, bem como indeferindo o pedido de gratuidade de justiça, por entender que a irregularidade do CNPJ da empresa não implica, necessariamente, ausência de recursos para o recolhimento das custas processuais, determinando a comprovação do recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição.
No Evento 11, a parte autora opôs Embargos de Declaração, sustentando que não lhe foi oportunizada a apresentação de documentos para comprovação de sua hipossuficiência, conforme exigido pelo art. 99, §2º, do CPC.
Juntou documentos e decisões de outros processos em que lhe foi concedida a gratuidade de justiça, além de demonstrar a existência de execuções fiscais e tentativas infrutíferas de constrição de bens, bem como a inaptidão do CNPJ, para reforçar a alegação de incapacidade financeira.
No Evento 13, o Juízo conheceu dos Embargos de Declaração, reconhecendo a omissão apontada e analisou os elementos trazidos pela parte autora, mantendo, contudo, o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que a autora, apesar de ser ré em execuções fiscais e da inaptidão do CNPJ, mantém atuação judicial e corpo jurídico privado, e que as custas federais são módicas em relação ao valor da causa.
Como se infere do que consta do Evento 23, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça (Evento 13).
O Desembargador Relator indeferiu o pedido liminar, destacando que a parte autora não trouxe elementos novos que justificassem a concessão da gratuidade de justiça, ressaltando a fundamentação do juízo de origem quanto à capacidade de atuação judicial da empresa e à modicidade das custas federais.
No Evento 25, este Juízo, ao reexaminar a matéria, reconsiderou parcialmente a decisão anterior, deferindo em parte o pedido de justiça gratuita, para isentar a autora do pagamento de eventuais honorários advocatícios sucumbenciais, em caso de improcedência, diante do valor expressivo da causa e da comprovada incapacidade da autora de arcar com tal despesa.
Manteve, contudo, a exigência de recolhimento das custas iniciais, por entender que o valor é ínfimo para pessoa jurídica que mantém corpo jurídico atuante em diversos processos.
No Evento 30, a parte autora apresentou comprovante de pagamento das custas iniciais e requereu o regular prosseguimento do feito.
No Evento 33, a União Federal opôs Embargos de Declaração em face da decisão que deferiu parcialmente a gratuidade de justiça, apontando contradição, pois a decisão teria reconhecido isenção do pagamento de honorários advocatícios, quando o CPC prevê apenas a suspensão da exigibilidade dessas verbas, e não a isenção, requerendo o saneamento da decisão para constar, apenas, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
No Evento 38, a parte autora apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração, sustentando, preliminarmente, o não cabimento do recurso por ausência de omissão, obscuridade ou contradição, e, no mérito, defendendo a possibilidade de concessão parcial da gratuidade de justiça, inclusive para isentar do pagamento de honorários sucumbenciais, com base no art. 98, §5º, do CPC e em precedentes jurisprudenciais.
Ressaltou que aguarda julgamento de agravo de instrumento no TRF2, no qual pleiteia a concessão integral da gratuidade de justiça.
No Evento 39, consta menção ao Agravo de Instrumento interposto, no qual verifica-se que, em 19.06.2025 (Evento 13 daqueles autos), a autora pediu desistência do referido recurso. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
Antes de mais nada, transcrevo a decisão embargada, realçando a parte que gerou dúvida à embargante: A parte autora interpôs agravo de instrumento visando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, em cujos autos foi proferida decisão monocrática indeferindo o pedido de medida liminar.
Contudo, melhor analisando os argumentos da autora e a documentação juntada aos autos, em especial o valor atribuído à causa, verifico que a decisão agravada merece reparos.
Isso porque o valor da causa, diferentemente do que afirmado anteriormente, é muito expressivo (R$2.240.525,12), fato que poderia levar a uma condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, em caso de improcedência, de mais de R$ 200.000,00, valor que a autora, comprovadamente, não possui condições de pagar, por estar com o CNPJ inapto e ser ré em execuções fiscais cujos créditos fazendários não foram garantidos.
Assim, defido em parte o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita para isentar a autora do pagamento de eventuais honorários advocatícios.
Com relação às custas prévias, entretanto, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos, tendo em vista que as custas prévias na Justiça Federal correspondem a apenas 0,5% do valor da causa e o teto é de R$ 957,69.
Aludido valor é ínfimo para uma pessoa jurídica que mantém corpo jurídico atuante em diversos processos em curso.
Pelo exposto, revejo a decisão anterior para deferir em parte o pedido de justiça gratuita a fim de suspender a exigibilidade de eventual condenação ao pagamento de honorários advocatícios em caso de sucumbência.
Intime-se a autora para ciência.
Caso não reculhidas as custas prévias, suspenda-se o processo até o julgamento do agravo de instrumento.
Com efeito, assiste razão à embargante quanto à necessidade de aclarar o teor da decisão embargada, a fim de afastar qualquer dúvida quanto ao alcance da gratuidade de justiça deferida.
Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, “vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
Assim, a concessão do benefício não implica isenção do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, mas, apenas, a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do dispositivo legal acima transcrito.
Diante do exposto, recebo os Embargos de Declaração interpostos, e, no mérito, dou-lhes privimento, para aclarar a decisão proferida no Evento 25, a fim de consignar que a gratuidade de justiça deferida à parte autora abrange a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, afastando-se a expressão “isenção” constante da decisão.
