TRF2 - 5004451-83.2025.4.02.5118
1ª instância - 3ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
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30/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 30
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21/07/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 00:00
Intimação
AUTOR: ANNA JULIA PEREIRA NEVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ALONSO FRANCISCO DE JESUS (OAB ES031430)ADVOGADO(A): LARA VERBENO SATHLER (OAB ES019216) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
14/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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14/07/2025 16:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANNA JULIA PEREIRA NEVES <br/> Data: 03/10/2025 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <
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14/07/2025 15:19
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JULIANNA PEREIRA GONCALVES - REPRESENTANTE
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10/07/2025 17:16
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA03F para CEPERJB-DC)
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10/07/2025 16:40
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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09/07/2025 20:03
Despacho
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09/07/2025 19:44
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 19:44
Juntado(a)
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09/07/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 08:36
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 08:28
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 08:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Conclusos para julgamento - 26/06/2025 10:40:19)
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27/06/2025 02:08
Juntada de Petição
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 21:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004451-83.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ANNA JULIA PEREIRA NEVES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): ALONSO FRANCISCO DE JESUS (OAB ES031430)ADVOGADO(A): LARA VERBENO SATHLER (OAB ES019216) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora a emendar a petição inicial, devendo observar o seguinte, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção: (i) apresente os seguintes documentos atualizados: a) termo de renúncia ao excedente ao teto do JEF. (ii) o documento do evento 1, END5 data de mar/2023.
Por isso, deve ser apresentado comprovante de residência atualizado e em nome próprio (fatura de consumo de energia elétrica, água, gás, telefone, internet, etc.) ou, não possuindo, declaração da associação de moradores ou do proprietário do imóvel (acompanhada de RG e CPF); (iii) anexe cópia completa do processo administrativo referente ao benefício pleiteado; (iv) anexe CadÚnico atualizado; (v) para subsidiar a aferição da deficiência e do impedimento de longo prazo, deve ser apresentado laudo médico atualizado, com descrição (a) da deficiência e das limitações que ela impõe ao convívio na sociedade bem como (b) da estimativa do prazo pelo qual deve perdurar o impedimento.
Não sendo apresentado laudo atualizado, a análise da deficiência e do impedimento ficará adstrita aos documentos constantes do processo; (vi) tendo em vista a possibilidade de realização de apenas uma perícia médica nos processos que versem sobre benefícios assistenciais à pessoa com deficiência (art. 1º, § 4º, Lei 13.876/2019), deve ser confirmada a especialidade médica pretendida para a realização do exame.
Não sendo feita a indicação, será designado perito clínico médico ou clínico geral; (vii) considerando que os autos serão remetidos a Seção de Perícias (SEPER) e ante a possibilidade de ocasionalmente não ser possível a nomeação de médico na especialidade inicialmente requerida, indique o autor, querendo, especialidade alternativa/subsidiária para a realização da perícia; Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. -
28/05/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 10:13
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 18:38
Juntada de peças digitalizadas
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27/05/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 22:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/05/2025 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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