TRF2 - 5004461-30.2025.4.02.5118
1ª instância - 3ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
30/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:48
Determinada a intimação
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25/07/2025 19:52
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004461-30.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: LUCIA DA SILVA SANTANAADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS FERREIRA (OAB RJ147247) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora a emendar a petição inicial, devendo observar o seguinte, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção: (i) apresente os seguintes documentos atualizados: a) termo de renúncia ao excedente ao teto do JEF; (ii) para subsidiar a aferição da deficiência e do impedimento de longo prazo, deve ser apresentado laudo médico atualizado, com descrição (a) da deficiência e das limitações que ela impõe ao convívio na sociedade bem como (b) da estimativa do prazo pelo qual deve perdurar o impedimento.
Não sendo apresentado laudo atualizado, a análise da deficiência e do impedimento ficará adstrita aos documentos constantes do processo; (iii) considerando que os autos serão remetidos a Seção de Perícias (SEPER) e ante a possibilidade de ocasionalmente não ser possível a nomeação de médico na especialidade inicialmente requerida, indique o autor, querendo, especialidade alternativa/subsidiária para a realização da perícia; Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. -
28/05/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 10:13
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 18:03
Juntada de peças digitalizadas
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27/05/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 19:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/05/2025 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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