Mantenho, no mais, os demais termos da decisão embargada.
Intimem-se. -
14/07/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 09:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/07/2025 18:12
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 17:48
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5007569-95.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 25
-
02/07/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005596-40.2025.4.02.5001/ES AUTOR: FRESAM TRADING LTDAADVOGADO(A): JULIANA BAQUE BERTON (OAB ES016431)ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ FREGONAZZI (OAB ES025508)ADVOGADO(A): VINICIUS FREGONAZZI TAVARES (OAB ES017790)ADVOGADO(A): PRINCESSHELENM GIOVANELLI BARBOSA (OAB ES027881) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para que apresente contrarrazões aos embargos de declaração interpostos nos presentes autos. -
26/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/06/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
26/06/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
19/06/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
19/06/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005596-40.2025.4.02.5001/ES AUTOR: FRESAM TRADING LTDAADVOGADO(A): JULIANA BAQUE BERTON (OAB ES016431)ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ FREGONAZZI (OAB ES025508)ADVOGADO(A): VINICIUS FREGONAZZI TAVARES (OAB ES017790)ADVOGADO(A): PRINCESSHELENM GIOVANELLI BARBOSA (OAB ES027881) DESPACHO/DECISÃO A parte autora interpôs agravo de instrumento visando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, em cujos autos foi proferida decisão monocrática indeferindo o pedido de medida liminar.
Contudo, melhor analisando os argumentos da autora e a documentação juntada aos autos, em especial o valor atribuído à causa, verifico que a decisão agravada merece reparos.
Isso porque o valor da causa, diferentemente do que afirmado anteriormente, é muito expressivo (R$2.240.525,12), fato que poderia levar a uma condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, em caso de improcedência, de mais de R$ 200.000,00, valor que a autora, comprovadamente, não possui condições de pagar, por estar com o CNPJ inapto e ser ré em execuções fiscais cujos créditos fazendários não foram garantidos.
Assim, defido em parte o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita para isentar a autora do pagamento de eventuais honorários advocatícios.
Com relação às custas prévias, entretanto, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos, tendo em vista que as custas prévias na Justiça Federal correspondem a apenas 0,5% do valor da causa e o teto é de R$ 957,69.
Aludido valor é ínfimo para uma pessoa jurídica que mantém corpo jurídico atuante em diversos processos em curso.
Pelo exposto, revejo a decisão anterior para deferir em parte o pedido de justiça gratuita a fim de suspender a exigibilidade de eventual condenação ao pagamento de honorários advocatícios em caso de sucumbência.
Intime-se a autora para ciência.
Caso não reculhidas as custas prévias, suspenda-se o processo até o julgamento do agravo de instrumento. -
17/06/2025 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 07:10
Gratuidade da justiça concedida em parte
-
17/06/2025 06:59
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 17:17
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007569-95.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
-
16/06/2025 17:16
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50075699520254020000/TRF2
-
11/06/2025 16:43
Juntada de Petição - FRESAM TRADING LTDA (ES027881 - PRINCESSHELENM GIOVANELLI BARBOSA)
-
11/06/2025 15:47
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 14 Número: 50075699520254020000/TRF2
-
27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005596-40.2025.4.02.5001/ES AUTOR: FRESAM TRADING LTDAADVOGADO(A): JULIANA BAQUE BERTON (OAB ES016431)ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ FREGONAZZI (OAB ES025508)ADVOGADO(A): VINICIUS FREGONAZZI TAVARES (OAB ES017790)ADVOGADO(A): PRINCESSHELENM GIOVANELLI BARBOSA (OAB ES027881) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela autora contra a decisão do Evento 08, para compreender que houve omissão do Juízo em oportunizar-lhe a juntada de elementos que comprovem a sua hipossuficiência.
Esclarece os motivos pelos quais compreende que faz jus ao benefício e colaciona elementos que o comprovariam. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir. Conheços dos presentes Embargos de Declaração, posto que tempestivos, e, no mérito, dou-lhes provimento para reconhecer a omissão apontada e analisar os elementos ora trazidos aos autos pela parte autora.
Sobre o tema, compreendo que o fato de a demandante não conseguir realizar operações financeiras e/ou de ter contra si instauradas execuções fiscais, não a tem impedido de atuar judicialmente na defesa dos seus interesses.
Com efeito, exemplificativamente, de se ver que a demandante encontra-se amparada por corpo jurídico privado, cujos honorários certamente vem suportando.
Além do mais, como já destacado na decisão embargada, a modicidade das custas da Justiça Federal, especialmente em confronto com a expressão econômica do presente feito, torna indevida a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça à autora.
Diante do exposto, mantenho a decisão embargada em todos os seus termos. À Secretaria para os ajustes de praxe já determinados no Evento 08.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Mais, verifico que o instrumento de mandato constante dos autos (Evento 01, Proc 03) data de 2022, pelo que determino a intimação da impetrante para que traga aos autos procuração atualizada.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
19/05/2025 15:44
Juntada de Petição
-
16/05/2025 14:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
-
16/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 12:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/04/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
10/04/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
02/04/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/04/2025 10:06
Determinada a intimação
-
31/03/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
-
06/03/2025 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT05F para ESVIT06S)
-
06/03/2025 12:21
Alterado o assunto processual
-
06/03/2025 12:11
Declarada incompetência
-
05/03/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
-
03/03/2025 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/03/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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