TRF2 - 5047126-20.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:56
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5047126-20.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: WILSON SALES (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ROBERTO FAZOLINO BARROSO (OAB RJ089195) EMENTA ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDÃO DO TCU.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
LEGALIDADE.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRêNCIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
LEGITIMIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A cobrança ora impugnada tem origem em acórdão do TCU, no montante de R$ 1.582.412,06 (um milhão quinhentos e oitenta e dois mil quatrocentos e doze reais e seis centavos), atualizado até 27/8/2019, constituindo crédito decorrente de tomada de contas especial. 2.
A hipótese tratada nos autos do processo administrativo embasador da cobrança não diz respeito à anulação de ato administrativo que resultou em efeito favorável ao destinatário, e, sim, ressarcimento ao Erário de crédito apurado em Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica (SEFA) decorrente de irregularidades na aquisição de material de informática e de expediente pelo Comando da Aeronáutica.
Desse modo, não se cogita a análise de prescrição/decadência à luz do art. 54 da Lei n.º 9.784/1999. 3.
Ao constatar ilegalidade de despesas ou irregularidade de contas o Tribunal de Contas poderá aplicar aos responsáveis as sanções previstas na lei, sendo certo que as decisões que determinem a imputação de débito ou apliquem multa possuem eficácia de título executivo extrajudicial (art. 71, VIII e § 3º da CF/88). 4. Ao concluir pela legitimidade da cobrança, a r. sentença levou em conta que o procedimento de tomada de contas não incorreu em qualquer ilegalidade, visto que “ao longo do procedimento de tomada de contas especial, o ora Embargante foi notificado para apresentar defesa (fls. 01/03, out.6; out.40, ev27).
Também foi disponibilizado prazo para produção de provas (out.79; 89; 91, ev.27).
Houve, por fim, a notificação do Embargante para pagar o débito (f. 105, out.5, ev.27).
Durante todo o procedimento, o TCU procedeu à requisição de documentos, à notificações das partes, inclusive por edital (out.99, ev.27), a demonstrar que o feito não esteve inerte, a afastar a alegação de prescrição intercorrente”, ressaltando, corretamente, que “a atuação do Poder Judiciário a respeito das decisões do Tribunal de Contas da União limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato dele emanado, não sendo possível qualquer incursão no mérito administrativo (STJ, MS 22.289, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, publicado em 25/10/2018)”.. 5. Ausente demonstração de qualquer vício capaz de nulificar o processo de tomada de contas ou a decisão dele emanada, prevalece a presunção de legitimidade do título executivo, a qual não restou ilidida. 6.
Apelação desprovida.
Honorários advocatícios devidos pelo Autor/Apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios devidos pelo Autor/Apelante em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
02/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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02/07/2025 18:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 16:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 18 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5047126-20.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 79) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: WILSON SALES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ROBERTO FAZOLINO BARROSO (OAB RJ089195) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGADO) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
05/06/2025 14:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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03/06/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 15:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 79
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03/06/2025 13:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/06/2025 17:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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14/01/2025 10:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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14/01/2025 00:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/01/2025 00:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/01/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/01/2025 14:53
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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23/07/2024 12:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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23/07/2024 10:10
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
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22/07/2024 19:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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