TRF2 - 5033625-37.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:12
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT05
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05/09/2025 14:58
Transitado em Julgado
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5033625-37.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELADO: JOSEMAR DIMES PEREIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): EDILAMARA RANGEL GOMES ALVES FRANCISCO (OAB ES009916) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. fixação de multa compatível.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação da sentença, proferida pela 5ª Vara Federal Cível de Vitória, que, nos autos do mandado de segurança, impetrado por JOSEMAR DIMES PEREIRA, concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora a análise de requerimento administrativo, referente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo máximo de 60 dias. 2.
A ausência de manifestação da autoridade competente quanto ao pleito da parte demandante viola imposição legal dos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999, que estipulam prazo máximo de 30 dias para a decisão em procedimentos administrativos. 3.
Dispõe o artigo 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988 que: (...) “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. 4.
Houve demora injustificada da autarquia em analisar o pedido, e ofensa ao Princípio da Eficiência e ao direito constitucional à razoável duração do processo (artigos 37, caput da CF/1988 e 2º, caput, da Lei nº 9.784/1999). 5.
Possível a fixação de multa, em sede de mandado de segurança, em desfavor de autoridade impetrada.
O objetivo da multa cominatória não é obrigar o imputado ao seu pagamento, mas a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é meramente um meio de estimular o cumprimento da ordem judicial, e não tem por finalidade o enriquecimento do impetrante. 6.
A medida coercitiva imposta pelo juízo de 1º grau caso haja descumprimento do prazo revela-se consonante com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Remessa necessária desprovida.
Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
09/07/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 15:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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09/07/2025 15:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/07/2025 15:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/07/2025 12:39
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB20
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07/07/2025 15:40
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB19 -> SUB7TESP
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03/07/2025 13:56
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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26/06/2025 16:20
Sentença confirmada - por maioria - relator(a) vencido(a)
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 18 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5033625-37.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 90) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: JOSEMAR DIMES PEREIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EDILAMARA RANGEL GOMES ALVES FRANCISCO (OAB ES009916) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CARIACICA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
05/06/2025 14:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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03/06/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 15:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 13:00 a 24/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 90
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02/06/2025 17:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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29/05/2025 13:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/03/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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31/03/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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31/03/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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28/03/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/03/2025 13:15
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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27/03/2025 12:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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