TRF2 - 5005125-61.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005125-61.2025.4.02.5118/RJAUTOR: ADERALDO SOARES DA SILVAADVOGADO(A): MARIA DAS GRACAS RODRIGUES MACHADO (OAB RJ105264)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
P.R.I.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos. -
02/09/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 09:17
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2025 07:46
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005125-61.2025.4.02.5118/RJRELATOR: MARCIO SOLTERAUTOR: ADERALDO SOARES DA SILVAADVOGADO(A): MARIA DAS GRACAS RODRIGUES MACHADO (OAB RJ105264)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 17/06/2025 - Juntada de mandado cumprido -
17/06/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 11:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 19:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2025 22:50
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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04/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005125-61.2025.4.02.5118/RJRELATOR: MARCIO SOLTERAUTOR: ADERALDO SOARES DA SILVAADVOGADO(A): MARIA DAS GRACAS RODRIGUES MACHADO (OAB RJ105264)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 13 - 02/06/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 5 - 28/05/2025 - Não Concedida a Medida Liminar -
02/06/2025 21:29
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 18:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005125-61.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ADERALDO SOARES DA SILVAADVOGADO(A): MARIA DAS GRACAS RODRIGUES MACHADO (OAB RJ105264) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade de justiça. 2.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º da Lei 10.259/2001, quais sejam o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que devem sempre estar presentes como condicionantes elementares da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Assim, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar. 3. Cite-se e intime-se o INSS para oferecimento de resposta no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ainda trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e seja útil ao julgamento do mérito, notadamente cópias do extrato do CNIS dos membros do grupo familiar e do processo administrativo referente ao benefício pleiteado. 4. Sem prejuízo, expeça-se mandado de verificação das condições socioeconômicas, a ser cumprido presencialmente no endereço da parte autora, exceto na hipótese de risco a integridade e segurança do oficial de justiça, hipótese na qual fica autorizado o cumprimento remoto da diligência, a ser realizado preferencialmente por meio de videochamada.
Seguem abaixo os quesitos a serem respondidos, cientificando-se a parte autora de que em caso de falsidade das informações prestadas poderá vir a responder civil e criminalmente: a) informar o número de pessoas que residem no mesmo imóvel, devendo ser anotado nome completo, idade, documentos pessoais, parentesco, estado civil e profissão, sendo indispensável a anotação do CPF de todos os moradores da residência; b) informar nomes e números de CPF dos filhos, independentemente de estes residirem ou não com a parte autora.
Sendo a parte autora menor, e não residindo com ambos os genitores, informar nome e CPF do genitor ausente, bem como esclarecer sobre eventual recebimento de pensão alimentícia por meio extrajudicial e, ainda, em caso negativo, que justifique o porquê do genitor ausente não lhe prestar nenhum aporte financeiro; c) informar a renda de cada integrante, esclarecendo se foram apresentados comprovantes de renda.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado; d) informar se a parte autora ou alguém do grupo familiar percebe algum benefício previdenciário ou assistencial; e) informar a existência de outros parentes residindo em local próximo; f) descrever o imóvel em que reside a parte autora, atentando, entre outras considerações, para a natureza da ocupação (bem próprio, alugado ou cedido), número de cômodos, material da construção, localidade, bens que o guarnecem, estado de conservação, existência de veículos, etc., devendo o laudo de verificação ser instruído com fotos do local; g) informar quem vem garantindo a subsistência da parte autora até o momento e de que maneira, devendo relatar as despesas do grupo familiar: gastos mensais com água, energia elétrica, telefone, alimentação e gás, esclarecendo se recebe doações; h) informar o relato de problemas de saúde que porventura acometam a parte autora ou integrantes de seu grupo familiar, de tratamentos realizados e em que unidade de saúde (SUS/particular), de medicamentos utilizados com regularidade e média de gastos com os respectivos medicamentos. 5. Anexado o mandado de verificação, intimem-se as partes para manifestação em 10 (dez) dias, devendo o INSS ainda realizar a juntada do CNIS referente aos demais residentes no imóvel, e a parte autora se manifestar também sobre contestação eventualmente apresentada. 6.
Apresentada proposta de acordo a qualquer tempo, intime-se a parte autora pelo prazo de 5 dias, sendo o silêncio entendido como anuência.
Com a anuência expressa ou presumida, venham-me os autos conclusos para homologação da autocomposição.
A rejeição da proposta não induz a procedência do pedido, de modo que a recusa implicará o prosseguimento do processo até a prolação da sentença, a qual acolherá ou rejeitará o pedido com base nos demais elementos constantes do autos. 7.
Após o encerramento da instrução probatória e não tendo havido autocomposição, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
28/05/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 10:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 10:13
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 19:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/05/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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